DOU 28/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 186, quinta-feira, 28 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
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PORTARIA MCID Nº 992, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
Aprova o enquadramento, para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), do projeto decorrente
da concessão dos serviços de gestão, operação, manutenção e ampliação da Rede Metroferroviária da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos I, II e IV da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e
no art. 4º da Portaria nº 33, de 5 de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar o enquadramento, para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), do projeto decorrente da
concessão dos serviços de gestão, operação, manutenção e ampliação da Rede Metroferroviária da Região Metropolitana de Belo Horizonte, apresentado pelo Metro BH S.A., CNPJ
sob o nº 46.574.475/0001-92, visando à gestão, operação, manutenção e modernização da rede de transportes sobre trilhos das cidades de Belo Horizonte e Contagem, conforme
descrito no Anexo desta portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
. Projeto
Concessão dos serviços de gestão, operação, manutenção e ampliação da Rede Metroferroviária da Região Metropolitana de Belo Horizonte
. Setor
Metrô
. Descrição
Gestão, operação, manutenção e modernização da rede de transportes sobre trilhos das cidades de Belo Horizonte e Contagem, que conta hoje com 28,15 km
de extensão, 19 estações e 1 linha em operação. Ampliação da linha atual em aproximadamente 2,45 km, bem como a construção e operação de uma nova linha
com cerca de 10,50 km, além dos 700 metros de conexão com a Linha 1, e 7 estações
. Ato Autorizativo
Contrato de Concessão Comum de Serviços Públicos nº 002/2023
. Pessoa Jurídica Titular
Metro BH S.A.
. CNPJ
CNPJ: 46.574.475/0001-92
. Localização do projeto
Região metropolitana dos municípios de Belo Horizonte e Contagem
. Enquadramento
Artigo 1º e 2º da Lei nº 11.488/07, artigos 5º, I, c e 6º do Decreto nº 6.144/07 e na forma dos Anexos I e II da Portaria nº 33, de 5 de janeiro de 2022, do
Ministério do Desenvolvimento Regional
. Identificação do Processo
80000.004068/2023-00
Art. 10 Os contratos celebrados com recursos do FAR e do FDS, em data
anterior à publicação desta portaria, serão quitados:
I - mediante o pagamento de 60 (sessenta) prestações; ou
II - nas situações previstas no art. 8º.
§ 1º Nas operações de que trata o caput, não haverá ressarcimento de
prestações pagas pelo beneficiário, independentemente do número de prestações pagas.
§ 2º Para fins da quitação de que trata o inciso II, o enquadramento no inciso
I do art. 8º se aplica às famílias que, na data de publicação desta portaria, tenha membro
beneficiário do BPC.
§ 3º Os beneficiários do BPC que tenham o direito ao benefício reconhecido em
data posterior à publicação desta portaria, cuja data de requerimento ao benefício tenha
ocorrido até a publicação desta Portaria, poderão ter seus contratos quitados.
§ 4º Para fins da quitação de que trata o inciso II, o enquadramento no inciso
II do art. 8º se aplica às famílias que, na data de publicação desta portaria, sejam
beneficiárias do Programa Bolsa Família.
§ 5º Excepcionalmente as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que
estejam com o benefício bloqueado na data da publicação desta portaria e que venham a
ter a elegibilidade do programa confirmada
e o benefício desbloqueado, serão
enquadrados nos casos de quitação de que trata o inciso II a partir da data do
desbloqueio.
§ 6º Nas operações de que trata o caput, fica facultado ao Ente Público Local
efetuar contrapartida financeira relativa à prestação das famílias beneficiárias, mantida a
subvenção econômica, nos termos previstos no § 5º do art. 7º.
§ 7º Os Agentes Financeiros terão prazo de 30 (trinta) dias após a publicação
desta portaria para suspender a cobrança de prestações dos contratos que se enquadrem
nas situações previstas no caput, e de 180 (cento e oitenta) dias para quitá-las.
Art. 11 As operações contratadas junto ao Programa Nacional de Habitação
Rural (PNHR) em data anterior à publicação desta portaria poderão ter seus contratos
quitados com o pagamento de valor correspondente a 1% (um por cento) do custo da
produção ou da melhoria da unidade habitacional.
§1º Nas operações de que trata o caput, não haverá ressarcimento de
prestações pagas pelo beneficiário, independentemente do número de prestações pagas.
§2º A família que não tenha recebido o benefício habitacional, o pagamento da
participação financeira de que trata o caput será feito na sua entrega.
§3º A família que tenha recebido o benefício habitacional, a quitação do
contrato dar-se-á com o pagamento do montante de que trata o caput.
§4º Em quaisquer das situações descritas nos §2º e §3º, a família beneficiária
do BPC, do Programa Bolsa Família, ou que tenham perdido seu único imóvel por situação
de emergência ou estado de calamidade pública decretada a partir de 1º de janeiro de
2023 e formalmente reconhecida por portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa
Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, serão quitados.
§ 5º Fica vedada a dispensa de que trata o §3º, nos casos em que o benefício
ocorrer em data posterior a publicação desta portaria.
§ 6º Os Agentes Financeiros terão prazo de 30 (trinta) dias após a publicação
desta portaria para suspender a cobrança de prestações dos contratos que se enquadrem
nas situações previstas no caput, e de 180 (cento e oitenta) dias para quitá-las.
Art. 12 O Agente Operador e o Gestor Operacional deverão regulamentar o
disposto nesta Portaria em até de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 13 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JA D E R
FONTENELLE BARBALHO FILHO

                            

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