DOMCE 28/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3303 
 
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Art. 1º - A eleição das entidades e organizações de assistência social 
de direito privado, usuários e ou organizações de usuários da 
assistência social, que integrarão o Conselho Municipal de Assistência 
Social do Município de Chorozinho, Biênio 2023/2025 se dará através 
de Fórum próprio, que será realizado no dia 04 de outubro de 2023, 
das 09h00 às 11h00, na sede da Secretaria do Trabalho e Assistência 
Social de Chorozinho, situada à Av. Raimundo Simplício de 
Carvalho, nº766 - Bairro Centro, Chorozinho-CE. 
§ 1º - A publicação do presente edital será feita no Diário Oficial do 
município. 
§ 2º - As representantes das entidades e organizações de assistência 
social de direito privado, usuários e ou organizações de usuários da 
assistência social, eleitas exercerão mandato de 02 (dois) anos no 
Conselho Municipal de Assistência Social de Chorozinho, admitindo-
se apenas uma recondução. 
  
Art. 2º - Poderão concorrer à eleição para compor o Conselho 
Municipal de Assistência Social – CMAS, para o biênio 2023/2025, 
entidades e organizações de assistência social de direito privado, 
usuários e ou organizações de usuários da assistência social e 
trabalhadores do SUAS do município de Chorozinho, distribuídos na 
seguinte classificação: 
a) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de assistência 
social de direito privado, devidamente inscritas no CMAS. 
· As entidades e organizações de assistência social podem ser 
consideradas isoladas ou cumulativamente: 
I. de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e 
planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e 
concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigido às 
famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco 
social e pessoal, nos termos da Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993, 
e Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014; 
II. de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente 
e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos 
voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos 
sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de 
lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos 
termos da Lei nº 8.742 de 1993 e Resolução CNAS nº 14, de 15 de 
maio de 2014; 
III. de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, 
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou 
projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos 
direitos sócio assistenciais, construção de novos direitos, promoção de 
cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com 
órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política 
de assistência social, nos termos da Lei 8.742 de 1993 e e Resolução 
CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014; 
· As entidades e organizações de assistência social deverão estar 
inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social para seu 
regular funcionamento, ao qual caberá a fiscalização destas entidades 
e organizações, independentemente do recebimento ou não de 
recursos públicos. 
  
b) 02 (dois) representantes dos usuários e ou organizações de usuários 
da assistência social. 
· Serão considerados representantes de usuários, pessoas vinculadas 
aos programas, projetos, serviços e benefícios da Política Municipal 
de Assistência Social, organizada sob diversas formas, em grupos que 
têm como objetivo a luta por direitos, reconhecendo-se como 
legítimos os movimentos sociais, as associações, fóruns, redes e 
outras denominações, sob diferentes formas de constituição jurídica, 
política ou social. 
Os movimentos sociais deverão comprovar sua existência de, no 
mínimo 02 (dois) anos, por meio de: a) um instrumento de 
comunicação e informação de circulação nacional, estadual ou 
municipal; b) relatório de atividades ou de reuniões do movimento; e 
c) documento de órgãos públicos que atestem sua existência. 
· Serão considerados organizações de usuários aquelas juridicamente 
constituídas que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos, a 
defesa dos direitos dos indivíduos e grupos vinculados à Política 
Municipal 
de 
Assistência 
Social, 
sendo 
caracterizado 
seu 
protagonismo na organização mediante participação efetiva nos 
órgãos diretivos que os representam, por meio da sua própria 
participação ou de seu representante legal, quando for o caso. 
c) 02 (dois) representantes de entidades de trabalhadores da área 
· Serão consideradas entidades de trabalhadores do setor o Fórum 
municipal dos trabalhadores do SUAS, as associações de 
trabalhadores, 
sindicatos, 
federações, 
confederações, 
centrais 
sindicais, conselhos de profissões regulamentadas que organizam, 
defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam 
institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme 
preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política 
Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica, 
Recursos Humanos e no Sistema Único de Assistência Social, 
mediante os critérios estabelecidos no Regimento Interno do CMAS. 
  
Art. 3º - Após a realização do Fórum os segmentos eleitos deverão 
encaminhar através de oficio o nome do titular e suplente, contendo os 
dados solicitados na ficha cadastral fornecida pelo CMAS, até o dia 
06 de outubro à Secretaria Executiva dos Conselhos Municipais, 
situada à Av. Raimundo Simplício de Carvalho, Nº 766 - Bairro 
Centro, Chorozinho-CE. 
  
Art. 4º - Se houver somente uma entidade e/ou organização inscrita 
para duas vagas, a mais votada assume a segunda vaga. Da realização 
do Fórum de Eleição 
  
Art. 5º - O Fórum para eleição de Entidades Não Governamentais e 
Usuários do SUAS para compor o Conselho Municipal de Assistência 
Social será coordenada pela Secretaria Executiva do CMAS. 
Parágrafo Único - Cabe à Secretaria Executiva dar ciência dos termos 
deste Edital às Entidades Não Governamentais habilitadas a 
participarem do presente pleito. 
  
Art. 6º - A Secretaria Executiva responsabilizar-se-á por: 
I- Registrar a ata da abertura ao término do Fórum de Eleição, 
contendo local, data, horário, bem como eventuais ocorrências; 
II- Colher as assinaturas dos participantes. 
  
Art. 7º – Cabe ao Presidente do CMAS coordenar os trabalhos para a 
referida eleição. 
  
Art. 8º - O Fórum de Eleição terá início com a apresentação do 
procedimento de escolha dos segmentos que comporão o CMAS para 
o biênio 2023/2025. 
  
Da Proclamação dos Eleitos  
  
Art. 9° - Após a apuração dos votos, a presidente do CMAS 
apresentará aos presentes o nome das entidades/associações que irão 
compor o CMAS no biênio 2023/2025 eleitas pelo Fórum, sendo o 
resultado registrado em ata, a qual será apresentada ao Conselho na 
próxima reunião ordinária. 
  
Das Disposições Finais  
  
Art. 10 - A função de membro do Conselho é considerada de interesse 
público relevante e não remunerado. 
  
Art. 11 - Os conselheiros que representam as entidades/associações 
no CMAS terão as seguintes responsabilidades: 
I. Participar de reuniões ordinárias mensalmente, segundo o 
cronograma fixado pela plenária no início de cada exercício; 
II. Conhecer e cumprir o regimento interno e demais legislações em 
vigor. 
  
Art. 12 - Em caso de omissão deste Edital, as questões serão 
resolvidas pela Comissão Organizadora, assim como, pelos 
participantes votantes do Fórum de Eleição. 
  
Maria Carneiro da Silva 
Secretária Executiva do CMAS 
  
ANEXO – EDITAL 001/2023 
  
ANEXO I 
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO  
  

                            

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