Ceará , 28 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3303 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 didáticas, profissionais e administrativas do candidato, devidamente informadas no currículo do candidato e comprovadas mediante Diplomas, certificados, declarações, atestados e outros documentos. Art. 7° - Os bolsistas atuarão junto as diferentes unidades de ensino da rede municipal de educação e/ou locais a serem determinados pela Secretaria Municipal da Educação. Art. 8° - A bolsa Reforço Escolar constitui-se em instrumento de apoio ao Fortalecimento da Aprendizagem voltado para recuperar indicadores e à concretização das metas dos Planos de Educação. Art. 9° - A concessão das bolsas de que trata esta Lei está condicionada à assinatura de Termo de Compromisso a ser elaborado pela Secretaria Municipal da Educação-SEME, sendo definido prazo de vigência do contrato e demais condições pertinentes. Art. 10 - As bolsas do Programa serão concedidas e pagas, mensalmente, pela SEME ou setor apropriado do Poder Executivo Municipal, por meio de crédito, diretamente em conta bancária no nome do bolsista, a qual deverá constar obrigatoriamente no Termo de Compromisso. Parágrafo Único. A SEME poderá descentralizar o pagamento de bolsas através de suas unidades escolares, conforme normamentos específicos que disponham sobre a operacionalização descentralizada de recursos financeiros às escolas públicas. Art. 11 - O bolsista do Programa deverá cumprir com as seguintes obrigações: I – assinar termo de compromisso, o qual estabelecerá as responsabilidades das partes, a ser celebrado em conjunto com o Secretário Municipal de Educação e com o gestor da escola; II – demonstrar a viabilidade quanto à execução do projeto de trabalho proposto; III – enviar ao setor competente da SEME ou Unidade de Ensino relatório mensal e anual das atividades desenvolvidas, no qual o cumprimento do objeto referente ao Programa; IV – participar de todos os cursos e capacitações promovidas pela SEME e/ou Unidade de Ensino, conforme o caso; V – elaborar os materiais pedagógicos necessários para o desenvolvimento das atividades previstas nos programas; VI – implementar as metodologias desenvolvidas nos programas; VII – reunir-se sistematicamente com os coordenadores pedagógicos de suas respectivas unidades escolares e equipe técnica da SEME visando planejar e avaliar as atividades a serem desenvolvidas no período; VIII – demonstrar, através de avaliações específicas, o cumprimento de metas no tocante ao apoio pedagógico a alunos em situação de déficit de aprendizagem sob sua responsabilidade, nas áreas de linguagem, matemática, raciocínio lógico, ciências humanas e ciências da natureza. §1° Mediante avaliação mensal de desempenho, o bolsista poderá ser substituído e, consequentemente, terá sua bolsa cancelada. §2° O bolsista poderá utilizar o espaço físico da escola correspondente ao projeto de aprendizagem desenvolvido. Art. 12 - A SEME realizará processo seletivo para escolha dos bolsistas do Programa, observando a vigência do projeto de ensino conforme for o caso. Art. 13 - A concessão das bolsas de que trata o art. 4° e contratação do candidato não gera vínculo empregatício, possui natureza precária e sua manutenção fica condicionada: I – à disponibilidade em dotação orçamentária específica da SEME; II – à disponibilidade financeira da SEME; III – à permanência da conveniência administrativa que ensejou a prática do ato; IV – à conservação, por parte do beneficiário, das obrigações e requisitos previstos nesta lei e em termo de compromisso; e V – à regularidade dos repasses financeiros ao Município, nas hipóteses em que a concessão da bolsa tiver como fonte de recurso aqueles provenientes de convênios, empréstimos ou outras operações de crédito. Parágrafo Único. A descontinuidade de qualquer das condições previstas neste artigo implicará o cancelamento da bolsa e não ensejará dever de indenização por parte da Administração Pública. Art. 14 - Ato normativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo poderá elencar parâmetros de definição e atualização anual dos valores, obedecidas as referências adotadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. Art. 15 - Para a execução do Programa, o Município poderá firmar convênios e/ou parcerias com os governos do Estado e da União, sociedade civil, empresas privadas, cooperativas, associações de moradores, moradores de comunidades comprovadamente capacitados para tal finalidade e demais entidades voltadas à área da educação. Art. 16 - Os demais requisitos, critérios de seleção, obrigações e atividades a serem desenvolvidas pelos bolsistas não dispostas na presente lei serão descritas em edital de seleção ou em ato normativo específico publicado para este fim, norma editalícia, segundo a especificidade de cada modalidade de bolsa. Art. 17 - As atividades desenvolvidas pelo bolsista serão acompanhadas pelo Gestor da Unidade de ensino e pela SEME. Parágrafo Único. O bolsista que descumprir as normas estabelecidas nesta lei, no edital de seleção, ou qualquer outra norma vigente, poderá ser responsabilizado administrativa, cível e penalmente, nos termos da legislação vigente. Art. 18 - A carga horária do bolsista não poderá ultrapassar 20 (vinte) horas semanais. Art. 19 - A presente lei poderá ser regulamentada para fins de maiores detalhamento, respeitado os limites estabelecidos em seu texto legal. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam- se disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 21 DE SETEMBRO DE 2023. RAIMUNDO LACERDA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador:DEAE1B36 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 974/2023, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 LEI MUNICIPAL Nº 974/2023, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022, QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial doFechar