DOMCE 28/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3303
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Art. 1º - A eleição das entidades e organizações de assistência social
de direito privado, usuários e ou organizações de usuários da
assistência social, que integrarão o Conselho Municipal de Assistência
Social do Município de Chorozinho, Biênio 2023/2025 se dará através
de Fórum próprio, que será realizado no dia 04 de outubro de 2023,
das 09h00 às 11h00, na sede da Secretaria do Trabalho e Assistência
Social de Chorozinho, situada à Av. Raimundo Simplício de
Carvalho, nº766 - Bairro Centro, Chorozinho-CE.
§ 1º - A publicação do presente edital será feita no Diário Oficial do
município.
§ 2º - As representantes das entidades e organizações de assistência
social de direito privado, usuários e ou organizações de usuários da
assistência social, eleitas exercerão mandato de 02 (dois) anos no
Conselho Municipal de Assistência Social de Chorozinho, admitindo-
se apenas uma recondução.
Art. 2º - Poderão concorrer à eleição para compor o Conselho
Municipal de Assistência Social – CMAS, para o biênio 2023/2025,
entidades e organizações de assistência social de direito privado,
usuários e ou organizações de usuários da assistência social e
trabalhadores do SUAS do município de Chorozinho, distribuídos na
seguinte classificação:
a) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de assistência
social de direito privado, devidamente inscritas no CMAS.
· As entidades e organizações de assistência social podem ser
consideradas isoladas ou cumulativamente:
I. de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e
concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigido às
famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco
social e pessoal, nos termos da Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993,
e Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014;
II. de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente
e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos
voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos
sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de
lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos
termos da Lei nº 8.742 de 1993 e Resolução CNAS nº 14, de 15 de
maio de 2014;
III. de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou
projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos
direitos sócio assistenciais, construção de novos direitos, promoção de
cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com
órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política
de assistência social, nos termos da Lei 8.742 de 1993 e e Resolução
CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014;
· As entidades e organizações de assistência social deverão estar
inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social para seu
regular funcionamento, ao qual caberá a fiscalização destas entidades
e organizações, independentemente do recebimento ou não de
recursos públicos.
b) 02 (dois) representantes dos usuários e ou organizações de usuários
da assistência social.
· Serão considerados representantes de usuários, pessoas vinculadas
aos programas, projetos, serviços e benefícios da Política Municipal
de Assistência Social, organizada sob diversas formas, em grupos que
têm como objetivo a luta por direitos, reconhecendo-se como
legítimos os movimentos sociais, as associações, fóruns, redes e
outras denominações, sob diferentes formas de constituição jurídica,
política ou social.
Os movimentos sociais deverão comprovar sua existência de, no
mínimo 02 (dois) anos, por meio de: a) um instrumento de
comunicação e informação de circulação nacional, estadual ou
municipal; b) relatório de atividades ou de reuniões do movimento; e
c) documento de órgãos públicos que atestem sua existência.
· Serão considerados organizações de usuários aquelas juridicamente
constituídas que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos, a
defesa dos direitos dos indivíduos e grupos vinculados à Política
Municipal
de
Assistência
Social,
sendo
caracterizado
seu
protagonismo na organização mediante participação efetiva nos
órgãos diretivos que os representam, por meio da sua própria
participação ou de seu representante legal, quando for o caso.
c) 02 (dois) representantes de entidades de trabalhadores da área
· Serão consideradas entidades de trabalhadores do setor o Fórum
municipal dos trabalhadores do SUAS, as associações de
trabalhadores,
sindicatos,
federações,
confederações,
centrais
sindicais, conselhos de profissões regulamentadas que organizam,
defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam
institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme
preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política
Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica,
Recursos Humanos e no Sistema Único de Assistência Social,
mediante os critérios estabelecidos no Regimento Interno do CMAS.
Art. 3º - Após a realização do Fórum os segmentos eleitos deverão
encaminhar através de oficio o nome do titular e suplente, contendo os
dados solicitados na ficha cadastral fornecida pelo CMAS, até o dia
06 de outubro à Secretaria Executiva dos Conselhos Municipais,
situada à Av. Raimundo Simplício de Carvalho, Nº 766 - Bairro
Centro, Chorozinho-CE.
Art. 4º - Se houver somente uma entidade e/ou organização inscrita
para duas vagas, a mais votada assume a segunda vaga. Da realização
do Fórum de Eleição
Art. 5º - O Fórum para eleição de Entidades Não Governamentais e
Usuários do SUAS para compor o Conselho Municipal de Assistência
Social será coordenada pela Secretaria Executiva do CMAS.
Parágrafo Único - Cabe à Secretaria Executiva dar ciência dos termos
deste Edital às Entidades Não Governamentais habilitadas a
participarem do presente pleito.
Art. 6º - A Secretaria Executiva responsabilizar-se-á por:
I- Registrar a ata da abertura ao término do Fórum de Eleição,
contendo local, data, horário, bem como eventuais ocorrências;
II- Colher as assinaturas dos participantes.
Art. 7º – Cabe ao Presidente do CMAS coordenar os trabalhos para a
referida eleição.
Art. 8º - O Fórum de Eleição terá início com a apresentação do
procedimento de escolha dos segmentos que comporão o CMAS para
o biênio 2023/2025.
Da Proclamação dos Eleitos
Art. 9° - Após a apuração dos votos, a presidente do CMAS
apresentará aos presentes o nome das entidades/associações que irão
compor o CMAS no biênio 2023/2025 eleitas pelo Fórum, sendo o
resultado registrado em ata, a qual será apresentada ao Conselho na
próxima reunião ordinária.
Das Disposições Finais
Art. 10 - A função de membro do Conselho é considerada de interesse
público relevante e não remunerado.
Art. 11 - Os conselheiros que representam as entidades/associações
no CMAS terão as seguintes responsabilidades:
I. Participar de reuniões ordinárias mensalmente, segundo o
cronograma fixado pela plenária no início de cada exercício;
II. Conhecer e cumprir o regimento interno e demais legislações em
vigor.
Art. 12 - Em caso de omissão deste Edital, as questões serão
resolvidas pela Comissão Organizadora, assim como, pelos
participantes votantes do Fórum de Eleição.
Maria Carneiro da Silva
Secretária Executiva do CMAS
ANEXO – EDITAL 001/2023
ANEXO I
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO
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