DOMCE 28/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3303
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19.2. Todo e qualquer ônus por questões de direitos autorais ou licenças para filmagens recairá exclusivamente sobre o(a) proponente ou diretor(a), a
empresa ou MEI, ficando a SECRETARIA DA CULTURA DE PINDORETAMA/CE isenta de qualquer responsabilidade civil ou penal do não
cumprimento às legislações vigentes que tratam do assunto.
19.3. Não serão aceitas complementações, modificações ou substituições de dados e de anexos após o envio da inscrição, tampouco inscrições que
não se apresentem de acordo com os prazos e exigências do presente Regulamento.
19.4. Os (as) proponentes, que enviarem cópias ilegíveis de qualquer material solicitado neste Edital, serão inabilitados(as).
19.5. O ônus decorrente da participação neste Edital, incluídas as despesas com cópias, serviços postais e emissão de documentos, é de exclusiva
responsabilidade do(a) proponente.
19.6. É de responsabilidade da SECRETARIA DA CULTURA DE PINDORETAMA/CE o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização de todos
os atos administrativos do presente Edital, podendo tomar providências em caso de eventuais irregularidades constatadas a qualquer tempo.
19.7. Não serão fornecidos atestados, certificados ou certidões relativas à classificação ou nota do(a) proponente, valendo, para tal fim, os resultados
publicados no Diário Oficial do Município.
19.8. Os casos omissos constatados na fase de classificação serão resolvidos pela Comissão de Análise, durante as reuniões para avaliação e para
julgamento dos pedidos de reconsideração.
19.9. Dúvidas e informações referentes a este Edital poderão ser esclarecidas e obtidas junto à Comissão Interna da SECRETARIA DA CULTURA
DE PINDORETAMA/CE, através do endereço eletrônico lpgpindoretama2023@gmail.com
Pindoretama/CE, 28 de Setembro de 2023 .
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:8DF723CF
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 21.09.001/2023
ATO Nº 21.09.001/2023
Concede Pensão por Morte a JOSÉ ALAIRTON HOLANDA DE OLIVEIRA, esposo da ex. servidora Público Municipal ELIANA
CABRAL DE QUEIROZ OLIVEIRA, admitido em 02/05/1988, no cargo de Escriturária, matrícula nº 00000217, inativa, e falecida
em 18/06/2023, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de
Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de habilitação de Pensão Por Morte requerida em 30/06/2023 por JOSÉ
ALAIRTON HOLANDA DE OLIVEIRA, portador do CPF nº. 155.997.178-95, esposo da ex. servidora Público Municipal ELIANA CABRAL
DE QUEIROZ OLIVEIRA, admitido em 02/05/1988, no cargo de Escriturária, matrícula nº 00000217, inativa, e falecida em 18/06/2023.
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu artigo 40, § 7°, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial.
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por
morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que
trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
Considerando o disposto no art. 23 §§ 1º e 4º da Emenda Constitucional nº 103 de 2019:
Art. 23.A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria
direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o
máximo de 100% (cem por cento).
§ 1ºAs cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100%
(cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
(...)
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