DOE 04/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ser entregue nos escritórios da EMATERCE ou outro local indicado pela 
EMATERCE, ficando o pagamento condicionado ao ateste do responsável 
pelo recebimento.
13.3 Serão obedecidos os modelos de aquisição de pagamento, 
conforme ANEXO 10;
13.4 O pagamento será efetuado diretamente em conta do Banco 
BRADESCO, fornecida pela empresa fornecedora, após a emissão do 
documento de aceite emitido pelo técnico que recebeu as mudas, até 10 
(dez) dias úteis contados da apresentação da documentação;
13.5 Para o pagamento ser efetuado há necessidade de que:
13.5.1 A empresa dê entrada no Serviço de Expedição – SEREX 
(PROTOCOLO) da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, através 
de ofício (ANEXO 11)  assinado por seu representante legal solicitando 
à SDA o pagamento de suas MUDAS DE ESSÊNCIAS FLORESTAIS 
NATIVAS, CAJUEIRO PRECOCE E FRUTEIRAS DIVERSAS, contendo 
Banco BRADESCO (local), Agencia e Conta Corrente;
13.5.2. Juntamente com o ofício deverão constar as notas fiscais 
com o atesto de recebimento do técnico, recibo de acordo com o modelo do 
ANEXO 07, 08 e 09 do edital e as certidões negativas;
13.5.3 A Nota Fiscal deverá conter a espécie, o quantitativo, local 
de entrega, RENASEM, preço unitário acompanhada das segundas vias dos 
recibos de entrega padrão, devidamente assinados pelos técnicos responsáveis 
pelo recebimento;
13.5.4 A nota fiscal/fatura que apresente incorreções será devolvida 
à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o 
subitem anterior começará a fluir a partir da data de apresentação da nota 
fiscal/fatura corrigida.
13.5.5 Os documentos a seguir também deverão constar no processo: 
INSS, FGTS, Dívida Ativa da União, Certidão Negativa de Débitos Estaduais, 
Certidão Negativa de Débitos Municipais, Débitos Trabalhistas, dentro do 
prazo de validade;
13.5.6 Toda a documentação exigida deverá ser apresentada em 
original ou por qualquer processo de reprografia, obrigatoriamente autenticada 
em Cartório. Caso a documentação tenha sido emitida pela Internet, só será 
aceita após a confirmação de sua autenticidade.
13.6 O pagamento será efetuado, mediante crédito em conta corrente 
em nome da CONTRATADA, no Banco Brasileiro de Descontos S/A – 
BRADESCO, após comprovado pelo responsável o recebimento das MUDAS 
DE ESSÊNCIAS FLORESTAIS NATIVAS, CAJUEIRO PRECOCE E 
FRUTEIRAS DIVERSAS segundo autorização de aquisição pela SDA/
CODAF em comparação com a Nota Fiscal do fornecedor e a comprovação 
de sua qualidade (ANEXO I).
13.7. Não será efetuado qualquer pagamento à contratada, em caso 
de descumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas no 
credenciamento.
13.8. É vedada a realização de pagamento antes da execução do objeto 
ou se este não estiver de acordo com as especificações deste instrumento.
13.9. Caso não haja a comprovação do atendimento de todas as 
especificações técnicas, a CONTRATANTE suspenderá o recebimento do 
lote e o consequente pagamento.
13.10. A CONTRATANTE, após a assinatura e publicação dos 
respectivos contratos, emitirá Ordem de Fornecimento as empresas/
cooperativas/associações, ficando o recebimento condicionado à comprovação 
do atendimento de todas as especificações técnicas constante no ANEXO 1.
13.11 O pagamento será efetuado diretamente em conta do Banco 
BRADESCO, informada pela CONTRATADA, após comprovado pelo técnico 
da EMATERCE a confirmação dos quantitativos segundo autorização de 
aquisição pela SDA /CODAF em comparação com a nota fiscal do fornecedor.
14 – DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Técnicos da Secretaria do Desenvolvimento Agrário e da Empresa 
de Assistência Técnica e Extensão Rural realizarão inspeções do material 
de propagação a ser adquirido, objetivando identificar o que está contido 
no ANEXO 01 – CARACTERÍSTICAS MUDAS DE ESSÊNCIAS 
FLORESTAIS NATIVAS, CAJUEIRO PRECOCE E FRUTEIRAS 
DIVERSAS.
14 – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
14.1. Será rescindido o contrato em caso de inadimplemento pela 
CONTRATADA, das obrigações pactuadas entre as partes, independentemente 
de qualquer imposição de ônus ou encargos estatuídos a CONTRATANTE, 
conforme preveem os artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 
bem como suas posteriores alterações;
14.2. A CONTRATANTE incumbe aplicar as penalidades cabíveis, 
quando detectada qualquer uma das hipóteses de não cumprimento das 
especificações ou prazos estabelecidos nas obrigações contratuais, a seguir 
elencadas:
a. Paralisação da execução do contrato, sem justa causa e prévia 
comunicação à CONTRATANTE;
b. Os contratos resultantes do presente credenciamento poderão ser 
rescindidos unilateralmente pela CONTRATANTE, assegurado à contratada 
o contraditório e a ampla defesa, ocorrendo os seguintes motivos:
c. Não cumprimento ou cumprimento irregular de quaisquer cláusulas, 
especificações ou prazos das obrigações contratuais;
d. Lentidão do cumprimento contratual, levando a CONTRATANTE 
a comprovar a impossibilidade da conclusão do fornecimento, nos prazos 
estipulados;
e. Atraso injustificado no início do fornecimento do objeto do 
contrato;
f. Subcontratação total ou parcial do objeto da contratação, a 
associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou 
parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
g. O desatendimento das determinações regulares dos técnicos da 
CONTRATANTE, nas atividades de acompanhamento e fiscalização da 
execução do contrato;
h. A decretação de falência da CONTRATADA;
i. A dissolução da sociedade;
j. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura 
da pessoa jurídica, que prejudique a execução do contrato;
k. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente 
comprovada, impeditiva da execução do contrato.
15 - DA EXECUÇÃO/GESTÃO
A execução dos contratos resultantes deste Edital de Credenciamento 
será acompanhada e fiscalizada pela COORDENADORIA DE 
DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR desta SDA, 
através da coordenadora NEYARA DE ARAÚJO LAGE apoiado por sua 
equipe, já designado para este fim de acordo com o estabelecido no art. 67 
da Lei nº. 8.666/93, doravante denominado simplesmente de EXECUTOR 
ou GESTOR deste Contrato.
16 – DAS PENALIDADES
16.1 A CONTRATANTE poderá aplicar penalidades à empresa 
contratada, nas hipóteses de não cumprimento de quaisquer cláusulas, 
especificações ou prazos das obrigações contratuais, a seguir relacionadas:
a. Atraso no cumprimento do objeto deste Instrumento;
b. Decretação ou instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
c. Alteração social e/ou modificação da finalidade ou da estrutura da 
CONTRATADA que prejudique a execução do programa;
d. Paralisação da execução do contrato, ressalvadas as hipóteses de 
caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, quando a configurada 
a causa impeditiva da execução do mesmo dentro dos moldes referidos na 
presente alínea, desde que seja imediatamente comunicado a CONTRATANTE 
o motivo ensejador da paralisação da execução do contrato;
e. O não atendimento das determinações dos técnicos da 
CONTRATANTE, nas atividades de acompanhamento, supervisão e avaliação 
dos serviços objeto do presente contrato.
16.2 A CONTRATANTE, por força do presente Edital, poderá 
impor pena contratual à credenciada contratada, garantida a ampla defesa 
e contraditório, caso seja detectada afronta às regras constantes do presente 
Edital de Credenciamento, bem como da LEGISLAÇÃO BRASILEIRA 
SOBRE SEMENTES E MUDAS.
16.3 São penalidades passíveis de aplicação pela contratante:
a. Advertência - A pena de advertência consiste em admoestação 
escrita, dirigida à empresa contratada, concluindo pela reprovação do ato 
praticado e reiterando sua proibição;
b. Multa pecuniária - A pena de multa consiste na aplicação de valor 
pecuniário de 10% do valor da fatura pago pela contratada à contratante cada 
vez não atender a uma das obrigações da CLAUSULA QUARTA do contrato;
c. Suspensão temporária de participar de licitação ou impedimento 
em contratar com a SDA por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d. Rescisão do contrato, nos termos do art. 77 da Lei 8.666/93 - A 
rescisão do contrato consiste em pôr fim ao contrato bem como todos os seus 
efeitos, por culpa exclusiva da credenciada contratada, no caso de aplicações 
sucessivas de penas de multa, a serem verificadas pela Contratante. Caso a 
contratada tenha seu contrato rescindido, não poderá a mesma participar do 
Processo de Credenciamento imediatamente posterior;
e. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da 
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade 
que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir 
a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção 
aplicada com base no inciso anterior.
16.4 A aplicação das penalidades acima especificadas será precedida, 
obrigatoriamente, de processo administrativo, que será iniciado de ofício pela 
contratante ou mediante pedido de qualquer cidadão interessado.
16.5 Iniciado o processo, que tramitará perante ASJUR/SDA, esta 
notificará a empresa interessada, por meio eletrônico, em endereço fornecido 
pela credenciada contratada, por fac símile ou por qualquer outro meio idôneo, 
dando conhecimento das irregularidades apontadas e facultando a contratada 
a apresentar defesa escrita no prazo de dez (10) dias.
16.6 Apresentada a defesa, a Contratante analisará todos os 
argumentos ali articulados, promovendo, caso seja requerido, ampla produção 
de prova, inclusive testemunhal e, ao final, decidirá, de forma motivada e 
fundamentada, pela aplicação ou não de qualquer das penalidades previstas, 
levando em consideração a gravidade da conduta, se a mesma é reincidente 
e outros elementos pertinentes;
16.7. Caso a contratante aplique qualquer penalidade, será facultado 
a credenciada contratada apresentar Recurso de Reconsideração ao Secretário 
do Desenvolvimento Agrário, que decidirá em última e final instância, não 
mais cabendo qualquer recurso administrativo.
17. DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. É facultada a Comissão Especial e/ou Representante Legal 
da SDA, em qualquer fase do processo, promover diligências destinadas a 
esclarecer ou complementar a instrução do credenciamento, vedada a inclusão 
posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente 
da proposta.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº166  | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2018

                            

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