DOMCE 28/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3303 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               63 
 
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que 
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
  
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido. 
  
Considerando o que dispõe no artigo 38 da Lei Municipal nº 
2.103/2002 que define a pensão por morte a beneficiaria 
AGOSTINHA PEREIRA MARIANO LIMA, que deverá ser paga 
em igual valor ao dos proventos do ex-servidor FRANCISCO 
FERNANDES LIMA, ocorrido em 22/05/2020: 
  
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos 
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o 
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata 
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá. 
  
Considerando o disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº. 8742 de 07 de 
dezembro de 1993, de que o Benefício de Prestação Continuada não 
pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da 
Seguridade Social ou de outro regime, a requerente AGOSTINHA 
PEREIRA MARIANO LIMA, optou por perceber o benefício de 
Pensão por morte, devendo este ser pago desde a data 1º/08/2023, dia 
subsequente à cessação do Beneficio de Prestação Continuada, 
anteriormente, percebido pela requerente. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da 
beneficiaria AGOSTINHA PEREIRA MARIANO LIMA, esposa 
do ex-servidor FRANCISCO FERNANDES LIMA,no valor deR$ 
1.129,54(Um mil e cento e vinte e nove reais e cinquenta e quatro 
centavos), que corresponde ao valor da remuneração do servidor na 
data do óbito, em 22/05/2020. Assegurado o reajustamento do 
benefício para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, 
conforme critérios estabelecidos em lei. (Art. 40, §8 da CF/88, 
redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003). 
  
R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), a título de salário base. 
R$ 104,50(cento e quatro reais e cinquenta centavos), referente a 02 
quinquênios Art. 71 da Lei Municipal nº 001 de 23 de novembro de 
2007 – Regime Juridico dos(as) Servidores(as) Municipais de 
Quixadá. 
  
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO 
  
Beneficiário 
Parentesco 
Natureza 
da 
pensão 
Cota 
Valor da pensão 
AGOSTINHA 
PEREIRA 
MARIANO LIMA 
Esposa 
Definitiva 
100% 
R$ 1.149,50 
  
Os proventos serão pagos a partir de1º/08/2023, dia subsequente à 
cessação do Benefício de Prestação Continuada, anteriormente, 
percebido pela requerente. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 15 de setembro de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:011FE3BE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 15.09.002/2023 
 
ATO Nº 15.09.002/2023 
  
Revisa o Ato de Pensão nº. 26.05.008/2022, 
publicado em 27/06/2022, que concedeu pensão por 
morte a senhora MARIA DE LOURDES OLIVEIRA 
FERREIRA, na qualidade de conjuge do ex. servidor 
Público 
Municipal 
RAIMUNDO 
FERREIRA 
BARROS, admitido em 19/04/1974, na função de 
Músico, matrícula nº. 00810355, inativo, falecido na 
data de 12/02/2020, nos termos da legislação 
pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de 
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 12/04/2022, por 
MARIA DE LOURDES OLIVEIRA FERREIRA, na qualidade de 
companheira 
do 
servidor 
Público 
Municipal 
RAIMUNDO 
FERREIRA BARROS, admitido em 19/04/1974, na função de 
Músico, matrícula nº. 00810355, inativo, falecido na data de 
12/02/2020; 
  
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu 
artigo 40, § 7°, inciso II da CF/1988, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019. 
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: 
II- O valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo 
em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, 
caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 41, 19.12.2003). 
  
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: 
... 
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de 
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as 
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de 
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não 
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo 
regime próprio de previdência social. 
  
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que 
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
  
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido. 
  
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº 
2.103/2002 que define a pensão por morte a beneficiaria MARIA DE 
LOURDES OLIVEIRA FERREIRA, que deverá ser paga desde a 
data do óbito do servidor RAIMUNDO FERREIRA BARROS, 
ocorrido em 12/04/2020: 
  
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
  
I - do dia do óbito; 
  

                            

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