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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092800003 3 Nº 186, quinta-feira, 28 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - ADINP Publicidade e Marke ng LTDA – CNPJ: 03.458.001/0001-72 - Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA – CNPJ : 07.446.687/0001-32 - JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14 - Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA – CNPJ: 08.057.821/0001-76 - Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07 - Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01 - Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63 - Diários Propaganda (jurídica Diários Publicidade Transporte e Logís ca Ltda) – CNPJ : 07.074.869/0001-20 - Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85 - Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20 - Gilvan Vasconcelos - CNPJ : 01.301.637/0001-80 - Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84 ATENÇÃO! A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017. PORTARIA MCID Nº 992, DE 2 DE AGOSTO DE 2023 Aprova o enquadramento, para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), do projeto decorrente da concessão dos serviços de gestão, operação, manutenção e ampliação da Rede Metroferroviária da Região Metropolitana de Belo Horizonte. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos I, II e IV da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria nº 33, de 5 de janeiro de 2022, resolve: Art. 1º Aprovar o enquadramento, para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), do projeto decorrente da concessão dos serviços de gestão, operação, manutenção e ampliação da Rede Metroferroviária da Região Metropolitana de Belo Horizonte, apresentado pelo Metro BH S.A., CNPJ sob o nº 46.574.475/0001-92, visando à gestão, operação, manutenção e modernização da rede de transportes sobre trilhos das cidades de Belo Horizonte e Contagem, conforme descrito no Anexo desta portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO . Projeto Concessão dos serviços de gestão, operação, manutenção e ampliação da Rede Metroferroviária da Região Metropolitana de Belo Horizonte . Setor Metrô . Descrição Gestão, operação, manutenção e modernização da rede de transportes sobre trilhos das cidades de Belo Horizonte e Contagem, que conta hoje com 28,15 km de extensão, 19 estações e 1 linha em operação. Ampliação da linha atual em aproximadamente 2,45 km, bem como a construção e operação de uma nova linha com cerca de 10,50 km, além dos 700 metros de conexão com a Linha 1, e 7 estações . Ato Autorizativo Contrato de Concessão Comum de Serviços Públicos nº 002/2023 . Pessoa Jurídica Titular Metro BH S.A. . CNPJ CNPJ: 46.574.475/0001-92 . Localização do projeto Região metropolitana dos municípios de Belo Horizonte e Contagem . Enquadramento Artigo 1º e 2º da Lei nº 11.488/07, artigos 5º, I, c e 6º do Decreto nº 6.144/07 e na forma dos Anexos I e II da Portaria nº 33, de 5 de janeiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional . Identificação do Processo 80000.004068/2023-00 Art. 10 Os contratos celebrados com recursos do FAR e do FDS, em data anterior à publicação desta portaria, serão quitados: I - mediante o pagamento de 60 (sessenta) prestações; ou II - nas situações previstas no art. 8º. § 1º Nas operações de que trata o caput, não haverá ressarcimento de prestações pagas pelo beneficiário, independentemente do número de prestações pagas. § 2º Para fins da quitação de que trata o inciso II, o enquadramento no inciso I do art. 8º se aplica às famílias que, na data de publicação desta portaria, tenha membro beneficiário do BPC. § 3º Os beneficiários do BPC que tenham o direito ao benefício reconhecido em data posterior à publicação desta portaria, cuja data de requerimento ao benefício tenha ocorrido até a publicação desta Portaria, poderão ter seus contratos quitados. § 4º Para fins da quitação de que trata o inciso II, o enquadramento no inciso II do art. 8º se aplica às famílias que, na data de publicação desta portaria, sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família. § 5º Excepcionalmente as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que estejam com o benefício bloqueado na data da publicação desta portaria e que venham a ter a elegibilidade do programa confirmada e o benefício desbloqueado, serão enquadrados nos casos de quitação de que trata o inciso II a partir da data do desbloqueio. § 6º Nas operações de que trata o caput, fica facultado ao Ente Público Local efetuar contrapartida financeira relativa à prestação das famílias beneficiárias, mantida a subvenção econômica, nos termos previstos no § 5º do art. 7º. § 7º Os Agentes Financeiros terão prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta portaria para suspender a cobrança de prestações dos contratos que se enquadrem nas situações previstas no caput, e de 180 (cento e oitenta) dias para quitá-las. Art. 11 As operações contratadas junto ao Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR) em data anterior à publicação desta portaria poderão ter seus contratos quitados com o pagamento de valor correspondente a 1% (um por cento) do custo da produção ou da melhoria da unidade habitacional. §1º Nas operações de que trata o caput, não haverá ressarcimento de prestações pagas pelo beneficiário, independentemente do número de prestações pagas. §2º A família que não tenha recebido o benefício habitacional, o pagamento da participação financeira de que trata o caput será feito na sua entrega. §3º A família que tenha recebido o benefício habitacional, a quitação do contrato dar-se-á com o pagamento do montante de que trata o caput. §4º Em quaisquer das situações descritas nos §2º e §3º, a família beneficiária do BPC, do Programa Bolsa Família, ou que tenham perdido seu único imóvel por situação de emergência ou estado de calamidade pública decretada a partir de 1º de janeiro de 2023 e formalmente reconhecida por portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, serão quitados. § 5º Fica vedada a dispensa de que trata o §3º, nos casos em que o benefício ocorrer em data posterior a publicação desta portaria. § 6º Os Agentes Financeiros terão prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta portaria para suspender a cobrança de prestações dos contratos que se enquadrem nas situações previstas no caput, e de 180 (cento e oitenta) dias para quitá-las. Art. 12 O Agente Operador e o Gestor Operacional deverão regulamentar o disposto nesta Portaria em até de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação. Art. 13 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JA D E R FONTENELLE BARBALHO FILHOFechar