DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
FAIXA 3
I. Estabelecimento com mensalidade acima de R$ 180,00 (cento e oitenta reais):
a).30% (trinta por cento) de desconto para pagamento à vista da anuidade até
dia 31/01/2024 passando o valor a ser R$ 1.043,28 (um mil e quarenta e três reais e vinte
e oito centavos);
b).20% (vinte por cento) de desconto para pagamento à vista da anuidade até
dia 29/02/2024, passando o valor a ser R$ 1.192,32 (um mil cento e noventa dois reais e
trinta e dois centavos);
c).10% (dez por cento) de desconto para pagamento à vista da anuidade até dia
31/03/2024, passando o valor a ser R$ 1.341,36 (um mil trezentos e quarenta e um reais
e trinta e seis centavos;
Art. 4º No caso de parcelamento, o valor a ser pago, será o valor integral,
conforme estabelecido no Art. 1º e incisos, não havendo desconto para pagamentos
parcelados, e após o vencimento da anuidade, a partir da data de 01/04/2024, incidirá
atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor Amplo, IPCA ,
calculados até a data do recebimento, sobre o valor atualizado serão acrescidos de multa
de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do
débito, podendo a mesmo ser parcelada, da seguinte forma:
I. Em até 3 (três) vezes no boleto bancário, podendo ser solicitado o
parcelamento até o dia 31/03/2024, através do sitio eletrônico https://www.cref14.org.br
no campo anuidade;
II. Em até 12 vezes no cartão de crédito, obedecendo aos seguintes critérios:
Mês Referência: Quantidade de Parcelas: Aplicação de atualização monetária,
juros e multa:
Janeiro - Em até 12 (doze) parcelas; Sem aplicação de atualização monetária,
juros e multa;
Fevereiro - Em até 11 (onze) parcelas; Sem aplicação de atualização monetária,
juros e multa;
Março - Em até 10 (dez) parcelas; Sem aplicação de atualização monetária,
juros e multa;
Abril - Em até 09 (nove) parcelas; Atualização monetária pelo IPCA + multa de
2% (dois por cento) + juros de 1% (um por cento) a.m (ao mês) sobre o valor do
débito.
Maio - Em até 08 (oito) parcelas; Atualização monetária pelo IPCA + multa de
2% (dois por cento) + juros de 1% (um por cento) a.m (ao mês) sobre o valor do
débito.
Junho - Em até 07 (sete) parcelas; Atualização monetária pelo IPCA + multa de
2% (dois por cento) + juros de 1% (um por cento) a.m (ao mês) sobre o valor do
débito.
Julho - Em até 06 (seis) parcelas; Atualização monetária pelo IPCA + multa de
2% (dois por cento) + juros de 1% (um por cento) a.m (ao mês) sobre o valor do
débito.
Agosto - Em até 05 (cinco) parcelas; Atualização monetária pelo IPCA + multa
de 2% (dois por cento) + juros de 1% (um por cento) a.m (ao mês) sobre o valor do
débito.
Setembro - Em até 04 (quatro) parcelas; Atualização monetária pelo IPCA +
multa de 2% (dois por cento) + juros de 1% (um por cento) a.m (ao mês) sobre o valor do
débito.
Outubro - Em até 03 (três) parcelas; Atualização monetária pelo IPCA + multa
de 2% (dois por cento) + juros de 1% (um por cento) a.m (ao mês) sobre o valor do
débito.
Novembro - Em até 02 (dois) parcelas; Atualização monetária pelo IPCA + multa
de 2% (dois por cento) + juros de 1% (um por cento) a.m (ao mês) sobre o valor do
débito.
Dezembro - Em 01 (uma) parcela; Atualização monetária pelo IPCA + multa de
2% (dois por cento) + juros de 1% (um por cento) a.m (ao mês) sobre o valor do
débito.
Parágrafo único: o parcelamento para pagamento por meio de cartão de
crédito, estará disponível para adesão no sitio eletrônico https://www.cref14.org.br no
campo anuidade, podendo ser aderido no decorrer de todo o ano de 2024, desde que
obedecido aos critérios elencados no inciso II, do caput, deste artigo.
Art. 5º É facultativo o pagamento da anuidade do exercício de 2024 aos
Profissionais de Educação Física que, até 31/03/2024, tenham completado 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, e cumprirem cumulativamente os seguintes requisitos:
I.Tenham no mínimo 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs, e;
II.Não ter débitos com o CREF14/GO-TO;
III.Protocole requerimento expresso por escrito até a data do vencimento da anuidade.
§ 1º Após vencimento da anuidade o pedido só isentará das anuidades a partir
do exercício seguinte.
§ 2º O pedido de isenção uma vez deferido isenta as anuidades dos anos
subsequentes, sem necessidade de renovação a cada exercício financeiro seguinte.
Art. 6º. Para novos registrados a serem inscritos no ano de 2024, os valores
devidos serão a taxa de inscrição estabelecida pelo CONFEF e a anuidade proporcional ao
período do ano que for realizada a inscrição, acrescido de 50% de desconto, que deverão
ser pagos á vista.
Art. 7º Os pedidos de baixa de registro que forem protocolizados até 31 de
março de 2024, ficarão isentos do pagamento da anuidade.
Art. 8º Após o vencimento da anuidade de pessoas físicas e jurídicas (integral
ou parcelada) esta será atualizada monetariamente pelo índice Nacional de Preços do
Consumidor Amplo, IPCA, calculados até a data do recebimento. Sobre o valor atualizado
serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês sobre o valor do débito.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando a
Resolução CREF14/GO-TO nº 113/2022.
MARCELO DE CASTRO SPADA RIBEIRO
RESOLUÇÃO CREF14/GO-TO Nº 122/2023
Dispõe sobre a multa por infrações devidas ao
Sistema CONFEF/CREFs no
âmbito do Conselho
Regional de Educação Física da 14ª Região - Goiás e
Tocantins - CREF14/GO-TO para o exercício de 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO
- CREF14/GO-TO, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, conforme art. 82,
incisos II e IX, da Resolução CONFEF nº 435 de 2022, que instituiu o Estatuto do Conselho
Federal de Educação Física, Estatuto Único CONFEF/CREF;
CONSIDERANDO
o
disposto
no
inciso 68
inciso
X,
XXIII
da
Resolução
CREF14/GO-TO nº 116/2023 - Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física
da 14ª Região Goiás e Tocantins - CREF14/GO-TO;
CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º - H, da Lei nº
9.696/1998 que determina que o valor da multa a ser aplicada corresponderá ao valor de
1 (um) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício pelos Profissionais de Educação Física e
pelas Pessoas Jurídicas;
CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 5º e 6º do artigo 5º-C, e nos
parágrafos 5º e 6º do artigo - D da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que será
aplicada multa, em valor não superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade ao
profissional que deixar de votar sem causa justificada;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.514/2011, que da nova
redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades
do médico-residente e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em
geral;
CONSIDERANDO o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de
Fiscalização de profissão regulamentada a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais,
devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços,
relacionados com suas atribuições legais que constituirão receitas próprias de casa Conselho;
CONSIDERANDO o inciso I do artigo 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos
Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a cobrar multas por violação ética,
que constituirão receitas próprias de cada Conselho;
CONSIDERANDO, a RESOLUÇÃO CREF14/GO-TO Nº 055/2017, que dispõe sobre
o Manual de Procedimentos de Orientação e Fiscalização e Tabela de Infrações e
Penalidades do CREF14 GO/TO por infração às normas de prestação de serviço de
exercícios físicos e esportes à sociedade.
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CONFEF Nº 494/2023 que Dispõe sobre as
multas por infrações devidas ao Sistema CONFEF/CREFs. CONSIDERANDO ainda, a
deliberação do Plenário do CREF14/GO-TO do dia 12 de agosto de 2023. resolve:
Art. 1º O valor das multas por infrações a serem aplicadas às Pessoas Físicas
e/ou Jurídicas para o ano de 2024 será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco)
anuidades paga no exercício, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 5º-H da Lei
9.696/1998.
Art. 2º O valor aplicado a cada multa será conforme os termos da RESOLUÇÃO
CREF14/GO-TO nº 055/2017, limitado a 5 (cinco) anuidades nos termos dos anexos I e II da
presente resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
MARCELO DE CASTRO SPADA RIBEIRO
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 16ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 85, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a anuidade de Pessoas Físicas devida
ao CREF16/RN para o exercício de 2024 e dá outras
providências
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 16ª REGIÃO
- CREF16/RN, no uso de suas atribuições em conformidade com o que dispõe o inciso X,
do art. 68 do seu Regimento Interno, e:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.696/98;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.197/2010;
CONSIDERANDO o disposto nos Art. 3º e 4º da Lei Federal nº 12.514/2011;
CONSIDERANDO o art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492/97;
CONSIDERANDO a resolução CONFEF nº 457/2023 que dispõe sobre a faculdade
de pagamento de anuidades do Profissional de Educação Física que tenha completado 65
anos ou mais registrado no Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 491/2023 que dispõe sobre a anuidade
de Pessoa Física devida ao Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IX do art. 14 do Regimento Interno do
CREF16/RN;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária do CREF16/RN
realizada em 22 de agosto de 2023; resolve:
Art. 1° - Fixar o valor da anuidade das Pessoas Físicas (Profissionais de Educação
Física) com registros no CREF16/RN para o exercício de 2024, no valor de R$ 603,07
(seiscentos e três reais e sete centavos), com vencimento em 31 de março de 2024.
Art. 2º - Os pagamentos antecipados das anuidades 2024, poderão ser
realizados conforme as seguintes condições especiais de descontos e parcelamento, para
Pessoas Físicas registradas até 31 de dezembro de 2023:
a) Pagamento em cota única com 45% (quarenta e cinco por cento) de
desconto para Pessoa Física, com valor de R$ 331,69, com vencimento em 29/02/2024;
b) Pagamento em cota única com 30% (trinta por cento) de desconto para
Pessoa Física, fica no valor de R$ 422,15, com vencimento em 31/03/2024;
c) O pagamento do valor mencionado no art. 1º desta Resolução poderá ser
realizado
em até
3
(três)
vezes, sem
juros
ou
multa, com
parcelas
sucessivas
respectivamente,
desde
que
solicitado
pelo
e-mail
financeiro@cref16.org.br
ou
presencialmente, até 31 de março de 2024.
Art. 3º - A partir de 1º de abril de 2024, ao valor da anuidade e/ou parcela
vencida, incidirão multa de 2% (dois por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês
e correção monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA .
Art. 4º - O graduado que solicitar o seu registro em até 60 (sessenta) dias da
data da colação de grau, em conformidade com o documento expedido pela Instituição de
Ensino Superior e deferido pelo CREF16/RN, na primeira anuidade, terá desconto de 70%
(setenta por cento) sobre o valor integral previsto no Art. 1º desta Resolução a ser paga
em parcela única.
Parágrafo Único - Passado o prazo de 60 (sessenta) dias referido no caput deste
artigo, será cobrado o valor da
anuidade vigente, conforme estabelecido nesta
Resolução.
Art. 5º - Para os casos de novos registros não se aplicam os descontos do Art.
2º e, para aqueles casos que não se enquadrarem na exceção prevista no Art. 4º, será
cobrado o valor da anuidade previsto no Art. 1º, de modo proporcional a data do registro
(mês/ano).
§ 1º - O valor referido no caput deste artigo poderá ser pago conforme tabela abaixo:
. PESSOA FÍSICA PROPORCIONAL - REINSCRIÇÃO E NOVOS REGISTROS
. Em até 3 (três) vezes, de acordo com o mês da solicitação
e nos seguintes valores:
JA N E I R O
R$ 603,07
.
FEVEREIRO
R$ 552,81
.
M A R ÇO
R$ 502,56
.
ABRIL
R$ 452,30
. Em até 2 (duas) vezes, de acordo com o mês da
solicitação e nos seguintes valores:
MAIO
R$ 402,05
.
JUNHO
R$ 351,79
.
JULHO
R$ 301,54
.
AG O S T O
R$ 251,28
. À vista, em parcela única, de acordo com o mês da
solicitação e nos seguintes valores:
SETEMBRO
R$ 201,02
.
OUTUBRO
R$ 150,77
.
N OV E M B R O
R$ 100,51
.
D EZ E M B R O
R$ 50,26
§ 2º - A reativação de registro estará condicionada ao cumprimento das
obrigações legais e regimentais, e ainda ao pagamento da anuidade proporcional ao ano
vigente, levando-se em conta a data do requerimento.
§ 3º - Para os casos de novos registros, será exigido o comprovante da taxa de
inscrição conforme Resolução CONFEF nº 493/2023.
Art. 6º - O pagamento da anuidade devida ao CREF16/RN é facultativo aos
Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham
completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no
mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs.
§ 1º - A isenção do pagamento da anuidade será concedida de forma
automática pelo CREF16/RN, desde que não esteja cumprindo sanção disciplinar imposta
pelo Sistema CONFEF/CREFs.
§ 2º - Nos casos dos Profissionais que tenham registro secundário, haverá a
necessidade de protocolo do requerimento de que trata o parágrafo anterior tanto no
CREF originário quanto no CREF secundário.
§ 3º - Os Profissionais de Educação Física mencionados no caput deste artigo
que desejarem manter o pagamento da anuidade deverão informar tal condição ao
CREF16/RN.
§ 4º - A isenção de que trata o caput deste artigo valerá para todas as
anuidades subsequentes, incluindo-se a do ano de aniversário, desde que a data de
nascimento seja anterior a data do vencimento da anuidade.
Art. 7º - O Profissional registrado no CREF16/RN que, comprovadamente, não estiver
exercendo a profissão, ficará isento do pagamento da anuidade de 2024, desde que protocole o
pedido de baixa até o dia 31/03/2024, por escrito e assinado em formulário próprio.
Art. 8º - A baixa de registro no Sistema CONFEF/CREFs não quita os débitos
anteriores, que serão cobrados de acordo com a legislação vigente.
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