DOMCE 28/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3303
www.diariomunicipal.com.br/aprece 61
DE
28
DE
JULHO
DE
2023,
DA
COMISSÃO
INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA
EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE (CIF), INERENTE AO
VAAR (VALOR ALUNO ANO RESULTADO) EM FAVOR DA
EDUCAÇÃO MUNICIPAL POTENGIENSE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, ESTADO DO
CEARÁ, FRANCISCO ÉDSON VERIATO DA SILVA, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, com primazia à EMENTA
em epígrafe pertinente ao VAAR FUNDEB;
CONSIDERANDO o atendimento das condicionalidades previstas
nos incisos I, IV e V do §1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020, que
regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
CONSIDERANDO o registro e comprovação do cumprimento das
condicionalidades, conforme definido no art. 6º da Resolução nº 1, de
28 de julho de 2023, da Comissão Intergovernamental de
Financiamento para Educação Básica de Qualidade (CIF) inerentes à
relevância para a melhoria da aprendizagem e redução das
desigualdades educacionais.
DECRETA:
Art. 1º Regulamenta o Processo da Gestão Democrática para
provimento do cargo ou função de gestor escolar, de acordo com
critérios técnicos de mérito e desempenho, em atenção às Metas
pactuadas nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação,
em restrita observância à fundamentação legal elucidada neste Ato.
Art. 2º Estão APTOS a participar do referido Processo da Gestão
Democrática Escolar para provimento do cargo ou função de gestor
escolar, os Profissionais da Educação cujo perfil atendam aos critérios
definidos nos arts, 64 e 67 da Lei nº 9.394/96 (LDB – Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), acompanhados dos
seguintes SUBCRITÉRIOS:
Estar VINCULADO à Rede Pública Municipal de Ensino de Potengi,
Estado do Ceará por meio de uma, das seguintes investiduras:
concurso público, processo seletivo simplificado ou congênere;
Possuir o mínimo de 02 (dois) anos de experiência em função de
docência no magistério; e
Licenciatura em Curso de Pedagogia e/ou Licenciatura em quaisquer
Áreas do Conhecimento com Curso de Pós – Graduação
(Especialização) em Gestão Escolar.
Art. 3º O Processo da Gestão Democrática Escolar dar-se-á através da
PUBLICAÇÃO de EDITAL específico, de INCUMBÊNCIA da
Secretaria Municipal da Educação, na ratificação dos critérios
técnicos de mérito e desempenho.
Art. 4º A qualificação dos pretendentes por meio do supracitado
EDITAL, não alterará a ESSÊNCIA dos Cargos Públicos,
permanecendo neste caso, a livre nomeação e exoneração destes
mesmos, sob a TITULARIDADE do Poder Executivo, sem quaisquer
prejuízos para os futuros ocupantes dos cargos ou funções de gestores
escolares.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua PUBLICAÇÃO,
revogadas as disposições em contrário. Encaminhe-se para CIÊNCIA
dos Organismo de Controle Interno e Externo por meio de Diário
Oficial.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará –
GABINETE DO PREFEITO, em 27 de setembro de 2023.
FRANCISCO EDSON VERIATO DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Joyce Teixeira da Silva
Código Identificador:B72BB139
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
FUNDAÇÃO CULTURAL DE QUIXADÁ
AVISO DE LICITAÇÃO
Prefeitura Municipal de Quixadá – Aviso de Licitação - A Comissão
de Licitações do município de Quixadá torna público que se encontra
à disposição dos interessados, a licitação na modalidade Tomada de
Preço nº 15.001/2023-TP, do tipo menor preço por Item, cujo objeto é
Contratação de prestação de serviços de coordenação e pareceristas
para avaliar, pontuar e selecionar os projetos inscritos no edital da
“Lei Paulo Gustavo”, nas categorias áudio visual e demais linguagens,
de responsabilidade da Fundação Cultural de Quixadá-Ce, com data
de abertura para o dia 16 de outubro de 2023, ás 09h00min na sala da
Comissão de Licitação, situada à Trav. José Jorge Matias, s/n, 1º
andar, Campo Velho, Quixadá-Ce, maiores informações no endereço
acima e nos sites: www.tce.ce.gov.br e www.quixada.ce.gov.br.
JOSÉ IVAN DE PAIVA JÚNIOR,
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
Publicado por:
Francisco Thiago Pessoa de Queiroz
Código Identificador:C8FD1F59
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 15.09.004/2023
ATO Nº 15.09.004/2023
Revisa o Ato de Pensão nº. 26.05.007/2022,
publicado em 27/06/2022 que concedeu pensão por
morte a senhora ERONICE SOARES DA SILVA, na
qualidade de conjuge do ex. servidor Público
Municipal FRANCISCO FERREIRA DA SILVA,
admitido em 01/07/1982, na função de Fiscal de
Renda, matrícula nº. 00896977, inativo, falecido na
data de 30/04/2022, nos termos da legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 16/05/2022, por
ERONICE SOARES DA SILVA, na qualidade de companheira do
servidor Público Municipal FRANCISCO FERREIRA DA SILVA,
portador do CPF nº 072.137.433-68, admitido em 01/07/1982, na
função de Fiscal de Renda, matrícula nº. 00896977, inativo, falecido
na data de 30/04/2022;
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019.
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito.
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