DOMCE 28/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3303
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§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019:
...
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo
regime próprio de previdência social.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº
2.103/2002 que define a pensão por morte a beneficiaria ERONICE
SOARES DA SILVA, que deverá ser paga desde a data do óbito do
servidor FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, ocorrido em
30/04/2022:
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da
beneficiaria ERONICE SOARES DA SILVA, que deverá ser paga
desde a data do óbito do servidor FRANCISCO FERREIRA DA
SILVA,no valor deR$ 3.006,60(três mil e seis reais e sessenta
centavos), que corresponde ao valor da remuneração do servidor na
data do óbito, em 30/04/2022. Assegurado o reajustamento do
benefício para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios estabelecidos em lei. (Art. 40, §8 da CF/88,
redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003).
1) R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), a título de salário
base.
2) R$ 202,04 (duzentos e dois reais e quatro centavos) correspondente
a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá.
3) R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos),
referente a 06 quinquênios (artigo 71 da Lei nº 001 de 23 de
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos (as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá).
4) R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), referente a
produtividade fixa, concedida pelo art. 2º da Lei Municipal 2.640/13
que alterou a art. 4º da Lei 1.778/98.
5) R$ 403,96 (quatrocentos e três reais e noventa e seis centavos),
referente a gratificação de 1/3, referente a gratificação de 1/3,
concedida com base no art. 8º da Lei Municipal 2.845/2016.
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário
Parentesco
Natureza
da
pensão
Cota
Valor da pensão
ERONICE SOARES DA SILVA
Conjuge
Definitiva
100%
R$ 3.006,60
Os proventos serão pagos a partir de30/04/2022, dia do óbito
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 15 de setembro de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOALU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:D5E57E8F
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 15.09.003/2023
ATO Nº 15.09.003/2023
Revisa o Ato nº. 01.08.004/2022, publicado em
11/08/2022, que revisou o Ato nº 10.09.001/2020,
publicado em 10/09/2020 que concedeu pensão por
morte
a
senhora
AGOSTINHA
PEREIRA
MARIANO LIMA, na qualidade de esposa do ex.
servidor
Público
Municipal
FRANCISCO
FERNANDES LIMA, admitido em 15/07/1987, na
função de Gari de Limpeza Pública, matrícula nº.
0802280, lotado na Secretaria do Meio Ambiente,
Urbanismo, Obras e Serviços Urbanos deste
Município de Quixadá, em razão do falecimento do
ex.servidor na data de 22/05/2020, nos termos da
legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 24/08/2020, por
AGOSTINHA PEREIRA MARIANO LIMA, na qualidade de
esposa
do
ex.servidor
Público
Municipal
FRANCISCO
FERNANDES LIMA, admitido em 15/07/1987, na função de Gari de
Limpeza Pública, matrícula nº. 0802280, lotado na Secretaria do Meio
Ambiente, Urbanismo, Obras e Serviços Urbanos deste Município de
Quixadá, em razão do falecimento do ex.servidor na data de
22/05/2020;
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003:
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito.
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
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