DOMCE 28/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3303 
 
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§ 4ºO tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua 
qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 
  
Considerando a Lei Complementar Municipal nº. 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, no art. 24 e parágrafos, o 
qual dispõe sobre as regras para a concessão de Pensão Por Morte, vejamos: 
  
Art. 24. Conforme prevê o § 7º do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte o dependente de segurado do RPPS falecido a 
partir da data de vigência desta Lei Complementar, será aplicado o disposto o art. 23, §§ 1º a 6º da Emenda Constitucional º. 103, de 2019. 
  
§1º Os benefícios de pensão por morte serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social, ressalvados os casos de pensões decorrentes de proventos de aposentadorias que tinham direito a integralidade e paridade. 
  
§2º Decreto do Poder Executivo detalhará as regras de concessão de pensão por morte no caput deste artigo para o fiel cumprimento desta lei 
complementar e lei complementar nº. 2.103/2002 de 30 de julho de 2002, no que couber. 
  
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na condição de dependentes do segurado: 
  
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. 
  
Considerando o que dispõe no artigo 37 da Lei Municipal nº 2.103/2002, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº. 25 de 20 de 
julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, que define a pensão por morte aos dependentes: 
  
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
I - do dia do óbito se requerida até 180 dias da ocorrência do falecimento do servidor; 
  
Considerando por fim, a pretensão do requerente encontra respaldo jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019 e no artigo 9º, I da 
Lei Municipal nº 2.103/2002 e artigo 24 e parágrafos da Lei Complementar nº. 25/2022. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do beneficiárioJOSÉ ALAIRTON HOLANDA DE OLIVEIRA, esposo da ex. 
servidora Público Municipal ELIANA CABRAL DE QUEIROZ OLIVEIRA,no valor deR$ 1.320,00 (Hum mil, trezentos e vinte reais) 
conforme tabela de cálculo de proventos abaixo. A forma de reajuste dos proventos de pensão se dará pelos índices do RGPS. 
- Proventos de aposentadoria da instituidora da pensão: R$ 1.936,04 (Hum mil, novecentos e trinta e seis reais e quatro centavos). 
  
DEMONSTRATIVO DA PENSÃO 
  
BENEFICIÁRIO(S) 
PARENTESCO 
NATUREZA DA PENSÃO 
COTA 
VALOR DA PENSÃO 
JOSÉ 
ALAIRTON 
HOLANDA 
DE 
OLIVEIRA 
Esposo 
Vitalício 
60% dos proventos de aposentadoria 
R$ 1.161,62 + R$ 158,38 (Complemento constitucional) 
TOTAL DOS PROVENTOS DE PENSÃO 
R$ 1.320,00 
  
Os efeitos financeiros serão pagos a partir de18/06/2023, dia do óbito (conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002). 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 21 de setembro de 2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:BDD884B6 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 15.09.005/2023 
 
ATO Nº 15.09.005/2023 
  
Concede Pensão por Morte a THALIS ALVES DE FREITAS, menor impúbere, a NATÁLIA ALVES DE FREITAS, menor 
impúbere, e a ERICK LEVY ALVES SILVA, na condição de, filhos da servidora Público Municipal ITALIA BARBOSA ALVES, 
admitida em 30/07/2010, no cargo de Professora, matrícula nº. 00896374, ativa, lotada na Secretaria de Educação, falecida em 
27/07/2023, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de 
Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de habilitação de Pensão Por Morte requerida em 02/07/2021 por THALIS ALVES 
DE FREITAS (CPF Nº. 095.514.793-00), menor impúbere, neste representado por seu genitor, o Sr. Gilmar Afonso Sousa de Freitas, portador do 
CPF nº. 762.037.943-68, a NATÁLIA ALVES DE FREITAS (CPF Nº. 095.514.733-61), menor impúbere, neste representada por seu genitor, o 

                            

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