DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 185-B
Brasília - DF, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
.................................... Esta edição é composta de 3 páginas ...................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.189, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza o
Poder Executivo
federal a
conceder
subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas
materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos
ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados
em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que
tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo
Poder Executivo federal e altera a Lei nº 13.999, de 18
de maio de 2020, que institui o Programa Nacional de
Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- Pronampe, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020,
para estabelecer nova
modalidade do Programa
Emergencial de Acesso a Crédito denominada Peac-FGI
Crédito Solidário RS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenção
econômica, limitada ao valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), sob a forma
de desconto sobre o valor do crédito, em parcela única, conforme regulamento, a mutuários
que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em
setembro de 2023 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que
tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Parágrafo único. O desconto de que trata o caput, limitado por beneficiário,
será concedido no ato da contratação da operação de financiamento, exclusivamente a
mutuários com renda ou faturamento limitados a valor a ser determinado em ato do Poder
Executivo federal em operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2023 com
instituições financeiras oficiais federais no âmbito do:
I - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020; e
II - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, de
que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001.
Art. 2º A Lei nº 13.999, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º-B Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de reais) a sua participação no FGO, por meio da subscrição adicional de
cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações
próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31 de
dezembro de 2023, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas
materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de
2023, que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que
tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
§ 1º O aumento de participação de que trata o caput está autorizado
independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de
2009, por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços, e o respectivo aporte deverá ser concluído até 31 de dezembro de 2023.
§ 2º Os valores de que trata o caput não utilizados até 31 de dezembro de
2023 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de
resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da
auditoria independente do FGO referente ao ano de 2023, nos termos do disposto no
estatuto do Fundo.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2025, os valores de que trata o caput não
comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por
meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do
parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à
devolução, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 4º As operações a que se refere o caput, contratadas até 31 de dezembro de
2023 no âmbito do Pronampe, terão prazo de carência de até 24 (vinte e quatro)
meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento." (NR)
Art. 3º A Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º-A Poderá ser concedida garantia, excepcionalmente, no âmbito do Peac,
às operações de crédito com pessoas jurídicas de direito privado, empresários
individuais e pessoas físicas produtores rurais que tiveram perdas materiais decorrentes
dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023, que tenham sede ou
estabelecimento em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de
calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal e que tenham receita
bruta anual ou anualizada inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais), nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 2º.
Parágrafo
único. A
contratação
de garantia
no
Banco Nacional
de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES deverá ocorrer até 31 de dezembro de
2023." (NR)
"Art. 2º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
I - Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia - Peac-
FGI - por meio da disponibilização de garantias via Fundo Garantidor para
Investimentos - FGI;
II - Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de
recebíveis - Peac-Maquininhas - por meio da concessão de empréstimo garantido por
cessão fiduciária de recebíveis; e
III - Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento à
catástrofe ocorrida em setembro de 2023 em Munícipios do Estado do Rio Grande do
Sul - RS - Peac-FGI Crédito Solidário RS - por meio da disponibilização de garantias via
FGI, com patrimônio apartado para garantia exclusivamente às operações de que
trata o art. 1º-A, observados subsidiariamente as regras, os normativos e a estrutura
de governança do Peac-FGI." (NR)
"Art. 3º-A A garantia aos financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI
Crédito Solidário RS, de que trata o inciso III do caput do art. 2º, será
operacionalizada por meio do FGI, administrado pelo BNDES, vinculada ao Pea c - FG I
Crédito Solidário RS.
§ 1º Serão elegíveis à garantia do Peac-FGI Crédito Solidário RS as operações de
crédito contratadas até 31 de dezembro de 2023 e que tiverem, cumulativamente:
I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 24 (vinte e
quatro) meses;
II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 72
(setenta e dois) meses; e
III - taxa de juros nos termos a serem estabelecidos em regulamento.
§ 2º O Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto neste Capítulo, está
vinculado à área do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do
comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI.
§ 3º Para fins de apuração da receita bruta mencionada no art. 1º-A, o agente
financeiro poderá utilizar o mesmo critério utilizado para classificação e reporte de
informações de suas operações de crédito para o Banco Central do Brasil e considerar
o conceito de grupo econômico conforme estabelecido em sua política de crédito, e
deverá observar o conceito de grupo econômico definido pelo BNDES, no caso de
operações com recursos do BNDES ou da Finame.
§ 4º Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS,
os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador do crédito na
hipótese de incorporação, fusão ou cisão do tomador original." (NR)
"Art. 4º A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.100.000.000,00 (vinte
bilhões e cem milhões de reais) a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura
das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e independentemente do limite
estabelecido no caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
§ 1º O aumento da participação de que trata o caput:
I - será realizado por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços; e
II - ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de
patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI ou ao Peac-FGI Crédito Solidário
RS, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os
riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se referem,
respectivamente, o art. 3º e o art. 1º-A.
§ 2º O FGI vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS observará
as seguintes disposições:
I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e
II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI e do
Peac-FGI Crédito Solidário RS, até o limite do valor dos bens e dos direitos
integrantes do patrimônio segregado nos termos do disposto no § 1º.
§ 3º Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI e do Peac-FGI
Crédito Solidário RS, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do
FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos
ou armazenados em forma eletrônica." (NR)
"Art. 5º O aumento da participação de que trata o art. 4º será realizado por
meio da subscrição de cotas em 4 (quatro) parcelas sequenciais no valor de até R$
5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada e em 1 (uma) parcela no valor de R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o limite global indicado no caput
do art. 4º, e o aporte deverá ser concluído até 31 de dezembro de 2023.
.......................................................................................................................................
§ 5º Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do
Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS sem a obrigatoriedade de integralização
de cotas no FGI.
........................................................................................................................................
§ 8º A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no
âmbito do Programa de que trata esta Lei será estabelecida em ato do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços,
vedada a
remuneração do
administrador em percentual superior a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor dos
ativos do Fundo vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, segregados
na forma do disposto no § 1º do art. 4º.
§ 10. Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
estabelecerá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI e ao
Peac-FGI Crédito Solidário RS.
§ 11. A integralização da quinta parcela, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de reais), a que se refere o caput ocorrerá após a abertura da respectiva
dotação orçamentária, a
ser atestada por meio de ato
do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e o respectivo recurso será
destinado a garantir operações realizadas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS
para o público a que se refere o art. 1º-A, durante seu período de vigência.
§ 12. O aumento de participação por meio da integralização da parcela de que
trata o § 11 ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de
patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, com direitos
e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em
operações de crédito firmadas com as pessoas a que se refere o art. 1º-A.
§ 13. Os valores referentes à parcela de que trata o § 11 não utilizados até 31 de
dezembro de 2023 para garantia das operações ativas concedidas no âmbito do Peac-
FGI Crédito Solidário RS serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas até o
sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do
FGI referente ao ano de 2023, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 14. A partir de 1º de janeiro de 2025, os valores referentes à parcela de que
trata o § 11 não comprometidos com garantias a financiamentos concedidos no
âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS serão devolvidos anualmente à União por
meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do
parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior à
devolução, nos termos do disposto no estatuto do Fundo." (NR)
"Art. 6º Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito
Solidário RS por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil,
incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.
§ 2º Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-
FGI Crédito Solidário RS, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas
operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa,
vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos
para liquidação de débitos preexistentes.
........................................................................................................................................
§ 4º A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro
será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das
operações de crédito do agente financeiro no âmbito de cada carteira do Peac-FGI e
do Peac-FGI Crédito Solidário RS de forma isolada, permitida a segregação dos limites
máximos de cobertura da inadimplência, nos termos do estatuto do Fundo, por:
I - faixa de faturamento dos tomadores;
II - conjunto de diferentes finalidades e modalidades de aplicação;
III - faixa de valor contratado, setor econômico ou região; e
IV - períodos.
........................................................................................................................................
§ 6º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito
Solidário RS:

                            

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