DOMCE 28/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3303 
 
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didáticas, profissionais e administrativas do candidato, devidamente 
informadas no currículo do candidato e comprovadas mediante 
Diplomas, certificados, declarações, atestados e outros documentos. 
  
Art. 7° - Os bolsistas atuarão junto as diferentes unidades de ensino 
da rede municipal de educação e/ou locais a serem determinados pela 
Secretaria Municipal da Educação. 
  
Art. 8° - A bolsa Reforço Escolar constitui-se em instrumento de 
apoio ao Fortalecimento da Aprendizagem voltado para recuperar 
indicadores e à concretização das metas dos Planos de Educação. 
  
Art. 9° - A concessão das bolsas de que trata esta Lei está 
condicionada à assinatura de Termo de Compromisso a ser elaborado 
pela Secretaria Municipal da Educação-SEME, sendo definido prazo 
de vigência do contrato e demais condições pertinentes. 
  
Art. 10 - As bolsas do Programa serão concedidas e pagas, 
mensalmente, pela SEME ou setor apropriado do Poder Executivo 
Municipal, por meio de crédito, diretamente em conta bancária no 
nome do bolsista, a qual deverá constar obrigatoriamente no Termo de 
Compromisso. 
Parágrafo Único. A SEME poderá descentralizar o pagamento de 
bolsas através de suas unidades escolares, conforme normamentos 
específicos que disponham sobre a operacionalização descentralizada 
de recursos financeiros às escolas públicas. 
  
Art. 11 - O bolsista do Programa deverá cumprir com as seguintes 
obrigações: 
I – assinar termo de compromisso, o qual estabelecerá as 
responsabilidades das partes, a ser celebrado em conjunto com o 
Secretário Municipal de Educação e com o gestor da escola; 
II – demonstrar a viabilidade quanto à execução do projeto de 
trabalho proposto; 
III – enviar ao setor competente da SEME ou Unidade de Ensino 
relatório mensal e anual das atividades desenvolvidas, no qual o 
cumprimento do objeto referente ao Programa; 
IV – participar de todos os cursos e capacitações promovidas pela 
SEME e/ou Unidade de Ensino, conforme o caso; 
V – elaborar os materiais pedagógicos necessários para o 
desenvolvimento das atividades previstas nos programas; 
VI – implementar as metodologias desenvolvidas nos programas; 
VII – reunir-se sistematicamente com os coordenadores pedagógicos 
de suas respectivas unidades escolares e equipe técnica da SEME 
visando planejar e avaliar as atividades a serem desenvolvidas no 
período; 
VIII – demonstrar, através de avaliações específicas, o cumprimento 
de metas no tocante ao apoio pedagógico a alunos em situação de 
déficit de aprendizagem sob sua responsabilidade, nas áreas de 
linguagem, matemática, raciocínio lógico, ciências humanas e ciências 
da natureza. 
§1° Mediante avaliação mensal de desempenho, o bolsista poderá ser 
substituído e, consequentemente, terá sua bolsa cancelada. 
§2° O bolsista poderá utilizar o espaço físico da escola correspondente 
ao projeto de aprendizagem desenvolvido. 
  
Art. 12 - A SEME realizará processo seletivo para escolha dos 
bolsistas do Programa, observando a vigência do projeto de ensino 
conforme for o caso. 
  
Art. 13 - A concessão das bolsas de que trata o art. 4° e contratação 
do candidato não gera vínculo empregatício, possui natureza precária 
e sua manutenção fica condicionada: 
I – à disponibilidade em dotação orçamentária específica da SEME; 
II – à disponibilidade financeira da SEME; 
III – à permanência da conveniência administrativa que ensejou a 
prática do ato; 
IV – à conservação, por parte do beneficiário, das obrigações e 
requisitos previstos nesta lei e em termo de compromisso; e 
V – à regularidade dos repasses financeiros ao Município, nas 
hipóteses em que a concessão da bolsa tiver como fonte de recurso 
aqueles provenientes de convênios, empréstimos ou outras operações 
de crédito. 
Parágrafo Único. A descontinuidade de qualquer das condições 
previstas neste artigo implicará o cancelamento da bolsa e não 
ensejará dever de indenização por parte da Administração Pública. 
  
Art. 14 - Ato normativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo 
poderá elencar parâmetros de definição e atualização anual dos 
valores, obedecidas as referências adotadas pelo Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação - FNDE, pela Coordenação de 
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e pelo 
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – 
CNPq. 
  
Art. 15 - Para a execução do Programa, o Município poderá firmar 
convênios e/ou parcerias com os governos do Estado e da União, 
sociedade civil, empresas privadas, cooperativas, associações de 
moradores, moradores de comunidades comprovadamente capacitados 
para tal finalidade e demais entidades voltadas à área da educação. 
  
Art. 16 - Os demais requisitos, critérios de seleção, obrigações e 
atividades a serem desenvolvidas pelos bolsistas não dispostas na 
presente lei serão descritas em edital de seleção ou em ato normativo 
específico publicado para este fim, norma editalícia, segundo a 
especificidade de cada modalidade de bolsa. 
  
Art. 17 - As atividades desenvolvidas pelo bolsista serão 
acompanhadas pelo Gestor da Unidade de ensino e pela SEME. 
Parágrafo Único. O bolsista que descumprir as normas estabelecidas 
nesta lei, no edital de seleção, ou qualquer outra norma vigente, 
poderá ser responsabilizado administrativa, cível e penalmente, nos 
termos da legislação vigente. 
  
Art. 18 - A carga horária do bolsista não poderá ultrapassar 20 (vinte) 
horas semanais. 
  
Art. 19 - A presente lei poderá ser regulamentada para fins de maiores 
detalhamento, respeitado os limites estabelecidos em seu texto legal. 
  
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-
se disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 
21 DE SETEMBRO DE 2023. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:DEAE1B36 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 974/2023, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 974/2023, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 
  
DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, SOBRE A 
REGULAMENTAÇÃO 
DA 
ASSISTÊNCIA 
FINANCEIRA 
COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL 
VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI 
FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022, QUE 
INSTITUIU 
O 
PISO 
SALARIAL 
NACIONAL 
DO 
ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso 
de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, 
aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
  
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União 
Federal a este Município a título de Assistência Financeira 
Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal 
n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do 

                            

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