Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XIX do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 33 a 36, 50 e 62 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts. 76 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 34 a 39 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, nos arts. 2º, 4º, 8º, 23 e 24 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, e nos arts. 5º a 14, 26 e 671 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve: Art. 1º A Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 4º Os procedimentos relativos ao controle aduaneiro do embarque e desembarque e de bens ou trânsito de viajantes em navios de cruzeiro, procedentes do exterior ou a ele destinados, poderão ser realizados a bordo de embarcação atracada ou fundeada em porto organizado ou instalação portuária alfandegados, nos termos estabelecidos em ato normativo da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). § 5º Para fins do disposto no § 4º, o ato normativo da Coana que estabelecer as condições para a verificação realizada a bordo poderá dispensar o cumprimento de requisitos formais, técnicos e operacionais estabelecidos para o controle aduaneiro efetuado em terra." (NR) "Art. 11. ................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 1º As especificações dos itens a que se refere o inciso III do caput serão estabelecidas em ato normativo conjunto da Coana e da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec). ........................................................................................................................." (NR) "Art. 13. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 1º Os equipamentos de quantificação de bens e mercadorias de que trata o caput devem ter sua precisão atestada por relatório de ensaio, certificado de calibração ou documento equivalente. § 1º-A. Os documentos a que se refere o § 1º devem estar dentro do prazo de validade e ser emitidos por: I - laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro); II - laboratórios acreditados por organismo que faça parte do International Laboratory Accreditation Cooperation (ILAC) ou da Interamerican Accreditation Cooperation (IAAC); ou III - outros laboratórios ou peritos, caso não haja laboratório acreditado nos termos dos incisos I e II. ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do § 1º do art. 13 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS PORTARIA RFB Nº 361, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de analisar eventos atípicos com repercussão na arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 350, III do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020. resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho (GT), no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com a finalidade de analisar eventos atípicos com repercussão na arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza. Art. 2º O GT será integrado por 1 (um) representante das seguintes unidades: I - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento; II - Subsecretaria de Fiscalização; III - Subsecretaria de Tributação e Contencioso; IV - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros. § 1º Os representantes deverão ser indicados pelas respectivas unidades até o dia 29 de setembro de 2023. § 2º A supervisão dos trabalhos será exercida pelo representante da Subsecretaria de Fiscalização. § 3º As unidades poderão criar subgrupos de trabalho para a execução de trabalhos específicos necessários para o resultado do GT. Art. 3º O GT analisará potenciais eventos atípicos que impliquem em redução da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com impacto relevante na redução dos valores desse imposto destinados ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), quando comparados com o mesmo período do exercício de 2022. § 1º Serão objeto de análise pelo GT os seguintes aspectos: I - eventuais ampliações atípicas de despesas com provisões para perdas com devedores duvidosos ou créditos de liquidação duvidosa, tendo como consequência suspensão ou redução do pagamento mensal do imposto; II - regularidade na contabilização das provisões, considerando os requisitos legais e regulamentares; III - ampliação atípica de deduções decorrentes de compensações tributárias; IV - ampliação atípica de aproveitamento de benefícios fiscais, incluindo, mas não se restringindo, ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); V - outros eventos identificados pelo GT durante seus trabalhos. Art. 4º O GT terá duração de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período mediante apresentação de relatório preliminar, sem prejuízo do relatório final conclusivo. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 19, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 Institui código de receita para recolhimento de valores referentes ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, inscritos em Dívida Ativa da União. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 39 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos arts. 31 e 32 da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, declara: Art. 1º Fica instituído o código de receita 6183 - R D Ativa - Pagamento Unificado - Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimento de valores referentes ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, inscritos em Dívida Ativa da União. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FREDERICO IGOR LEITE FABER SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF01 Nº 12, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 Reconhece a situação de fiscalização em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) que menciona. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, na Portaria SRRF01 nº 536, de 22 de outubro de 2020, e o que consta no processo nº 10108.720026/2021-66, declara: Art. 1º Fica reconhecida, a título precário, a situação de fiscalização em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), em área de 47.199,12 m² (quarenta e sete mil, cento e noventa e nove metros e doze centímetros quadrados), administrado pela empresa Transaço Transportes Nacionais e Internacionais Ltda., CNPJ 03.835.426/0003-15, situada na Rodovia BR 359/MS Km 522 + 100 metros, S/N, Lotes Rurais nº 251 e nº 252 do loteamento Cinturão Verde, Zona Rural, Ladário - MS, CEP 79370-000. Art. 2º O recinto de que trata o artigo anterior está sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá-MS (ALF/COR), que poderá expedir normas operacionais complementares que se fizerem necessárias ao controle fiscal. Art. 3º As coordenadas geográficas do recinto são: Latitude -19.0353580 S e Longitude -57.6210560 W. Art. 4º Permanece atribuído o código Siscomex 1.93.27.01 ao recinto. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZARFechar