DOMCE 28/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3303
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CUMPRA-SE.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, EM 01
DE JUNHO DE 2023.
CICERO RODRIGUES NOBRE DE LIMA
Presidente da Câmara Municipal
Publicado por:
Francisco Wanderson Lima Cavalcante
Código Identificador:4BF161F2
CÂMARA MUNICIPAL DE IBICUITINGA
DISPOE SOBRE A DESIGNAÇÃO DO SENHOR FRANCISCO
WELVYS POMPILIO DA SILVA PARA O CARGO DE CHEFE
DE ALMOXERIFADO E PATRIMONIO DA OUTRAS
PROVIDENCIAS
PORTARIA: N° 019.2.0106/2023.
DISPOE SOBRE A DESIGNAÇÃO DO SENHOR
FRANCISCO WELVYS POMPILIO DA SILVA
PARA
O
CARGO
DE
CHEFE
DE
ALMOXERIFADO E PATRIMONIO DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O
PRESIDENTE
DA
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
IBICUITINGA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições Legais,
constituídas através da Lei Orgânica do Município e Regimento
Interno da Casa Legislativa, em pleno exercício do cargo;
Considerando ainda, a criação dos Cargos em Comissão, através da
Resolução Legislativa de Nº 01/2015, de 17 de abril de 2015, junto a
Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Ibicuitinga:
RESOLVE:
Art. 1º - DESIGNAR o Sr. FRANCISCO WELVYS POMPILIO
DA SILVA, inscrito no RG: 2006014089360 SSPDS-CE e CPF:
047.592.323-54, para o cargo de comissão de CHEFE DE
ALMOXERIFADO E PATRIMONIO , junto a Câmara Municipal
de Ibicuitinga, Estado do Ceará.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, EM 01
DE JUNHO DE 2023.
CICERO RODRIGUES NOBRE DE LIMA
Presidente da Câmara Municipal
Publicado por:
Francisco Wanderson Lima Cavalcante
Código Identificador:86AEFA91
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 972/2023, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
LEI MUNICIPAL Nº. 972/2023, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
DISPÕE
SOBRE
A
CRIAÇÃO
DE
PROGRAMA
INSTITUCIONAL DE BOLSAS PARA REFORÇO ESCOLAR
NA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO
DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ-CE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e
conforme as disposições dos artigos 40, 41, inciso II, 42 e 43, § 1º da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° - Fica criado o Programa Permanente de Reforço Escolar na
educação básica da rede pública de ensino do município de Icapuí,
destinado a alunos matriculados nas Unidades Municipais de Ensino,
para a atenuação de déficits de aprendizagem.
Art. 2° - O Programa terá por atribuição primária e precípua prover
Reforço Escolar a alunos matriculados nas unidades municipais de
ensino, por equipes multidisciplinares de professores e profissionais
afins, obedecendo aos princípios estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Educação-SEME ou por órgão por ela determinado.
Art. 3° - Constituem-se como objetivos do Programa:
I - mapear os alunos com menor rendimento escolar, baseado nas
provas avaliações de aprendizagem aplicadas e/ou na percepção dos
professores;
II - mapear os alunos com maior número de faltas nas aulas;
III - identificar as dificuldades enfrentadas pelos alunos com menor
rendimento escolar;
IV - produzir conteúdo específico para o reforço escolar, com a
participação da Secretaria Municipal da Educação;
V - prover infraestrutura e recursos necessários aos profissionais
responsáveis pelas aulas de reforço escolar para estes alunos
identificados com baixo rendimento escolar;
VI – Reduzir ou atenuar o déficit de aprendizagem identificados nas
unidades de ensino.
VII - manter diálogo constante com os conselhos tutelares.
Art. 4° - O Programa se desenvolverá mediante a concessão de bolsas
de natureza educacional, consubstanciadas no exercício ou prestação
de atividades educativas de ensino, a beneficiários que se
enquadrarem nas hipóteses de concessão de bolsas da presente lei.
§1° Considera-se bolsa o valor pecuniário destinado a fomentar
atividades de ensino e apoio escolar, no âmbito do Sistema Municipal
de Educação e das escolas da rede pública municipal de educação
básica.
§2° Serão ofertadas, mediante processo seletivo, até 25 (vinte e cinco)
Bolsas de Reforço Escolar, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais)
mensais.
§3° É vedada a percepção simultânea de bolsas do Programa de
Reforço Escolar, com a remuneração de cargo ou emprego público,
independentemente de disponibilidade e compatibilidade de horários.
Art. 5° - Poderão ser bolsistas do Programa de Reforço Escolar, as
seguintes pessoas físicas:
I – Estudante universitário desde que curse licenciatura ou haja
comprovada afinidade do curso com os objetivos do programa;
II – Licenciados ou pessoas que comprovem formação em nível
superior com comprovada afinidade do curso com os objetivos do
programa;
III – Pedagogos, estudante universitário de pedagogia ou pessoa com
especialização ou capacitação na área ou afins.
Parágrafo Único. O bolsista para Reforço Escolar é o responsável
pelas aulas de reforço, destinadas a facilitar o processo de
aprendizagem e redução do déficit de aprendizagem dos alunos,
levando em consideração, neste processo, as particularidades de cada
aluno/turma.
Art. 6° - A Secretaria Municipal da Educação será responsável pelo
processo de seleção dos candidatos ao Programa, tendo como critérios
de escolha: prova escrita, prova didática e prova de títulos, sendo:
I – a prova escrita, destinada a avaliar os conhecimentos do candidato
na matéria para a qual se inscreveu e sua capacidade em abordar,
desenvolver e correlacionar o tema sorteado, de caráter eliminatório,
sendo que somente avançarão para as provas seguintes os candidatos
que obtenham nota mínima de 7,0 (sete) na avaliação da Banca
Examinadora;
II – a prova didática, a ser realizada na forma de aula pública, de
caráter teórico e/ou prático, destinada a avaliar o desempenho
didático-pedagógico e o domínio de conteúdo do candidato, de caráter
eliminatório, sendo que somente avançarão para a prova seguinte os
candidatos que obtenham nota mínima de 7,0 (sete) na avaliação da
Banca Examinadora;
III – a prova de títulos, de caráter classificatório, mediante avaliação
dos títulos e atividade acadêmicas, científicas, artístico-literárias,
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