Ceará , 28 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3303 www.diariomunicipal.com.br/aprece 22 CUMPRA-SE. PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, EM 01 DE JUNHO DE 2023. CICERO RODRIGUES NOBRE DE LIMA Presidente da Câmara Municipal Publicado por: Francisco Wanderson Lima Cavalcante Código Identificador:4BF161F2 CÂMARA MUNICIPAL DE IBICUITINGA DISPOE SOBRE A DESIGNAÇÃO DO SENHOR FRANCISCO WELVYS POMPILIO DA SILVA PARA O CARGO DE CHEFE DE ALMOXERIFADO E PATRIMONIO DA OUTRAS PROVIDENCIAS PORTARIA: N° 019.2.0106/2023. DISPOE SOBRE A DESIGNAÇÃO DO SENHOR FRANCISCO WELVYS POMPILIO DA SILVA PARA O CARGO DE CHEFE DE ALMOXERIFADO E PATRIMONIO DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições Legais, constituídas através da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Casa Legislativa, em pleno exercício do cargo; Considerando ainda, a criação dos Cargos em Comissão, através da Resolução Legislativa de Nº 01/2015, de 17 de abril de 2015, junto a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Ibicuitinga: RESOLVE: Art. 1º - DESIGNAR o Sr. FRANCISCO WELVYS POMPILIO DA SILVA, inscrito no RG: 2006014089360 SSPDS-CE e CPF: 047.592.323-54, para o cargo de comissão de CHEFE DE ALMOXERIFADO E PATRIMONIO , junto a Câmara Municipal de Ibicuitinga, Estado do Ceará. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, EM 01 DE JUNHO DE 2023. CICERO RODRIGUES NOBRE DE LIMA Presidente da Câmara Municipal Publicado por: Francisco Wanderson Lima Cavalcante Código Identificador:86AEFA91 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 972/2023, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 LEI MUNICIPAL Nº. 972/2023, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA INSTITUCIONAL DE BOLSAS PARA REFORÇO ESCOLAR NA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ-CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e conforme as disposições dos artigos 40, 41, inciso II, 42 e 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° - Fica criado o Programa Permanente de Reforço Escolar na educação básica da rede pública de ensino do município de Icapuí, destinado a alunos matriculados nas Unidades Municipais de Ensino, para a atenuação de déficits de aprendizagem. Art. 2° - O Programa terá por atribuição primária e precípua prover Reforço Escolar a alunos matriculados nas unidades municipais de ensino, por equipes multidisciplinares de professores e profissionais afins, obedecendo aos princípios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação-SEME ou por órgão por ela determinado. Art. 3° - Constituem-se como objetivos do Programa: I - mapear os alunos com menor rendimento escolar, baseado nas provas avaliações de aprendizagem aplicadas e/ou na percepção dos professores; II - mapear os alunos com maior número de faltas nas aulas; III - identificar as dificuldades enfrentadas pelos alunos com menor rendimento escolar; IV - produzir conteúdo específico para o reforço escolar, com a participação da Secretaria Municipal da Educação; V - prover infraestrutura e recursos necessários aos profissionais responsáveis pelas aulas de reforço escolar para estes alunos identificados com baixo rendimento escolar; VI – Reduzir ou atenuar o déficit de aprendizagem identificados nas unidades de ensino. VII - manter diálogo constante com os conselhos tutelares. Art. 4° - O Programa se desenvolverá mediante a concessão de bolsas de natureza educacional, consubstanciadas no exercício ou prestação de atividades educativas de ensino, a beneficiários que se enquadrarem nas hipóteses de concessão de bolsas da presente lei. §1° Considera-se bolsa o valor pecuniário destinado a fomentar atividades de ensino e apoio escolar, no âmbito do Sistema Municipal de Educação e das escolas da rede pública municipal de educação básica. §2° Serão ofertadas, mediante processo seletivo, até 25 (vinte e cinco) Bolsas de Reforço Escolar, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. §3° É vedada a percepção simultânea de bolsas do Programa de Reforço Escolar, com a remuneração de cargo ou emprego público, independentemente de disponibilidade e compatibilidade de horários. Art. 5° - Poderão ser bolsistas do Programa de Reforço Escolar, as seguintes pessoas físicas: I – Estudante universitário desde que curse licenciatura ou haja comprovada afinidade do curso com os objetivos do programa; II – Licenciados ou pessoas que comprovem formação em nível superior com comprovada afinidade do curso com os objetivos do programa; III – Pedagogos, estudante universitário de pedagogia ou pessoa com especialização ou capacitação na área ou afins. Parágrafo Único. O bolsista para Reforço Escolar é o responsável pelas aulas de reforço, destinadas a facilitar o processo de aprendizagem e redução do déficit de aprendizagem dos alunos, levando em consideração, neste processo, as particularidades de cada aluno/turma. Art. 6° - A Secretaria Municipal da Educação será responsável pelo processo de seleção dos candidatos ao Programa, tendo como critérios de escolha: prova escrita, prova didática e prova de títulos, sendo: I – a prova escrita, destinada a avaliar os conhecimentos do candidato na matéria para a qual se inscreveu e sua capacidade em abordar, desenvolver e correlacionar o tema sorteado, de caráter eliminatório, sendo que somente avançarão para as provas seguintes os candidatos que obtenham nota mínima de 7,0 (sete) na avaliação da Banca Examinadora; II – a prova didática, a ser realizada na forma de aula pública, de caráter teórico e/ou prático, destinada a avaliar o desempenho didático-pedagógico e o domínio de conteúdo do candidato, de caráter eliminatório, sendo que somente avançarão para a prova seguinte os candidatos que obtenham nota mínima de 7,0 (sete) na avaliação da Banca Examinadora; III – a prova de títulos, de caráter classificatório, mediante avaliação dos títulos e atividade acadêmicas, científicas, artístico-literárias,Fechar