DOMCE 28/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3303 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               22 
 
CUMPRA-SE.  
  
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, EM 01 
DE JUNHO DE 2023. 
  
CICERO RODRIGUES NOBRE DE LIMA 
Presidente da Câmara Municipal  
Publicado por: 
Francisco Wanderson Lima Cavalcante 
Código Identificador:4BF161F2 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE IBICUITINGA 
DISPOE SOBRE A DESIGNAÇÃO DO SENHOR FRANCISCO 
WELVYS POMPILIO DA SILVA PARA O CARGO DE CHEFE 
DE ALMOXERIFADO E PATRIMONIO DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS 
 
PORTARIA: N° 019.2.0106/2023. 
  
DISPOE SOBRE A DESIGNAÇÃO DO SENHOR 
FRANCISCO WELVYS POMPILIO DA SILVA 
PARA 
O 
CARGO 
DE 
CHEFE 
DE 
ALMOXERIFADO E PATRIMONIO DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
  
O 
PRESIDENTE 
DA 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
IBICUITINGA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições Legais, 
constituídas através da Lei Orgânica do Município e Regimento 
Interno da Casa Legislativa, em pleno exercício do cargo; 
Considerando ainda, a criação dos Cargos em Comissão, através da 
Resolução Legislativa de Nº 01/2015, de 17 de abril de 2015, junto a 
Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Ibicuitinga: 
  
RESOLVE: 
Art. 1º - DESIGNAR o Sr. FRANCISCO WELVYS POMPILIO 
DA SILVA, inscrito no RG: 2006014089360 SSPDS-CE e CPF: 
047.592.323-54, para o cargo de comissão de CHEFE DE 
ALMOXERIFADO E PATRIMONIO , junto a Câmara Municipal 
de Ibicuitinga, Estado do Ceará. 
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, 
PUBLIQUE-SE E 
CUMPRA-SE.  
  
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, EM 01 
DE JUNHO DE 2023. 
  
CICERO RODRIGUES NOBRE DE LIMA 
Presidente da Câmara Municipal 
Publicado por: 
Francisco Wanderson Lima Cavalcante 
Código Identificador:86AEFA91 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº. 972/2023, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº. 972/2023, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
CRIAÇÃO 
DE 
PROGRAMA 
INSTITUCIONAL DE BOLSAS PARA REFORÇO ESCOLAR 
NA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO 
DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ-CE, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e 
conforme as disposições dos artigos 40, 41, inciso II, 42 e 43, § 1º da 
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 
  
Art. 1° - Fica criado o Programa Permanente de Reforço Escolar na 
educação básica da rede pública de ensino do município de Icapuí, 
destinado a alunos matriculados nas Unidades Municipais de Ensino, 
para a atenuação de déficits de aprendizagem. 
  
Art. 2° - O Programa terá por atribuição primária e precípua prover 
Reforço Escolar a alunos matriculados nas unidades municipais de 
ensino, por equipes multidisciplinares de professores e profissionais 
afins, obedecendo aos princípios estabelecidos pela Secretaria 
Municipal de Educação-SEME ou por órgão por ela determinado. 
  
Art. 3° - Constituem-se como objetivos do Programa: 
I - mapear os alunos com menor rendimento escolar, baseado nas 
provas avaliações de aprendizagem aplicadas e/ou na percepção dos 
professores; 
II - mapear os alunos com maior número de faltas nas aulas; 
III - identificar as dificuldades enfrentadas pelos alunos com menor 
rendimento escolar; 
IV - produzir conteúdo específico para o reforço escolar, com a 
participação da Secretaria Municipal da Educação; 
V - prover infraestrutura e recursos necessários aos profissionais 
responsáveis pelas aulas de reforço escolar para estes alunos 
identificados com baixo rendimento escolar; 
VI – Reduzir ou atenuar o déficit de aprendizagem identificados nas 
unidades de ensino. 
VII - manter diálogo constante com os conselhos tutelares. 
  
Art. 4° - O Programa se desenvolverá mediante a concessão de bolsas 
de natureza educacional, consubstanciadas no exercício ou prestação 
de atividades educativas de ensino, a beneficiários que se 
enquadrarem nas hipóteses de concessão de bolsas da presente lei. 
§1° Considera-se bolsa o valor pecuniário destinado a fomentar 
atividades de ensino e apoio escolar, no âmbito do Sistema Municipal 
de Educação e das escolas da rede pública municipal de educação 
básica. 
§2° Serão ofertadas, mediante processo seletivo, até 25 (vinte e cinco) 
Bolsas de Reforço Escolar, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) 
mensais. 
§3° É vedada a percepção simultânea de bolsas do Programa de 
Reforço Escolar, com a remuneração de cargo ou emprego público, 
independentemente de disponibilidade e compatibilidade de horários. 
  
Art. 5° - Poderão ser bolsistas do Programa de Reforço Escolar, as 
seguintes pessoas físicas: 
I – Estudante universitário desde que curse licenciatura ou haja 
comprovada afinidade do curso com os objetivos do programa; 
II – Licenciados ou pessoas que comprovem formação em nível 
superior com comprovada afinidade do curso com os objetivos do 
programa; 
III – Pedagogos, estudante universitário de pedagogia ou pessoa com 
especialização ou capacitação na área ou afins. 
Parágrafo Único. O bolsista para Reforço Escolar é o responsável 
pelas aulas de reforço, destinadas a facilitar o processo de 
aprendizagem e redução do déficit de aprendizagem dos alunos, 
levando em consideração, neste processo, as particularidades de cada 
aluno/turma. 
  
Art. 6° - A Secretaria Municipal da Educação será responsável pelo 
processo de seleção dos candidatos ao Programa, tendo como critérios 
de escolha: prova escrita, prova didática e prova de títulos, sendo: 
I – a prova escrita, destinada a avaliar os conhecimentos do candidato 
na matéria para a qual se inscreveu e sua capacidade em abordar, 
desenvolver e correlacionar o tema sorteado, de caráter eliminatório, 
sendo que somente avançarão para as provas seguintes os candidatos 
que obtenham nota mínima de 7,0 (sete) na avaliação da Banca 
Examinadora; 
II – a prova didática, a ser realizada na forma de aula pública, de 
caráter teórico e/ou prático, destinada a avaliar o desempenho 
didático-pedagógico e o domínio de conteúdo do candidato, de caráter 
eliminatório, sendo que somente avançarão para a prova seguinte os 
candidatos que obtenham nota mínima de 7,0 (sete) na avaliação da 
Banca Examinadora; 
III – a prova de títulos, de caráter classificatório, mediante avaliação 
dos títulos e atividade acadêmicas, científicas, artístico-literárias, 

                            

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