DOMCE 28/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3303 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               62 
 
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos 
em lei. 
  
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: 
... 
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de 
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as 
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de 
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não 
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo 
regime próprio de previdência social. 
  
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que 
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
  
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido. 
  
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº 
2.103/2002 que define a pensão por morte a beneficiaria ERONICE 
SOARES DA SILVA, que deverá ser paga desde a data do óbito do 
servidor FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, ocorrido em 
30/04/2022: 
  
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
  
I - do dia do óbito; 
  
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos 
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o 
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata 
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da 
beneficiaria ERONICE SOARES DA SILVA, que deverá ser paga 
desde a data do óbito do servidor FRANCISCO FERREIRA DA 
SILVA,no valor deR$ 3.006,60(três mil e seis reais e sessenta 
centavos), que corresponde ao valor da remuneração do servidor na 
data do óbito, em 30/04/2022. Assegurado o reajustamento do 
benefício para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, 
conforme critérios estabelecidos em lei. (Art. 40, §8 da CF/88, 
redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003). 
  
1) R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), a título de salário 
base. 
2) R$ 202,04 (duzentos e dois reais e quatro centavos) correspondente 
a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de 
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá. 
3) R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), 
referente a 06 quinquênios (artigo 71 da Lei nº 001 de 23 de 
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos (as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá). 
4) R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), referente a 
produtividade fixa, concedida pelo art. 2º da Lei Municipal 2.640/13 
que alterou a art. 4º da Lei 1.778/98. 
5) R$ 403,96 (quatrocentos e três reais e noventa e seis centavos), 
referente a gratificação de 1/3, referente a gratificação de 1/3, 
concedida com base no art. 8º da Lei Municipal 2.845/2016. 
  
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO 
  
Beneficiário 
Parentesco 
Natureza 
da 
pensão 
Cota 
Valor da pensão 
ERONICE SOARES DA SILVA 
Conjuge 
Definitiva 
100% 
R$ 3.006,60 
  
Os proventos serão pagos a partir de30/04/2022, dia do óbito 
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002). 
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 15 de setembro de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOALU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:D5E57E8F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 15.09.003/2023 
 
ATO Nº 15.09.003/2023 
  
Revisa o Ato nº. 01.08.004/2022, publicado em 
11/08/2022, que revisou o Ato nº 10.09.001/2020, 
publicado em 10/09/2020 que concedeu pensão por 
morte 
a 
senhora 
AGOSTINHA 
PEREIRA 
MARIANO LIMA, na qualidade de esposa do ex. 
servidor 
Público 
Municipal 
FRANCISCO 
FERNANDES LIMA, admitido em 15/07/1987, na 
função de Gari de Limpeza Pública, matrícula nº. 
0802280, lotado na Secretaria do Meio Ambiente, 
Urbanismo, Obras e Serviços Urbanos deste 
Município de Quixadá, em razão do falecimento do 
ex.servidor na data de 22/05/2020, nos termos da 
legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de 
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 24/08/2020, por 
AGOSTINHA PEREIRA MARIANO LIMA, na qualidade de 
esposa 
do 
ex.servidor 
Público 
Municipal 
FRANCISCO 
FERNANDES LIMA, admitido em 15/07/1987, na função de Gari de 
Limpeza Pública, matrícula nº. 0802280, lotado na Secretaria do Meio 
Ambiente, Urbanismo, Obras e Serviços Urbanos deste Município de 
Quixadá, em razão do falecimento do ex.servidor na data de 
22/05/2020; 
  
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu 
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 41/2003: 
  
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
  
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: 
  
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por 
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do 
óbito. 
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos 
em lei. 
  

                            

Fechar