Ceará , 28 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3303 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 Art. 1º - A eleição das entidades e organizações de assistência social de direito privado, usuários e ou organizações de usuários da assistência social, que integrarão o Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Chorozinho, Biênio 2023/2025 se dará através de Fórum próprio, que será realizado no dia 04 de outubro de 2023, das 09h00 às 11h00, na sede da Secretaria do Trabalho e Assistência Social de Chorozinho, situada à Av. Raimundo Simplício de Carvalho, nº766 - Bairro Centro, Chorozinho-CE. § 1º - A publicação do presente edital será feita no Diário Oficial do município. § 2º - As representantes das entidades e organizações de assistência social de direito privado, usuários e ou organizações de usuários da assistência social, eleitas exercerão mandato de 02 (dois) anos no Conselho Municipal de Assistência Social de Chorozinho, admitindo- se apenas uma recondução. Art. 2º - Poderão concorrer à eleição para compor o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, para o biênio 2023/2025, entidades e organizações de assistência social de direito privado, usuários e ou organizações de usuários da assistência social e trabalhadores do SUAS do município de Chorozinho, distribuídos na seguinte classificação: a) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de assistência social de direito privado, devidamente inscritas no CMAS. · As entidades e organizações de assistência social podem ser consideradas isoladas ou cumulativamente: I. de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigido às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993, e Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014; II. de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742 de 1993 e Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014; III. de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sócio assistenciais, construção de novos direitos, promoção de cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei 8.742 de 1993 e e Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014; · As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social para seu regular funcionamento, ao qual caberá a fiscalização destas entidades e organizações, independentemente do recebimento ou não de recursos públicos. b) 02 (dois) representantes dos usuários e ou organizações de usuários da assistência social. · Serão considerados representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da Política Municipal de Assistência Social, organizada sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos, reconhecendo-se como legítimos os movimentos sociais, as associações, fóruns, redes e outras denominações, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social. Os movimentos sociais deverão comprovar sua existência de, no mínimo 02 (dois) anos, por meio de: a) um instrumento de comunicação e informação de circulação nacional, estadual ou municipal; b) relatório de atividades ou de reuniões do movimento; e c) documento de órgãos públicos que atestem sua existência. · Serão considerados organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos, a defesa dos direitos dos indivíduos e grupos vinculados à Política Municipal de Assistência Social, sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando for o caso. c) 02 (dois) representantes de entidades de trabalhadores da área · Serão consideradas entidades de trabalhadores do setor o Fórum municipal dos trabalhadores do SUAS, as associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica, Recursos Humanos e no Sistema Único de Assistência Social, mediante os critérios estabelecidos no Regimento Interno do CMAS. Art. 3º - Após a realização do Fórum os segmentos eleitos deverão encaminhar através de oficio o nome do titular e suplente, contendo os dados solicitados na ficha cadastral fornecida pelo CMAS, até o dia 06 de outubro à Secretaria Executiva dos Conselhos Municipais, situada à Av. Raimundo Simplício de Carvalho, Nº 766 - Bairro Centro, Chorozinho-CE. Art. 4º - Se houver somente uma entidade e/ou organização inscrita para duas vagas, a mais votada assume a segunda vaga. Da realização do Fórum de Eleição Art. 5º - O Fórum para eleição de Entidades Não Governamentais e Usuários do SUAS para compor o Conselho Municipal de Assistência Social será coordenada pela Secretaria Executiva do CMAS. Parágrafo Único - Cabe à Secretaria Executiva dar ciência dos termos deste Edital às Entidades Não Governamentais habilitadas a participarem do presente pleito. Art. 6º - A Secretaria Executiva responsabilizar-se-á por: I- Registrar a ata da abertura ao término do Fórum de Eleição, contendo local, data, horário, bem como eventuais ocorrências; II- Colher as assinaturas dos participantes. Art. 7º – Cabe ao Presidente do CMAS coordenar os trabalhos para a referida eleição. Art. 8º - O Fórum de Eleição terá início com a apresentação do procedimento de escolha dos segmentos que comporão o CMAS para o biênio 2023/2025. Da Proclamação dos Eleitos Art. 9° - Após a apuração dos votos, a presidente do CMAS apresentará aos presentes o nome das entidades/associações que irão compor o CMAS no biênio 2023/2025 eleitas pelo Fórum, sendo o resultado registrado em ata, a qual será apresentada ao Conselho na próxima reunião ordinária. Das Disposições Finais Art. 10 - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não remunerado. Art. 11 - Os conselheiros que representam as entidades/associações no CMAS terão as seguintes responsabilidades: I. Participar de reuniões ordinárias mensalmente, segundo o cronograma fixado pela plenária no início de cada exercício; II. Conhecer e cumprir o regimento interno e demais legislações em vigor. Art. 12 - Em caso de omissão deste Edital, as questões serão resolvidas pela Comissão Organizadora, assim como, pelos participantes votantes do Fórum de Eleição. Maria Carneiro da Silva Secretária Executiva do CMAS ANEXO – EDITAL 001/2023 ANEXO I REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃOFechar