DOMCE 28/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3303
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Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 38 da Lei Municipal nº
2.103/2002 que define a pensão por morte a beneficiaria
AGOSTINHA PEREIRA MARIANO LIMA, que deverá ser paga
em igual valor ao dos proventos do ex-servidor FRANCISCO
FERNANDES LIMA, ocorrido em 22/05/2020:
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.
Considerando o disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº. 8742 de 07 de
dezembro de 1993, de que o Benefício de Prestação Continuada não
pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da
Seguridade Social ou de outro regime, a requerente AGOSTINHA
PEREIRA MARIANO LIMA, optou por perceber o benefício de
Pensão por morte, devendo este ser pago desde a data 1º/08/2023, dia
subsequente à cessação do Beneficio de Prestação Continuada,
anteriormente, percebido pela requerente.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da
beneficiaria AGOSTINHA PEREIRA MARIANO LIMA, esposa
do ex-servidor FRANCISCO FERNANDES LIMA,no valor deR$
1.129,54(Um mil e cento e vinte e nove reais e cinquenta e quatro
centavos), que corresponde ao valor da remuneração do servidor na
data do óbito, em 22/05/2020. Assegurado o reajustamento do
benefício para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios estabelecidos em lei. (Art. 40, §8 da CF/88,
redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003).
R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), a título de salário base.
R$ 104,50(cento e quatro reais e cinquenta centavos), referente a 02
quinquênios Art. 71 da Lei Municipal nº 001 de 23 de novembro de
2007 – Regime Juridico dos(as) Servidores(as) Municipais de
Quixadá.
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário
Parentesco
Natureza
da
pensão
Cota
Valor da pensão
AGOSTINHA
PEREIRA
MARIANO LIMA
Esposa
Definitiva
100%
R$ 1.149,50
Os proventos serão pagos a partir de1º/08/2023, dia subsequente à
cessação do Benefício de Prestação Continuada, anteriormente,
percebido pela requerente.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 15 de setembro de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:011FE3BE
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 15.09.002/2023
ATO Nº 15.09.002/2023
Revisa o Ato de Pensão nº. 26.05.008/2022,
publicado em 27/06/2022, que concedeu pensão por
morte a senhora MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
FERREIRA, na qualidade de conjuge do ex. servidor
Público
Municipal
RAIMUNDO
FERREIRA
BARROS, admitido em 19/04/1974, na função de
Músico, matrícula nº. 00810355, inativo, falecido na
data de 12/02/2020, nos termos da legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 12/04/2022, por
MARIA DE LOURDES OLIVEIRA FERREIRA, na qualidade de
companheira
do
servidor
Público
Municipal
RAIMUNDO
FERREIRA BARROS, admitido em 19/04/1974, na função de
Músico, matrícula nº. 00810355, inativo, falecido na data de
12/02/2020;
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7°, inciso II da CF/1988, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019.
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
II- O valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,
caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003).
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019:
...
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo
regime próprio de previdência social.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº
2.103/2002 que define a pensão por morte a beneficiaria MARIA DE
LOURDES OLIVEIRA FERREIRA, que deverá ser paga desde a
data do óbito do servidor RAIMUNDO FERREIRA BARROS,
ocorrido em 12/04/2020:
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
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