DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 179, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a denominação da Seccional de Ribeirão
Preto.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO -
CREF4/SP, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem Lei Federal nº 9.696/98, e:
CONSIDERANDO o Profissional de Educação Física José Maria de Camargo Barros -
CREF 000029-G/SP foi emblemático na profissão, contribuindo imensamente na formação,
integrando o corpo de docentes da UNESP e fundamental para a regulamentação da profissão
da Educação Física em São Paulo, atuando como mobilizador para criação do CREF4/SP;
CONSIDERANDO que Profissional de Educação Física José Maria de Camargo Barros
- CREF 000029-G/SP atuou como Conselheiro do CREF4/SP, ocupando espaços de destaque na
Diretoria, contribuindo para a consolidação do CREF4/SP;
CONSIDERANDO que o Profissional de Educação Física José Maria de Camargo
Barros - CREF 000029-G/SP ostenta o título de Comendador do Estado de São Paulo - Ordem da
Educação Física, instituído pela Resolução CREF4/SP nº 097/2017;
CONSIDERANDO a deliberação da 276ª Plenária Ordinária de 23/09/2023; resolve:
Art. 1º - Fica denominada "Prof. Dr. José Maria de Camargo Barros" a Seccional do
CREF4/SP na cidade de Ribeirão Preto.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor nesta data.
NELSON LEME DA SILVA JUNIOR
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 11ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 19, DE 2 DE SETEMBRO DE 2023
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 11ª REGIÃO - CREFITO-11, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares
conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975:
ACORDAM os Conselheiros, reunidos na 13ª Reunião Plenária Ordinária de
02/09/2023, aprovar, por unanimidade, a submissão ao Plenário de delegação das funções
financeiras, patrimoniais e contábeis do Presidente do CREFITO-11, de acordo com o artigo 8º,
inciso 16, do Regimento interno do CREFITO-11, inclusive designação de Diretor-Tesoureiro
Quórum: Sergio Andrade - Presidente, José Naum - Vice-presidente; Rosa Irlene-
Diretora Tesoureira; Yara Helena - Diretora - Secretária; Vivianne Gusmão, Messias Fernandes;
Júlio Peles; Nara Matos; Márcio Oliveira - Conselheiros
SERGIO GOMES DE ANDRADE
Presidente do CREFITO-11
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
14ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
Estabelece o procedimento, no âmbito do CREFITO-14,
para anotação de responsabilidade técnica - ART de
profissional
para
elaboração
de
Plano
de
Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde -
PGRSS.
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª
Região (CREFITO-14), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo
deliberação ocorrida durante Reunião Ordinária do Plenário, realizada no dia 15 de
setembro de 2023, na sede do órgão, situada na Avenida Universitária, nº 750 - Ed. Diamond
Center - Salas 810, 811, 812, 813 - Bairro de Fátima, em Teresina/PI, CEP 64.049-494.
CONSIDERANDO que as regulamentações relativas ao Plano de Gerenciamento de
Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS advêm da Resolução CONAMA n° 358/2005 e da
Resolução ANVISA n° 306/2004, e baseiam-se nos princípios da não geração e da minimização
da geração de resíduos;
CONSIDERANDO que nos termos da Resolução ANVISA nº 306/04, o profissional,
para exercer a função de Responsável pela elaboração e implantação do PGRSS, deve ter
registro ativo junto ao Conselho de Classe e apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART, Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar (item 2.2 do Capítulo IV
do Anexo da Resolução ANVISA nº 306/04);
CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA nº 358/05, em seu art. 5º, estabelece
apenas que o profissional responsável pelo PGRSS deverá ter nível superior, podendo ser
assessorado por equipe de trabalho que detenha as qualificações correspondentes, quando a
sua formação profissional não abranger os conhecimentos necessários;
CONSIDERANDO que a legislação não faz restrição a nenhuma categoria a
profissional quanto àqueles profissionais que podem elaborar e implementar o PGRSS, sendo
permitido, portanto, a qualquer profissional de nível superior (na forma do art. 5º da Resolução
CONAMA nº 358/05) as atividades de elaboração e responsabilidade técnica pelo PGRSS, sendo
obrigatória ao mesmo, contudo, a solicitação de Atestado de Responsabilidade Técnica ou
documento similar pelo conselho de classe do profissional, e emissão do documento por esta
entidade; resolve:
Art. 1º - Estabelecer, através da presente resolução, o procedimento interno do
CREFITO-14 para solicitação de profissionais fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais
regulamente inscritos neste Regional, de emissão pelo CREFITO-14 de Atestado de
Responsabilidade Técnica - ART, Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento
similar (a critério do CREFITO-14), relativo à elaboração e responsabilidade técnica do
profissional acerca de Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS.
Art. 2º - Para a emissão de Atestado de Responsabilidade Técnica - ART, Certificado
de Responsabilidade Técnica ou documento similar por este Conselho Regional, em
decorrência de solicitação de profissional fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, deverá ser
apresentado pelo profissional:
Requerimento escrito, devidamente assinado pelo profissional requerente e pelo
responsável legal da pessoa jurídica à qual se refere o PGRSS, conforme formulário constante
do Anexo I da presente resolução;
Cópia autenticada da Carteira de Trabalho (CTPS) do (a) fisioterapeuta/Terapeuta
Ocupacional responsável pelo PGRRS (página do número e série, da qualificação civil e do
Contrato de Trabalho), ou cópia autenticada do contrato celebrado entre a empresa e o (a)
fisioterapeuta/Terapeuta Ocupacional responsável pelo PGRSS, contendo firma reconhecida;
Cópia autenticada da carteira profissional emitida pelo CREFITO-14;
Certidão de regularidade financeira junto ao CREFITO-14;
Cópia autenticada do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde -
PGRSS, devidamente assinado pelo profissional responsável por sua emissão.
Parágrafo 1º. Caso o responsável pela elaboração e responsabilidade técnica do
PGRSS seja proprietário ou sócio da empresa, fica dispensa a apresentação dos documentos
previstos na alínea "b", acima, devendo ser anexada a cópia autenticada do Contrato Social da
Empresa (ou documento equivalente).
Parágrafo 2º. As cópias autenticadas poderão ser substituídas por cópias simples,
deste que haja no ato de entrega do requerimento a apresentação da via original do
documento, para conferência e autenticação pelo CREFITO-14, através do servidor responsável,
salvo quanto à cópia do PGRSS, que deverá ser obrigatoriamente apresentada em cópia
autenticada ou em via original.
Parágrafo 3º. Uma vez protocolado o requerimento, a secretaria do CREFITO-14
analisará a documentação apresentada e emitirá o Atestado de Responsabilidade Técnica -
ART, Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar (a critério do CREFITO-14),
dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, após o qual ficará o mesmo disponível ao profissional,
para recebimento e retirada na sede do Regional.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA NUNES
Presidente do CREFITO-14
KALINE DE MELO ROCHA
Diretora Secretária
RESOLUÇÃO Nº 51, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
Estabelece o procedimento geral para recebimento
de documentos no âmbito do CREFITO-14.
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª
Região (CREFITO-14), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo
deliberação ocorrida durante Reunião Ordinária do Plenário, realizada no dia 15 de
setembro de 2023, na sede do órgão, situada na Avenida Universitária, nº 750 - Ed.
Diamond Center - Salas 810, 811, 812, 813 - Bairro de Fátima, em Teresina/PI, CEP 64.049-
494, resolve:
Art. 1º - Estabelecer, através da presente resolução, o procedimento interno
do
CREFITO-14
para
recebimento de
requerimentos
administrativos,
documentos,
manifestações em processos administrativos ou ético disciplinares, e outros atos de
mesma natureza.
Art. 2º - O protocolo de qualquer requerimento, manifestação, documento ou
outro ato de natureza semelhante, no CREFITO-14, será presencial, uma vez que os
processos tramitam de forma física no âmbito deste Regional.
Art. 3º - O protocolo dos
documentos por profissionais ou pessoas
interessadas será devidamente registrado no sistema informatizado do CREFITO-14, com a
entrega de 01 (uma) via do comprovante de protocolo àquele profissional ou pessoa
interessada.
Art. 4º
- Excepcionalmente,
poderá o
protocolo de
requerimentos,
manifestações, documentos e outros atos ser realizado através de e-mail institucional do
CREFITO-14, conforme o departamento de destino do ato, NAS seguintes hipóteses:
I - Profissionais (ou procuradores destes) residentes em cidades do interior do
Estado, nas quais não haja delegacia do CREFITO-14;
II - Profissionais (ou procuradores destes) que, embora não atendam à
previsão do inciso anterior, estejam justificadamente impossibilitados de comparecer à
sede ou Delegacia do CREFITO-14 no prazo necessário, entendendo-se como justificativa
as hipóteses legais, ou as situações devidamente comprovadas, a critério da Secretaria do
CREFITO-14 ou do departamento a que se destinam os documentos cujo protocolo se
pretende.
Parágrafo 1º. Nas hipóteses em que é necessária a apresentação do
documento original,
de cópia autenticada, ou
de cópia simples
do documento
acompanhada do original para autenticação pelos servidores do CREFITO-14, não será
admitido o envio unicamente por e-mail, devendo o protocolo ser realizado de forma
presencial ou, nas hipóteses tratadas nos incisos I e II deste artigo, ou enviados por via
postal (correios ou similar) ao CREFITO-14.
Parágrafo 2º. O CREFITO-14 somente se responsabiliza pelos documentos
enviados através de via postal (correios ou similar) após o seu recebimento pelo Regional,
não
se responsabilizando
por
danos
ou extravio
de
documentos
antes de
seu
recebimento.
Parágrafo 3º. Nas hipóteses de protocolos realizados por e-mail, o recebimento
somente será considerado válido e efetuado após a confirmação de recebimento, devendo
o comprovante de protocolo no sistema informatizado do Regional ser enviado ao
interessado através de e-mail.
Parágrafo 4º. Nas hipóteses de protocolos realizados por via postal (correios ou
similar), por profissionais inscritos no CREFITO-14, o comprovante de protocolo poderá ser
enviado ao e-mail do profissional cadastrado no sistema informatizado do Regional, caso haja.
Art. 5º - Nas hipóteses de protocolo de requerimentos, manifestações,
documentos, e outros atos de natureza similar, por e-mail, somente será admitido o
protocolo dos documentos enviados em anexo ao e-mail, não sendo objeto do protocolo
o conteúdo do corpo do e-mail, devendo os documentos estarem devidamente assinados
pelo profissional interessado, e digitalizados de forma legível, de forma que não haja
prejuízo à compreensão de qualquer parte de seu conteúdo.
Parágrafo 1º. Só será admitido o protocolo por e-mail se enviado do endereço
de e-mail cadastrado pelos profissionais no CREFITO-14, sendo indeferidos os pedidos de
protocolo de requerimentos, manifestações, documentos e outros, por e-mail, quando
enviados de endereços de e-mail distintos.
Parágrafo 2º. Quando se tratar de e-mail enviado por terceiro em nome
próprio, que não seja profissional de fisioterapia ou terapia ocupacional, ou que seja
profissional que não possua registro neste Regional, serão aplicadas as mesmas regras
previstas no caput deste artigo, salvo quanto à necessidade de o endereço de e-mail ter
sido previamente cadastrado no CREFITO-14.
Art. 6º - Para apresentação de requerimentos, manifestações, documentos e
outros atos junto ao CREFITO-14, em nome de terceiros, seja presencial, por e-mail ou por
via postal, deverá ser apresentado o competente instrumento de mandato (procuração),
acompanhado de documento de identidade (ou de identidade profissional, quando for o
caso) do procurador.
Parágrafo 1º. Na hipótese de procuração apresentada presencialmente, em sua
via original, não há necessidade de reconhecimento de firma.
Parágrafo 2º. Na hipótese de habilitação de procurador por e-mail, para
representação de profissional ou pessoa jurídica inscrita neste Regional, a mesma somente
será admitida se o requerimento de habilitação do procurador, a procuração e o
documento de identidade (ou o documento de identidade profissional) do procurador for
encaminhado do endereço de e-mail do profissional ou pessoa jurídica constante de seu
cadastro neste Regional.
Parágrafo 3º. O envio e protocolo de documentos por e-mail, por procurador
já habilitado no processo administrativo ou ético, somente será admitido se no ato de
habilitação tiver ocorrido a indicação do endereço de e-mail daquele procurador, através
do qual serão efetuadas as comunicações.
Art. 7º - Os documentos enviados em desconformidade às previsões desta
resolução não serão protocolados no CREFITO-14, não produzindo qualquer efeito, não se
responsabilizando o regional pelas consequências advindas de tal fato, como perda de
prazos,
ausência
de
conclusão
de
procedimentos,
aplicação
de
penalidades,
prosseguimento de processos sem a juntada daqueles documentos, dentre outros, e não
podendo o profissional, pessoa jurídica ou terceiro interessado alegar a inaceitabilidade
dos documentos como justificativa válida para descumprimento de obrigações junto a este
Regional.
Parágrafo 1º. Por ser esta norma de ordem e conhecimento públicos, a
ausência de comunicação do Regional de que o pedido de protocolo de documentos não
foi aceito não implicará o direito do profissional, pessoa jurídica ou terceiro interessado
à reabertura de prazos, paralisação de procedimentos ou renovação de atos.
Art. 8º - Os requerimentos, manifestações, documentos, e outros atos
protocolados por via postal ou e-mail, serão impressos e autuados, ou anexados aos autos
dos processos a que se referem, quando for o caso, devendo a Secretaria do Regional (ou
o departamento responsável pelo recebimento do documento) certificar que aqueles
documentos foram recebidos por via postal ou e-mail, informando a data de recebimento
e o endereço de e-mail que os enviou.
Art. 9º - Esta resolução se aplica, também, aos documentos recebidos como
resposta a autos de infração e solicitações do departamento de fiscalização, salvo quando
o próprio Departamento entender de forma diversa.
Art. 10 - Esta resolução não se aplica ao recebimento de denúncias pelo
CREFITO-14, sejam identificadas ou anônimas, ou às comunicações do CREFITO-14 com os
órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, a órgãos do Poder
Judiciário, ou a outras entidades públicas com as quais o CREFITO-14 mantenha relação
para suas atividades institucionais.
Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria deste Regional.
Art. 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA NUNES
Presidente do CREFITO-14
KALINE DE MELO ROCHA
Diretora Secretária
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