DOMCE 28/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3303 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               64 
 
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos 
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o 
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata 
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da 
beneficiaria MARIA DE LOURDES OLIVEIRA FERREIRA, que 
deverá ser paga desde a data do óbito do servidor RAIMUNDO 
FERREIRA 
BARROS,no 
valor 
deR$ 
1.584,92(um 
mil 
e 
quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), que 
corresponde ao valor da remuneração do servidor na data do óbito, em 
12/02/2020. Assegurado o reajustamento do benefício para preservar-
lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios 
estabelecidos em lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela 
Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003). 
  
1) R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), a título de salário 
base. 
2) R$ 174,17 (cento e setenta e quatro reais e dezessete centavos) 
correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) 
Servidores(as) Municipais de Quixadá. 
3) R$ 365,75 (trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco 
centavos), referente a 07 quinquênios (artigo 71 da Lei nº 001 de 23 
de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos (as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá). 
  
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO 
  
Beneficiário 
Parentesco 
Natureza 
da 
pensão 
Cota 
Valor da pensão 
MARIA 
DE 
LOURDES 
OLIVEIRA FERREIRA 
Conjuge 
Definitiva 
100% 
R$ 1.584,92 
  
Os proventos serão pagos a partir de12/02/2020, dia do óbito 
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002). 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 15 de setembro de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:D6130B0B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 15.09.001/2023 
 
ATO Nº 15.09.001/2023 
  
Revisa o ato nº. 22.05.006/2023, publicado em 
27/06/2023, que revisou o ato nº. 14.10.001/2021, 
publicado em 25/10/2021, que revisou o ato nº 
21.09.001/2020, publicado em 19/10/2020 que 
concedeu aposentadoria Por Idade e Tempo de 
Contribuição com Proventos Integrais à senhora 
MARIA ANTONETE FIRMINO DA SILVA, 
admitida em 01/02/1984 no cargo de Auxiliar de 
Serviços, com a matrícula nº 0800880, lotada na 
Secretaria de Administração deste Município, nos 
termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerandoque a servidoraMARIA ANTONETE FIRMINO DA 
SILVA, admitida em 01/02/1984 no cargo de Auxiliar de Serviços, 
com a matrícula nº 0800880, lotada na Secretaria de Administração 
deste Município, conta com mais de 54 anos de idade e com mais de 
32 anos de contribuição, conforme ficou suficientemente comprovado 
nos autos de seu pedido de aposentadoria. 
  
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerandoque a requerente se enquadra para aposentadoria com 
base na redação dos termos do artigo3º, I, II e III da E.C. nº 47/2005: 
  
Art. 3ºRessalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
IIvinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a 
aposentadoria; 
IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do 
art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um 
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição 
prevista no inciso I do caput deste artigo. 
  
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei 
2.103/2002 Municipal, noartigo 5º e art. 19º I e IIque define o 
direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
  
I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; 
II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que 
se dará a aposentadora; 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora, 
portanto, Ato nº. nº 21.09.001/2020, publicado em 19/10/2020. Sendo 
assim, a data do início do benefício da servidora, MARIA 
ANTONETE FIRMINO DA SILVA, será 19/10/2020. 
  
Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a 
partir data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e 
IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23 
de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) 
servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais:  
  
III - referente ao adicional por tempo de serviço;  
IV - Sexta parte. 
  
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) 
de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância 
equivalente à sexta-parte de seu vencimento.  

                            

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