DOMCE 28/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3303
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Sr. Gilmar Afonso Sousa de Freitas, portador do CPF nº. 762.037.943-68 e a ERICK LEVY ALVES SILVA (CPF Nº. 035.893.203-38) , na
condição de, filhos da servidora Público Municipal ITALIA BARBOSA ALVES, admitida em 30/07/2010, no cargo de Professora, matrícula nº.
00896374, ativa, lotada na Secretaria de Educação, falecida na data de 27/07/2023.
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu artigo 40, § 7°, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial.
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por
morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que
trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
Considerando o disposto no art. 23 §§ 1º e 4º da Emenda Constitucional nº 103 de 2019:
Art. 23.A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria
direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o
máximo de 100% (cem por cento).
§ 1ºAs cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100%
(cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
(...)
§ 4ºO tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua
qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Considerando a Lei Complementar Municipal nº. 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, no art. 24 e parágrafos, o
qual dispõe sobre as regras para a concessão de Pensão Por Morte, vejamos:
Art. 24. Conforme prevê o § 7º do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte o dependente de segurado do RPPS falecido a
partir da data de vigência desta Lei Complementar, será aplicado o disposto o art. 23, §§ 1º a 6º da Emenda Constitucional º. 103, de 2019.
§1º Os benefícios de pensão por morte serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvados os casos de pensões decorrentes de proventos de aposentadorias que tinham direito a integralidade e paridade.
§2º Decreto do Poder Executivo detalhará as regras de concessão de pensão por morte no caput deste artigo para o fiel cumprimento desta lei
complementar e lei complementar nº. 2.103/2002 de 30 de julho de 2002, no que couber.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 37 da Lei Municipal nº 2.103/2002, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº. 25 de 20 de
julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, que define a pensão por morte aos dependentes:
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito se requerida até 180 dias da ocorrência do falecimento do servidor;
Considerando por fim, a pretensão da requerenta encontra respaldo jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019 e no artigo 9º, I da
Lei Municipal nº 2.103/2002 e artigo 24 e parágrafos da Lei Complementar nº. 25/2022.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor dos beneficiáriosTHALIS ALVES DE FREITAS, menor impúbere, a NATÁLIA
ALVES DE FREITAS, menor impúbere, e a ERICK LEVY ALVES SILVA, na condição de, filhos da servidora Público Municipal ITALIA
BARBOSA ALVES,falecida na data de 27/07/2023, no valor de R$ R$ 2.585,15 (Dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos),
devendo este valor ser rateado em partes iguais e devido aos únicos dependentes da instituidora, da forma descrita no Demonstrativo de Destinação
da Pensão:
CÁLCULO DOS PROVENTOS
DESCRIÇÃO
VALOR
VENCIMENTO =
R$ 6.248,95
GRAT. INCENT. PROFISSIONAL (15%) =
R$ 937,34
QUINQUENIO (10%) =
R$ 224,90
TOTAL REMUNERAÇÃO CARGO EFETIVO =
R$ 7.811,19
TOTAL DE 100% DAS REMUNERAÇÕES =
R$ 840.175.71
VALOR DA MÉDIA =
R$ 5.385,74
VALOR DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL AO TC (60%) =
R$ 3.231,44
VALOR DO BENEFÍCIO =
R$ 3.231,44
BENEFICIÁRIO(S)
PARENTESCO
NATUREZA
DA PENSÃO
COTA
(80% dos proventos de aposentadoria)
VALOR DA PENSÃO
Thalis Alves de Freitas
Filho
Temporária
33,34%
R$ 861,73
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