DOMCE 28/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3303
www.diariomunicipal.com.br/aprece 23
didáticas, profissionais e administrativas do candidato, devidamente
informadas no currículo do candidato e comprovadas mediante
Diplomas, certificados, declarações, atestados e outros documentos.
Art. 7° - Os bolsistas atuarão junto as diferentes unidades de ensino
da rede municipal de educação e/ou locais a serem determinados pela
Secretaria Municipal da Educação.
Art. 8° - A bolsa Reforço Escolar constitui-se em instrumento de
apoio ao Fortalecimento da Aprendizagem voltado para recuperar
indicadores e à concretização das metas dos Planos de Educação.
Art. 9° - A concessão das bolsas de que trata esta Lei está
condicionada à assinatura de Termo de Compromisso a ser elaborado
pela Secretaria Municipal da Educação-SEME, sendo definido prazo
de vigência do contrato e demais condições pertinentes.
Art. 10 - As bolsas do Programa serão concedidas e pagas,
mensalmente, pela SEME ou setor apropriado do Poder Executivo
Municipal, por meio de crédito, diretamente em conta bancária no
nome do bolsista, a qual deverá constar obrigatoriamente no Termo de
Compromisso.
Parágrafo Único. A SEME poderá descentralizar o pagamento de
bolsas através de suas unidades escolares, conforme normamentos
específicos que disponham sobre a operacionalização descentralizada
de recursos financeiros às escolas públicas.
Art. 11 - O bolsista do Programa deverá cumprir com as seguintes
obrigações:
I – assinar termo de compromisso, o qual estabelecerá as
responsabilidades das partes, a ser celebrado em conjunto com o
Secretário Municipal de Educação e com o gestor da escola;
II – demonstrar a viabilidade quanto à execução do projeto de
trabalho proposto;
III – enviar ao setor competente da SEME ou Unidade de Ensino
relatório mensal e anual das atividades desenvolvidas, no qual o
cumprimento do objeto referente ao Programa;
IV – participar de todos os cursos e capacitações promovidas pela
SEME e/ou Unidade de Ensino, conforme o caso;
V – elaborar os materiais pedagógicos necessários para o
desenvolvimento das atividades previstas nos programas;
VI – implementar as metodologias desenvolvidas nos programas;
VII – reunir-se sistematicamente com os coordenadores pedagógicos
de suas respectivas unidades escolares e equipe técnica da SEME
visando planejar e avaliar as atividades a serem desenvolvidas no
período;
VIII – demonstrar, através de avaliações específicas, o cumprimento
de metas no tocante ao apoio pedagógico a alunos em situação de
déficit de aprendizagem sob sua responsabilidade, nas áreas de
linguagem, matemática, raciocínio lógico, ciências humanas e ciências
da natureza.
§1° Mediante avaliação mensal de desempenho, o bolsista poderá ser
substituído e, consequentemente, terá sua bolsa cancelada.
§2° O bolsista poderá utilizar o espaço físico da escola correspondente
ao projeto de aprendizagem desenvolvido.
Art. 12 - A SEME realizará processo seletivo para escolha dos
bolsistas do Programa, observando a vigência do projeto de ensino
conforme for o caso.
Art. 13 - A concessão das bolsas de que trata o art. 4° e contratação
do candidato não gera vínculo empregatício, possui natureza precária
e sua manutenção fica condicionada:
I – à disponibilidade em dotação orçamentária específica da SEME;
II – à disponibilidade financeira da SEME;
III – à permanência da conveniência administrativa que ensejou a
prática do ato;
IV – à conservação, por parte do beneficiário, das obrigações e
requisitos previstos nesta lei e em termo de compromisso; e
V – à regularidade dos repasses financeiros ao Município, nas
hipóteses em que a concessão da bolsa tiver como fonte de recurso
aqueles provenientes de convênios, empréstimos ou outras operações
de crédito.
Parágrafo Único. A descontinuidade de qualquer das condições
previstas neste artigo implicará o cancelamento da bolsa e não
ensejará dever de indenização por parte da Administração Pública.
Art. 14 - Ato normativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo
poderá elencar parâmetros de definição e atualização anual dos
valores, obedecidas as referências adotadas pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico –
CNPq.
Art. 15 - Para a execução do Programa, o Município poderá firmar
convênios e/ou parcerias com os governos do Estado e da União,
sociedade civil, empresas privadas, cooperativas, associações de
moradores, moradores de comunidades comprovadamente capacitados
para tal finalidade e demais entidades voltadas à área da educação.
Art. 16 - Os demais requisitos, critérios de seleção, obrigações e
atividades a serem desenvolvidas pelos bolsistas não dispostas na
presente lei serão descritas em edital de seleção ou em ato normativo
específico publicado para este fim, norma editalícia, segundo a
especificidade de cada modalidade de bolsa.
Art. 17 - As atividades desenvolvidas pelo bolsista serão
acompanhadas pelo Gestor da Unidade de ensino e pela SEME.
Parágrafo Único. O bolsista que descumprir as normas estabelecidas
nesta lei, no edital de seleção, ou qualquer outra norma vigente,
poderá ser responsabilizado administrativa, cível e penalmente, nos
termos da legislação vigente.
Art. 18 - A carga horária do bolsista não poderá ultrapassar 20 (vinte)
horas semanais.
Art. 19 - A presente lei poderá ser regulamentada para fins de maiores
detalhamento, respeitado os limites estabelecidos em seu texto legal.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-
se disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS
21 DE SETEMBRO DE 2023.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:DEAE1B36
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 974/2023, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
LEI MUNICIPAL Nº 974/2023, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO
DA
ASSISTÊNCIA
FINANCEIRA
COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL
VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI
FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022, QUE
INSTITUIU
O
PISO
SALARIAL
NACIONAL
DO
ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO
AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE,
aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União
Federal a este Município a título de Assistência Financeira
Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal
n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do
Fechar