Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092800019 19 Nº 186, quinta-feira, 28 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, § 3º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º ao 7º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º ao 4º e 7º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos o questionamento que tem como objetivo obter, da Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, XIV. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.093, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado, no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 4929-9/02 da CNAE (Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o referido CNAE e, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, estivesse regularmente inscrita no Cadastur. INSCRIÇÃO NO CADASTUR. Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, é necessário que a pessoa jurídica em questão esteja inscrita no Cadastur, em situação regular. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 22 DE MAIO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 2º e 4º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. Não produzem efeitos os questionamentos formulados em tese, com referência a fato genérico, e com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II e XIV. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.094, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. RETENÇÃO NA FONTE. NOTAS FISCAIS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SPED. Os prestadores de serviços que sejam beneficiários da redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, devem informar essa condição na nota ou documento fiscal que emitirem, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizessem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total da referida nota ou documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço, até o período de competência que inclui a data da publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 2022. A Medida Provisória nº 1.147, de 2022, que incluiu o §3º no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, estabelece de forma expressa a dispensa de retenção de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a partir do termo inicial do período de competência imediatamente posterior à data de publicação do referido ato. No âmbito do Sped, a prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 5º e 6º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeito o questionamento formulado em tese, com referência a fato genérico, e com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II e XIV. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 233, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. A Auditora Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em Exercício na Equipe de Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação da SRRF/7ªRF, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593 de 06/12/2002 com redação dada pela Lei nº 11.457/2007, a Portaria SRRF07 nº 75 de 27/05/2021, a Portaria RFB nº 114 de 27/01/2022, e considerando ainda o que consta do processo nº 13113.279985/2023-73, declara: Art. 1º Habilitada a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria Nº 89/SNPGB de 24/08/2023do Ministério de Minas e Energia. Empresa : TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS SA - TAG CNPJ Nº : 06.248.349/0001-23 CNO nº : 90.012.97129/71 Nome do Projeto : Conexão Terminal Sergipe - Fase 1 Setor de Infraestrutura: Transporte Dutoviário Prazo estimado para execução: de abril de 2023 a agosto de 2024. Art. 2º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA PORTARIA SRRF07 Nº 651, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 Institui Equipe Regional de Alfandegamento com atuação sobre os locais e recintos aduaneiros alfandegados localizados na 7ª Região Fiscal. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do artigo 359 e o inciso III do artigo 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2022, resolve: Art. 1º Instituir a Equipe Regional de Alfandegamento para atuar nos locais e recintos jurisdicionados pelas unidades da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal. Art. 2º A Equipe Regional de Alfandegamento será composta pelos servidores nominados no Anexo Único desta Portaria. Art. 3º Compete a Equipe Regional: I - o processamento das solicitações de alfandegamento de locais e recintos; II - a análise das solicitações apresentadas pelos locais e recintos já alfandegados, dirigidas ao Titular da unidade RFB de jurisdição, que não impliquem mudança no ato do alfandegamento; III - a avaliação dos atos que tratam de alfandegamento, publicados pelas unidades RFB de jurisdição dos locais e recintos, a fim de propor a padronização de procedimentos; IV - a análise de pedidos para operar Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex); V - a elaboração de Estudo Sintético de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE) para implantação de porto seco, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.111, de 20 de outubro de 2022; e VI - a representação à unidade de eventuais irregularidades encontradas no decorrer das atividades. § 1º As atribuições definidas no caput compreendem: I - a análise documental dos pedidos para: a) o alfandegamento de novos locais e recintos e o seu desalfandegamento; b) a alteração na estrutura física e dos requisitos técnicos e operacionais em local ou recinto alfandegado; c) a prorrogação de prazo de duração do alfandegamento; e d) o credenciamento ou habilitação para operar regimes aduaneiros especiais em locais e recintos alfandegados. II - a vistoria, quando necessária, das instalações físicas e das condições operacionais e de segurança do local ou recinto, incluindo a verificação do cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais e a avaliação prévia do funcionamento dos sistemas informatizados de controle; e III - a elaboração de relatório circunstanciado com manifestação quanto ao alfandegamento ou desalfandegamento do local ou recinto, bem como quanto à alteração de estrutura física e de requisitos, prorrogação de prazos e regimes aduaneiros especiais, inclusive nos casos de indeferimento dos pleitos. § 2º As solicitações citadas no inciso II e IV do caput serão preliminarmente recepcionadas pela Equipe de Alfandegamento para fins análise, elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Titular da unidade de jurisdição do local ou recinto para decisão. § 3º Todos os pedidos apresentados pelo local ou recinto alfandegado devem ser autuados em processo próprio e vinculados ao que autorizou o recinto ou o Redex a operar. § 4º O chefe da equipe da alfandegamento poderá requisitar ao titular da unidade a designação de servidores para atuação nas atividades necessárias para conclusão do disposto no inciso V do caput. Art. 4º Compete ainda à Equipe Regional apresentar a esta Superintendência, até o dia 30 de abril de 2024, relatório inicial informando sobre a situação de cada recinto aduaneiro jurisdicionado pela 7ª Região, em relação ao cumprimento dos requisitos de alfandegamento previstos na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022. § 1º O relatório citado no caput deverá analisar individualmente todos os requisitos previstos na Portaria RFB nº 143, de2022. § 2º Na verificação de descumprimento de requisito deverá ser apontada a providência que foi tomada pela unidade para saneamento da situação. § 3º A equipe regional de alfandegamento deverá acompanhar o cumprimento das providências apontadas no parágrafo anterior. Art. 4º As deliberações da Comissão deverão ser tomadas com a presença mínima de 3 (três) de seus membros. Art. 5º Sem prejuízo das atividades realizadas pela Equipe, as unidades RFB de jurisdição procederão ao acompanhamento permanente das condições de operação e segurança para o funcionamento dos locais ou recintos alfandegados. Art. 6º Fica revogada a Portaria SRRF07 nº 455, de 7 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2022. Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de outubro de 2023. CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS ANEXO ÚNICO . . Equipe Regional de Alfandegamento . Chefe de Equipe Renato Cardoso de Sousa . Chefe Substituto Daniel Coelho . Membros Lotação Regime de Dedicação . Oscar Nasser Safadi Filho A L F/ G I G 100% . Ricardo Jose Nicolas Mesquita A L F/ G I G 50% . Cristina Cazelgrandi Torres A L F/ I G I 25% . Rosana Escudero de Almeida A L F/ R J O 100% . Sérgio Artur do Nascimento A L F/ R J O 50% . Daniel Coelho A L F/ V I T 100% . Moacyr Campos Potsch Magalhães A L F/ V I T 50% . Rafael Oliveira de Souza Diana 25% . Manuel Eduardo Aires Diana 25% . Andrea Amorim Loureiro Diana 25%Fechar