Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092800015 15 Nº 186, quinta-feira, 28 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 122, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base no art. 4º do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007,e no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria SPE nº 1.867, de 22 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 26 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo n° 10265.515655/2022-44, declara: Art. 1°. Fica concedida Habilitação à empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022: EMPRESA: EQUATORIAL TRANSMISSORA 8 SPE S.A. CNPJ: 27.967.244/0001-02 PROJETO: Reforços em instalações de transmissão de energia elétrica (Despacho ANEEL nº 2.940, de 11 de outubro de 2022 - Parcial), aprovado pela Portaria SPE nº 1.867, de 22 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 26 de dezembro de 2022 SETOR FAVORECIDO: Energia. PERÍODO DE EXECUÇÃO: De 01/12/2022 a 30/06/2024. Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5° da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório. Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n° 6.144/2007. Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007. Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 123, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base no art. 4º do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007,e no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria SPE nº 415, de 03 de novembro de 2020, e o que consta do processo administrativo n° 10265.257579/2023-28, declara: Art. 1°. Fica concedida Coabilitação à empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022: EMPRESA: TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA. CNPJ: 01.848.287/0001-77. PROJETO: Reforços em instalações de transmissão de energia elétrica, relativos à SE São João do Piauí (Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.328, de 29 de outubro de 2019), aprovado através da Portaria SPE nº 415, de 03 de novembro de 2020. Matrícula CNO: 90.015.48510/70. SETOR FAVORECIDO: Energia. Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5° da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório. Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n° 6.144/2007. Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007. Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 124, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base no art. 4º do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007,e no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria SPE nº 1.872, de 26 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo n° 10265.257584/2023-31, declara: Art. 1°. Fica concedida Coabilitação à empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022: EMPRESA: TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA. CNPJ: 01.848.287/0001-77. PROJETO: Reforços na Subestação São João do Piauí (Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.806, de 20 de setembro de 2022), aprovado através da Portaria SPE nº 1.872, de 26 de dezembro de 2022. Matrícula CNO: 90.015.48510/70. SETOR FAVORECIDO: Energia. Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5° da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório. Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n° 6.144/2007. Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007. Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF03 Nº 3, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 Declara alfandegado o Aeroporto Internacional Marechal Cunha Machado, localizado em São Luís, Estado do Maranhão. O SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e da competência estabelecidas pelo art. 31, inciso I, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 18336.720053/2023-19, declara: Art. 1o Alfandegado, com vigência até 24 de novembro de 2051, em caráter precário, o Aeroporto Internacional Marechal Cunha Machado, localizado na Avenida dos Libaneses, 3503, bairro Tirirical, São Luís/MA, posição georreferenciada com latitude - 2.583208 e longitude -44.236233, para realizar as operações previstas nos incisos I a VI, IX e XII do §1º do artigo 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, observados os termos e condições da legislação aplicável. §1o O horário de operação do recinto identificado no caput será de 24 (vinte e quatro) horas e a fiscalização aduaneira exercida no Terminal de Carga Aérea (TECA) será ininterrupta, exercida das 8:00h às 12:00h e das 13:00h às 17:00h em dias úteis. §2o A fiscalização aduaneira exercida nas áreas distintas do TECA será eventual e exercida após prévia e obrigatória comunicação formal da administradora do recinto, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da operação, no caso de voos internacionais não-regulares. Art. 2o O aeroporto ora alfandegado é administrado pela empresa CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.206.269/0005- 00, licitante vencedora do Leilão promovido pela ANAC e que teve a si outorgada, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a respectiva concessão para a exploração dos serviços ali prestados conforme o Contrato de Concessão de Aeroportos nº 003/ANAC/2021, firmado em 18 de outubro de 2021, a qual assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias sob sua guarda. Art. 3o A Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA será responsável pelo controle aduaneiro no Aeroporto Internacional Marechal Cunha Machado, permanecendo atribuído o código de recinto nº 3.93.11.01-5 no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e poderá estabelecer rotinas operacionais que se fizerem necessárias. Art. 4o Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado da disponibilização da transmissão e integração das informações relativas à quantificação de bens e mercadorias aos sistemas informatizados integrados ao SICA (art. 13, §3º); da disponibilização de câmeras com a funcionalidade OCR em todos os pontos de entrada e saída de veículo sujeito a licenciamento (art. 16); da disponibilização de Infraestrutura de canil, para abrigar cães de faro (art. 11, inciso IV); e da disponibilização de escâneres de bens de viajantes para cada esteira de restituição de bagagem no lado externo/ar (art. 14, §4º, inciso III). Art. 5o Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este ato de alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto ou modificado, de ofício ou por solicitação do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer tempo para sua eventual adequação às normas aplicáveis. Art. 6° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS ANTÔNIO FERREIRA ARARIPE DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 101, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). Suspensão do PIS/PASEP e da COFINS, nos casos autorizados pelos diplomas legais e normativos a seguir citados. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06/12/2002, a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e a Portaria DRF/SLS nº 0.058, de 06 de julho de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13075.082630/2023-67, declara: Art. 1° Habilitada a empresa FÓTONS DE SÃO CLÁUDIO ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., CNPJ n° 42.438.068/0001-05, com relação ao projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Fótons de são Claus 02, CNO nº 90.015.14492/76, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.BA.049940- 4.01, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura - REIDI, com execução prevista para 01/07/2023 a 25/04/2026, nos termos da Portaria nº 2219/SPTE/MME, de 17 de abril de 2023, DOU 20/04/2023 e seus anexos. Art. 2°. O benefício das suspensões da exigência dos tributos, previsto no REIDI, pode ser usufruído no período de 5 (cinco) anos contado da data desta habilitação. Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁFechar