DOU 28/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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167
Nº 186, quinta-feira, 28 de setembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno
do TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito
com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à
Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos
telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 796-TCU/SEPROC, DE 4 DE JULHO DE 2023
TC 007.505/2015-9
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA
Associação Das Mulheres do Pesqueiro - ASMUPESQ, CNPJ: 05.232.844/0001-81, na pessoa
de seu representante legal, do Acórdão 218/2023-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro
Aroldo Cedraz, Sessão de 7/2/2023, proferido no processo TC 007.505/2015-9, por meio do
qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, deu-lhe provimento parcial
.
Dessa forma, fica Associação das Mulheres do Pesqueiro - ASMUPESQ, CNPJ:
05.232.844/0001-81, na pessoa de seu representante legal notificada a recolher aos cofres
do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valores históricos atualizados
monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora
devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na
forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros
de mora até 4/7/2023: R$ 232.370,17; em solidariedade com a responsável Maria Teresa
Junqueira Meinberg, CPF 250.081.808-00. O ressarcimento deverá ser comprovado junto
ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 14.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde
a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito
com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à
Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos
telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1020-TCU/SEPROC, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
TC 004.604/2021-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA
Planecon Planejamento Orçamentos e Construções Ltda, CNPJ: 40.917.478/0001-03, na
pessoa de seu representante legal, do Acórdão 4169/2022-TCU-2ª Câmara, Rel. Ministro-
Substituto André Luís de Carvalho, Sessão de 9/8/2022 (retificado pelo Acórdão 7801/2022-
TCU-Primeira Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, prolatado em 25/10/2022),
proferido no processo TC 004.604/2021-0, por meio do qual o Tribunal a condenou a
recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, valores históricos atualizados
monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora
devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na
forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros
de mora até 5/9/2023: R$ 370.156,54; em solidariedade com o responsável Siloé de
Oliveira Moura, CPF 027.851.534-72. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao
Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 40.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde
a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito
com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à
Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos
telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1039-TCU/SEPROC, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
TC 031.492/2015-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA
COMERC COMÉRCIO, EMPREENDIMENTO, REPRESENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. - ME,
CNPJ: 34.942.417/0001-95, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 9756/2020-
TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministra Ana Arraes, sessão de 15/9/2020, alterado, em sede
de recurso, pelo Acórdão 9762/2021-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Raimundo
Carreiro, Sessão de 27/7/2021, proferido no processo TC 031.492/2015-0, por meio do
qual o Tribunal julgou irregulares as contas apreciadas, condenando-a a recolher aos
cofres da Fundação Nacional de Saúde, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente
desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até
o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora
até 19/9/2023: R$ 440.180,42; em solidariedade com os responsáveis: Luís Alberto Viana
das Neves, CPF-047.015.772-00, Gervásio Augusto de Oliveira, CPF-056.175.102-15 e João
Paulo
Dias Bentes
Monteiro, CPF-629.429.992-68.
O
ressarcimento deverá
ser
comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 50.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada
desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23,
III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da 
plataforma 
de 
serviços 
digitais 
Conecta-TCU, 
disponível 
no 
Portal 
TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso
da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas
ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto 
à
Secretaria
de 
Gestão
de
Processos
(Seproc) 
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Diretor
EDITAL Nº 1055-TCU/SEPROC, DE 23 DE SETEMBRO DE 2023
TC 008.960/2016-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Edson
da Silva Almeida, CPF: 212.936.353-91, representado pelo Sr. Filipe Alves de Arruda Gomes,
OAB: 33180/CE, do Acórdão 4796/2021-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 23/3/2021, mantido, em sede de recurso, pelo
Acórdão 4265/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Vital do Rêgo, Sessão de 2/8/2022,
proferido no processo TC 008.960/2016-0, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares
suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU,
código 13902-5), os valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas
datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento,
abatendo-se o montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor
total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 23/9/2023: R$
171.713,42; em solidariedade com os responsáveis Centro de Pesquisa e Qualificação
Tecnológica - CPQT (CNPJ 03.165.769/0001-58) e Cícero Roberto Bitencourt Calou (CPF
115.809.683-68). O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 20.000,00 (artigo 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada
desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto 
à
Secretaria 
de
Gestão
de 
Processos
(Seproc) 
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Diretor
EDITAL Nº 1037-TCU/SEPROC, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Processo TC 027.826/2019-8
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Euclides
Sérgio Costa de Lima, CPF: 141.933.704-10 para, no prazo de quinze dias, a contar da
data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a
seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação os
valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência
até
o efetivo
recolhimento
(art. 12,
II,
Lei
8.443/1992), abatendo-se
montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 18/9/2023: R$ 249.824,08.
O débito decorre da prestação de contas intempestiva sem o Parecer
Conclusivo do CAE, o que caracteriza infração ao art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo
único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei
200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; Resolução CD/FNDE nº 02/2012 e Resolução
CD/FNDE nº 38/2009.
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados
de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da
regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a
omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado
e acrescido dos juros de mora até 18/9/2023: R$ 258.623,06; b) imputação de multa (arts.
57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do
responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de
contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
O citado deverá ainda apresentar, no mesmo prazo de quinze dias (arts. 10,
§ 1º, e 12, incisos I e III, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, incisos I e III, do RI/TCU)
razões de justificativa para a irregularidade a seguir indicada, de maneira sucinta:

                            

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