DOMCE 28/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3303
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Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da
beneficiaria MARIA DE LOURDES OLIVEIRA FERREIRA, que
deverá ser paga desde a data do óbito do servidor RAIMUNDO
FERREIRA
BARROS,no
valor
deR$
1.584,92(um
mil
e
quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), que
corresponde ao valor da remuneração do servidor na data do óbito, em
12/02/2020. Assegurado o reajustamento do benefício para preservar-
lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela
Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003).
1) R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), a título de salário
base.
2) R$ 174,17 (cento e setenta e quatro reais e dezessete centavos)
correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as)
Servidores(as) Municipais de Quixadá.
3) R$ 365,75 (trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco
centavos), referente a 07 quinquênios (artigo 71 da Lei nº 001 de 23
de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos (as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá).
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário
Parentesco
Natureza
da
pensão
Cota
Valor da pensão
MARIA
DE
LOURDES
OLIVEIRA FERREIRA
Conjuge
Definitiva
100%
R$ 1.584,92
Os proventos serão pagos a partir de12/02/2020, dia do óbito
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 15 de setembro de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:D6130B0B
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 15.09.001/2023
ATO Nº 15.09.001/2023
Revisa o ato nº. 22.05.006/2023, publicado em
27/06/2023, que revisou o ato nº. 14.10.001/2021,
publicado em 25/10/2021, que revisou o ato nº
21.09.001/2020, publicado em 19/10/2020 que
concedeu aposentadoria Por Idade e Tempo de
Contribuição com Proventos Integrais à senhora
MARIA ANTONETE FIRMINO DA SILVA,
admitida em 01/02/1984 no cargo de Auxiliar de
Serviços, com a matrícula nº 0800880, lotada na
Secretaria de Administração deste Município, nos
termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerandoque a servidoraMARIA ANTONETE FIRMINO DA
SILVA, admitida em 01/02/1984 no cargo de Auxiliar de Serviços,
com a matrícula nº 0800880, lotada na Secretaria de Administração
deste Município, conta com mais de 54 anos de idade e com mais de
32 anos de contribuição, conforme ficou suficientemente comprovado
nos autos de seu pedido de aposentadoria.
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerandoque a requerente se enquadra para aposentadoria com
base na redação dos termos do artigo3º, I, II e III da E.C. nº 47/2005:
Art. 3ºRessalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
IIvinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do
art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I do caput deste artigo.
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei
2.103/2002 Municipal, noartigo 5º e art. 19º I e IIque define o
direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se dará a aposentadora;
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002,
que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora,
portanto, Ato nº. nº 21.09.001/2020, publicado em 19/10/2020. Sendo
assim, a data do início do benefício da servidora, MARIA
ANTONETE FIRMINO DA SILVA, será 19/10/2020.
Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a
partir data da publicação do respectivo ato.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e
IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23
de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as)
servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos)
de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância
equivalente à sexta-parte de seu vencimento.
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