DOMCE 28/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3303 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               61 
 
DE 
28 
DE 
JULHO 
DE 
2023, 
DA 
COMISSÃO 
INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA 
EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE (CIF), INERENTE AO 
VAAR (VALOR ALUNO ANO RESULTADO) EM FAVOR DA 
EDUCAÇÃO MUNICIPAL POTENGIENSE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, ESTADO DO 
CEARÁ, FRANCISCO ÉDSON VERIATO DA SILVA, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, com primazia à EMENTA 
em epígrafe pertinente ao VAAR FUNDEB; 
  
CONSIDERANDO o atendimento das condicionalidades previstas 
nos incisos I, IV e V do §1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020, que 
regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); 
  
CONSIDERANDO o registro e comprovação do cumprimento das 
condicionalidades, conforme definido no art. 6º da Resolução nº 1, de 
28 de julho de 2023, da Comissão Intergovernamental de 
Financiamento para Educação Básica de Qualidade (CIF) inerentes à 
relevância para a melhoria da aprendizagem e redução das 
desigualdades educacionais. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Regulamenta o Processo da Gestão Democrática para 
provimento do cargo ou função de gestor escolar, de acordo com 
critérios técnicos de mérito e desempenho, em atenção às Metas 
pactuadas nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, 
em restrita observância à fundamentação legal elucidada neste Ato. 
  
Art. 2º Estão APTOS a participar do referido Processo da Gestão 
Democrática Escolar para provimento do cargo ou função de gestor 
escolar, os Profissionais da Educação cujo perfil atendam aos critérios 
definidos nos arts, 64 e 67 da Lei nº 9.394/96 (LDB – Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), acompanhados dos 
seguintes SUBCRITÉRIOS: 
  
Estar VINCULADO à Rede Pública Municipal de Ensino de Potengi, 
Estado do Ceará por meio de uma, das seguintes investiduras: 
concurso público, processo seletivo simplificado ou congênere; 
Possuir o mínimo de 02 (dois) anos de experiência em função de 
docência no magistério; e 
Licenciatura em Curso de Pedagogia e/ou Licenciatura em quaisquer 
Áreas do Conhecimento com Curso de Pós – Graduação 
(Especialização) em Gestão Escolar. 
Art. 3º O Processo da Gestão Democrática Escolar dar-se-á através da 
PUBLICAÇÃO de EDITAL específico, de INCUMBÊNCIA da 
Secretaria Municipal da Educação, na ratificação dos critérios 
técnicos de mérito e desempenho. 
  
Art. 4º A qualificação dos pretendentes por meio do supracitado 
EDITAL, não alterará a ESSÊNCIA dos Cargos Públicos, 
permanecendo neste caso, a livre nomeação e exoneração destes 
mesmos, sob a TITULARIDADE do Poder Executivo, sem quaisquer 
prejuízos para os futuros ocupantes dos cargos ou funções de gestores 
escolares. 
  
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua PUBLICAÇÃO, 
revogadas as disposições em contrário. Encaminhe-se para CIÊNCIA 
dos Organismo de Controle Interno e Externo por meio de Diário 
Oficial. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará – 
GABINETE DO PREFEITO, em 27 de setembro de 2023. 
  
FRANCISCO EDSON VERIATO DA SILVA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Joyce Teixeira da Silva 
Código Identificador:B72BB139 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
FUNDAÇÃO CULTURAL DE QUIXADÁ 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
Prefeitura Municipal de Quixadá – Aviso de Licitação - A Comissão 
de Licitações do município de Quixadá torna público que se encontra 
à disposição dos interessados, a licitação na modalidade Tomada de 
Preço nº 15.001/2023-TP, do tipo menor preço por Item, cujo objeto é 
Contratação de prestação de serviços de coordenação e pareceristas 
para avaliar, pontuar e selecionar os projetos inscritos no edital da 
“Lei Paulo Gustavo”, nas categorias áudio visual e demais linguagens, 
de responsabilidade da Fundação Cultural de Quixadá-Ce, com data 
de abertura para o dia 16 de outubro de 2023, ás 09h00min na sala da 
Comissão de Licitação, situada à Trav. José Jorge Matias, s/n, 1º 
andar, Campo Velho, Quixadá-Ce, maiores informações no endereço 
acima e nos sites: www.tce.ce.gov.br e www.quixada.ce.gov.br.  
  
JOSÉ IVAN DE PAIVA JÚNIOR, 
Presidente da Comissão Permanente de Licitação 
  
Publicado por: 
Francisco Thiago Pessoa de Queiroz 
Código Identificador:C8FD1F59 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 15.09.004/2023 
 
ATO Nº 15.09.004/2023 
  
Revisa o Ato de Pensão nº. 26.05.007/2022, 
publicado em 27/06/2022 que concedeu pensão por 
morte a senhora ERONICE SOARES DA SILVA, na 
qualidade de conjuge do ex. servidor Público 
Municipal FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, 
admitido em 01/07/1982, na função de Fiscal de 
Renda, matrícula nº. 00896977, inativo, falecido na 
data de 30/04/2022, nos termos da legislação 
pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de 
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 16/05/2022, por 
ERONICE SOARES DA SILVA, na qualidade de companheira do 
servidor Público Municipal FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, 
portador do CPF nº 072.137.433-68, admitido em 01/07/1982, na 
função de Fiscal de Renda, matrícula nº. 00896977, inativo, falecido 
na data de 30/04/2022; 
  
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu 
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019. 
  
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
  
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: 
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por 
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do 
óbito.  

                            

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