DOU 28/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 186, quinta-feira, 28 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Art. 1º As famílias beneficiárias com contratos a serem celebrados a partir da
data de publicação desta Portaria, no âmbito das operações contratadas nos termos da Lei
nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR)
e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), no âmbito do Programa Nacional de Habitação
Urbana (PNHU), ficam regulamentadas nos termos desta Portaria, no que se refere a:
I - limites de renda para fins de enquadramento dos beneficiários;
II - subvenção econômica concedida ao beneficiário; e
III - participação financeira dos beneficiários.
Art. 2º Os limites de renda das famílias beneficiárias com unidade habitacional
de que trata o art. 1º ficam estabelecidos em:
I - R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais) de renda bruta familiar
mensal para famílias residentes em áreas urbanas; e
II - R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) de renda bruta familiar
mensal para até 10% (dez por cento) das famílias atendidas em cada empreendimento
contratados com recursos do FDS e para os casos de excepcionalidade do FAR previstos no
§4º do art. 6ºA da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Parágrafo único. Para fins de enquadramento nos limites de renda, o cálculo do
valor de renda bruta familiar não considerará os benefícios temporários de natureza
indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-
desemprego, Benefício de Prestação Continuada (BPC) e benefício do Programa Bolsa
Família, ou outros que vierem a substituí-los.
Art. 3º O valor da subvenção econômica concedida ao beneficiário de que trata
o art. 1º será apurado em cada contratação, correspondendo à diferença entre o valor
contratual de aquisição e a participação financeira da família beneficiária e será concedida
nas prestações do financiamento, ressalvada a hipótese de quitação antecipada.
Art. 4º A subvenção de que trata o art. 3º será concedida apenas uma vez para
cada beneficiário e poderá ser cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas
operações de financiamento efetuadas nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), com recursos do FGTS, vedada a sua concessão à
pessoa física que:
I - seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em
condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do país;
II - seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição,
de arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com padrão
mínimo de edificação e de habitabilidade estabelecido pelas regras da administração
municipal, e dotado de abastecimento de água, de solução de esgotamento sanitário e de
atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do país;
III - tenha recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares oriundos de
subvenções econômicas concedidas com recursos do Orçamento-Geral da União, do FAR,
do FDS ou provenientes de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS,
excetuados as subvenções e os descontos destinados à aquisição de material de construção
e o Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (Incra), na forma prevista em regulamentação específica.
§ 1º Observada a legislação específica relativa a fontes de recursos, o disposto
no caput não se aplica a quem se enquadre em uma ou mais das seguintes hipóteses:
I - tenha tido propriedade de imóvel residencial de que se tenha desfeito por
força de decisão judicial há, no mínimo, 5 (cinco) anos;
II - tenha tido propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se
tenha desfeito em favor do coadquirente há, no mínimo, 5 (cinco) anos;
III - tenha propriedade de imóvel residencial havida por herança ou doação, em
fração ideal de até 40% (quarenta por cento), observada a regulamentação específica da
fonte de recurso que tenha financiado o imóvel;
IV - tenha propriedade de parte de imóvel residencial, em fração não superior
a 40% (quarenta por cento);
V - tenha tido propriedade anterior, em nome do cônjuge ou do companheiro
do titular da inscrição, de imóvel residencial do qual se tenha desfeito antes da união do
casal, por meio de instrumento de alienação registrado no cartório competente;
VI - tenha nua-propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de
usufruto vitalício e tenha renunciado ao usufruto;
VII - tenha tido o seu único imóvel perdido em razão de situação de emergência
ou calamidade formalmente reconhecida pelos órgãos competentes; ou
VIII - sofra operação de reassentamento, de remanejamento ou de substituição
de moradia, decorrentes de obras públicas.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às subvenções econômicas destinadas à
realização de obras e serviços de melhoria habitacional.
§ 3º A subvenção econômica de que trata o caput poderá ser cumulativa com
aquelas concedidas por programas habitacionais de âmbito federal, estadual, distrital ou
municipal e, ainda, com financiamento habitacional com recursos do FGTS, observada
regulamentação específica.
Art. 5º A família beneficiária de que trata o art. 1º celebrará instrumento
contratual com o respectivo Fundo, representado pelo Agente Financeiro, em que
constarão as suas obrigações assumidas e as hipóteses de descumprimento contratual.
§ 1º No contrato do respectivo Fundo, representado pelo Agente Financeiro,
com a família beneficiária deve constar como despesa desse Fundo, observado o seu
regulamento:
I - quitação do contrato em casos de morte ou invalidez permanente do
beneficiário, na proporção da cota participação do beneficiário, exceto para contratos em
que não haja participação financeira da família;
II - cobertura de danos físicos ao imóvel; e
III - quando cabível, taxas, impostos diretos e emolumentos cartorários,
imprescindíveis para a regularização do contrato com o beneficiário.
§ 2º Nos contratos a serem assinados pelo beneficiário junto ao Agente
Financeiro, deve ser registrado na matrícula do imóvel cláusula de inalienabilidade pelo
prazo de 60 (sessenta) meses, contados da assinatura do contrato do beneficiário junto ao
Agente Financeiro.
Art. 6º Nas operações de que trata o art. 1º é vedada a transferência intervivos
do imóvel pelo período de 60 (sessenta) meses, ou:
I - pelo período necessário para a quitação do saldo devedor, em caso de
renegociação da dívida, hipótese em que é permitida prorrogação da atuação do Agente
Financeiro para administração do contrato; ou
II - até a quitação antecipada do contrato pela família beneficiária.
Art. 7º As famílias beneficiárias das operações contratadas de que trata o art.
1º passarão a adotar, a partir da data de publicação desta portaria, os valores de prestação
com base na renda aferida no ato de enquadramento da família, na forma abaixo:
Tabela - participação financeira da família
. Renda Bruta Familiar Mensal
Prestação mensal
. até R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais)
10% (dez por cento) da renda familiar, observada parcela mínima de R$ 80,00 (oitenta
reais)
. de R$ 1,320,01 (mil trezentos e vinte reais e um centavo) a R$ 4.400,00 (quatro mil e
quatrocentos reais)
15% (quinze por cento) da renda familiar, subtraindo-se R$ 66,00 (sessenta e seis reais) do
valor apurado
§ 1º A prestação mensal da família de que trata o caput, quando devida, será
assumida pelo período de 60 (sessenta) meses, respeitados os regulamentos específicos de
cada fonte de recursos.
§ 2º O saldo devedor, as prestações mensais e a subvenção econômica mensal
ainda não aportada ao contrato serão corrigidos anualmente, na data de aniversário da
assinatura do contrato, pela Taxa Referencial de Juros (TR) do primeiro dia do respectivo
mês, acumulada no período de 12 (doze) meses.
§ 3º Em caso de impontualidade no pagamento, a partir de 30 (trinta) dias do
vencimento da prestação, incidirão juros moratórios à razão de 1% ao mês sobre a quantia
a ser paga.
§ 4º As operações de que tratam o caput, poderão ser quitadas pelos
beneficiários, desde que estes restituam a subvenção do contrato de alienação do imóvel,
proporcionalmente ao número remanescente de prestações.
§ 5º É facultado ao Ente Público Local manifestar interesse, a qualquer tempo, de
efetuar contrapartida financeira relativa à prestação das famílias beneficiárias, mantida a
subvenção econômica, por meio da celebração de convênio com o Agente Operador,
representado pelo Agente Financeiro, que contemple no mínimo uma das seguintes hipóteses:
I - pagamento, em cota única e à vista, da integralidade do valor contratual
financiado à família beneficiária;
II - pagamento, em cota única e à vista, do valor contratual financiado à família
beneficiária remanescente; ou
III - o pagamento da dívida contratual vencida da família beneficiária, conforme
identificada a inadimplência.
§ 6º Nas operações de que trata os incisos I e II, a subvenção econômica será
concedida à vista.
Art. 8º Será dispensada a participação financeira dos beneficiários de que trata
o art. 1º, quando a família:
I - no momento da pesquisa de enquadramento, tenha membro beneficiário do BPC;
II - no momento da pesquisa de enquadramento, for participante do Programa
Bolsa Família;
III - se enquadrar nos critérios do §3º do art. 6ºA da Lei nº 11.977, de 7 de
julho de 2009.
§ 1º Fica vedada a dispensa de que trata o caput, nos casos em que o
benefícios previstos nos incisos I e II, seja concedido em data posterior à pesquisa de
enquadramento.
§ 2º Nas operações, em que for dispensada a participação financeira, a
subvenção econômica será concedida no ato da contratação devendo ser registrado na
matrícula do imóvel cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 60 (sessenta) meses
contados da assinatura do contrato do beneficiário junto ao Agente Financeiro.
Art. 9º Nos contratos celebrados com recursos do FAR e do FDS, a partir da
publicação desta portaria, o Agente Financeiro fará jus a período de carência de até 180
(cento e oitenta) dias para início da cobrança das prestações.

                            

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