DOU 28/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 186, quinta-feira, 28 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 102, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
Suspensão do PIS/PASEP e da COFINS, nos casos
autorizados pelos diplomas legais e normativos a seguir
citados.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei n° 10.593, de 06/12/2002, a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e a Portaria DRF/SLS nº 0.058, de
06 de julho de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15
de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13075.082666/2023-41,
declara:
Art. 1° Habilitada a empresa FÓTONS DE SÃO HILÁRIO ENERGIAS RENOVÁVEIS
S.A., CNPJ n° 42.438.098/0001-03, com relação ao projeto de geração de energia elétrica da
Central Geradora Fotovoltaica - UFV Fótons de São Claus 03, CNO nº 90.015.14504/74,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.BA.049941-
2.01, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de
Infraestrutura - REIDI, com execução prevista para 01/07/2023 a 25/04/2026, nos termos
da Portaria nº 2223/SPTE/MME, de 17 de abril de 2023, DOU 20/04/2023 e seus anexos.
Art. 2°. O benefício das suspensões da exigência dos tributos, previsto no REIDI,
pode ser usufruído no período de 5 (cinco) anos contado da data desta habilitação.
Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 18, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza o fornecimento de selos de controle de
bebidas para importação.
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 336 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 430, de 09 de
outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, com base na competência
delegada pelo art. 1º da Portaria DRF/REC/PE nº 206, de 24 de julho de 2013, publicada no DOU
de 31 de julho de 2013, e tendo em vista o inciso I do artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº
1432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27/12/2013, alterada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.518/2014, publicada no DOU de 28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015,
publicada no DOU de 01/09/2015, e o que consta do processo nº 13083.000877/2022-93.
Autorizar o fornecimento de 238.020 (Duzentos e trinta e oito mil e vinte) selos de
controle, tipo Uísque, cor amarela, para selagem no exterior, à empresa COMEXPORT TRADING
COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., CNPJ nº. 01.135.153/0004-51, inscrita no Registro Especial de
Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob o nº 04101/095, na categoria de
Importador, de acordo com os seguintes elementos abaixo discriminados.
. Marca Comercial
Características do Produto
Quantidade de Unidades
. Ballantines Finest
Caixas com 12 garrafas de 1000 ml, 40% GL
188.100
. Chivas Regal 12YO
Caixas com 12 garrafas de 1000 ml, 40% GL
32.640
. Chivas Regal 12YO
Caixas com 12 garrafas de 750 ml, 40% GL
17.280
ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.037 - SRRF04/DISIT, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APURAÇÃO CENTRALIZADA. A apuração da Contribuição para o PIS/Pasep será
efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL. Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados
pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser
considerados insumo, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.
APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO. É possível o aproveitamento de créditos
da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep não utilizados em períodos anteriores,
desde que não tenha decorrido o prazo prescricional.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO. É vedada a atualização monetária do valor
dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep apurados temporânea ou
extemporaneamente.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. A apropriação extemporânea de créditos exige a
retificação das declarações, inclusive a EFD-Contribuições, a que a pessoa jurídica se encontra
obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da
Contribuição para o PIS/Pasep.
CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep regularmente
apurado e vinculado a venda efetuada com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep é passível de compensação ou de ressarcimento, de
acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE
2017, Nº 355, DE 2017, Nº 422, DE 2017, Nº 183, DE 2019, Nº 37, DE 2021, E Nº 54, DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Lei nº 9.779, de 1999, art.
15, III; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, 3º e 4º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 15, II; Lei nº
11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º;
Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts.
161 a 166, 176, 177 e 245 a 247.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APURAÇÃO CENTRALIZADA. A apuração da Cofins será efetuada de forma
centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL. Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados
pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser
considerados insumo, para fins de apuração de créditos da Cofins.
APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO. É possível o aproveitamento de créditos
da não cumulatividade da Cofins não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha
decorrido o prazo prescricional.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO. É vedada a atualização monetária do valor
dos créditos da não cumulatividade da Cofins apurados temporânea ou extemporaneamente.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. A apropriação extemporânea de créditos exige a
retificação das declarações, inclusive a EFD-Contribuições, a que a pessoa jurídica se encontra
obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Cofins.
CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. O crédito da Cofins regularmente apurado e vinculado a
venda efetuada com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Cofins é
passível de compensação ou de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de
2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE
2017, Nº 355, DE 2017, Nº 422, DE 2017, Nº 183, DE 2019, Nº 37, DE 2021, E Nº 54, DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Lei nº 9.779, de 1999, art.
15, III; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 3º e 5º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116,
de 2005, art. 16; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021;
e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 161 a 166, 176, 177 e 245 a 247.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA
EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO
CREDITÓRIO 2
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 61, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
Habilita a pessoa jurídica que menciona ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF
FEIRA DE SANTANA-BA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n°
10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022,
publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2022 e na Portaria SRRF05 n° 152, de 31 de
julho de 2020, publicada no Diário Oficial em 03 de agosto de 2020, tendo em vista a Lei n°
11.488, de 15 de junho de 2007, e alterações, o Decreto n° 6.144, de 3 de julho de 2007, e
alterações, e a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e
alterações, e considerando o contido no processo administrativo n° 10271.120598/2023-11,
declara:
Art. 1° Fica habilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica Intermarítima Portos e Logística
S/A, CNPJ 45.768.472/0001-27, com relação ao projeto de expansão e melhorias do Porto de
Salvador, no setor de Transportes - Portos Organizados e Instalações Portuárias, com matrícula
CEI/CNO n° 90.014.13145/76, com prazo de conclusão estimado até abril/2024, nos termos da
Portaria n° 252, de 23 de junho de 2023, do Ministério de Portos e Aeroportos, publicada no
D.O.U. de 28 de junho de 2023.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°.
Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta
dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à
multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
VITOR SILVANY RAMOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.075, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das
atividades econômicas enquadradas no código 8011-1/01 da CNAE (Atividades de vigilância e
segurança privada) por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as
mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da
legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam
efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da
Lei nº 14.148, de 2021.
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DE HABILITAÇÃO PRÉVIA.
A legislação tributária federal não prevê prazo ou procedimento específico para
sujeição da pessoa jurídica interessada ao benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º
DE MARÇO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida
Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria
ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de
dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro
de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.076, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Desde a competência de março de 2022, o benefício fiscal do Perse previsto no art.
4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos
em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 7810-8/00 da
CNAE (Atividade de seleção e agenciamento de mão de obra) por pessoa jurídica que, em 18 de
março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos
os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades
econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos
arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não
abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e resultados
que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do
setor de eventos, devendo a pessoa jurídica realizar a segregação das receitas e resultados
auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo referido benefício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º
DE MARÇO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida
Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria
ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de
dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro
de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.077, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FISCAL.
Desde o período de competência que inclui o mês de março de 2022, o benefício
fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído pela pessoa
jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência, exerça as atividades
enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da
Economia e no art. 4º da citada Lei.
ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não
abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e resultados
que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do
setor de eventos, devendo a pessoa jurídica realizar a segregação das receitas e resultados
auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo referido benefício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º
DE MARÇO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida
Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria
ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de

                            

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