Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092800020 20 Nº 186, quinta-feira, 28 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DOS G OY T AC A Z ES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/CGZ Nº 11, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimento simplificado de embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo direto de unidade de produção na modalidade de transbordo. O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria de Delegação de Competência DRF/NIT nº 89/2020, de 30/11/2020 do Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói-RJ, levando em consideração os documentos e esclarecimentos constantes do Processo Digital nº 13113.214232/2023-12, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, declara: Art. 1º. - Fica a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, pessoa jurídica devidamente constituída sob as leis brasileiras, com estabelecimento sede na Avenida República do Chile, nº 65, bairro do Centro, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/0001-01, habilitada a utilizar, em caráter precário, os procedimentos simplificados relacionados ao embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo, em área alfandegada localizada no Terminal de Petróleo T-Oil do Porto do Açu, localizado nas coordenadas geográficas latitude 21,810323º (S) e longitude 40,983090º (W), na modalidade de transbordo, prevista no inciso II do art. 7o da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013. Art. 2º - O petróleo destinado à exportação será extraído das seguintes unidades de produção: a) FPSO-P-50, Campo de Albacora Leste, Latitude: 22º05'10,983" (S), Longitude 39º49'40,821'' (W). b) P-25, Campo de Albacora Leste, Latitude: 22º06'34,056" (S), Longitude 39º55'00,960'' (W). c) PETROJARL1, Campo de Atlanta, Latitude: 24º07'32,370" (S), Longitude 41º53'11,090' (W). d) FPSO Cidade de Itajaí, Campo de Baúna, Latitude: 26º27'59,898" (S), Longitude 46º31'43,278'' (W). e) FPSO BRAVO, Campo de Cluster de Polvo e Tubarão Martelo, Latitude: 23º08'19,0" (S), Longitude 41º04'23,7'' (W). f) FPSO FRADE, Campo de Frade, Latitude: 21º53'03,196" (S), Longitude 39º51'30,700' (W). g) FPSO Cidade de Vitória, Campo de Golfinho, Latitude: 20º02'34,750" (S), Longitude 39º31'32,387'' (W). h) FPSO-P-63, Campo de Papa Terra, Latitude: 23º30'50,537" (S), Longitude 41º03'52,856'' (W). i) FPSO PEREGRINO, Campo de Peregrino, Latitude: 23º19'03,931" (S), Longitude 41º15'28,110'' (W). Art. 3º. - Está autorizada por este Ato como estabelecimento comercial que realizará as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013: a) PETROBRAS - EDISE - CNPJ nº 33.000.167/0001-01: Avenida República do Chile, 65 Bairro: Centro; CEP: 20031-170; Rio de Janeiro - RJ b) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS - CNPJ nº 33.000.167/0661-29:Av. Guarda Mor Lobo Viana, 1.111; CEP: 11608-200; São Sebastião - SP; c) PETROBRAS REFINARIA DUQUE DE CAXIAS - CNPJ nº 33.000.167 /0088-62: Rodovia Washington Luiz BR 040, s/n Bairro: Campos Elíseos; CEP: 25070-235; Duque de Caxias - RJ; d) PETROBRAS DEPTO COMERCIAL - CNPJ nº 33.000.167 /0603-50: Rua Albert Schweitzer, 197 Bairro: Alemoa; CEP: 11095-520; Santos - SP. Art. 4º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto no art. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 5º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados têm caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013. Art. 6º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO FERNANDES PIMENTEL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/STS Nº 22, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimento simplificado de embarque mediante transbordo e despacho aduaneiro de exportação de petróleo em área marítima situada em águas jurisdicionais brasileiras. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013, assim como o que consta nos autos do processo n.º 13032.620692/2023-86, declara: Art. 1º - Fica a empresa TOTALENERGIES EP BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.461.767/0001-43, situada na Av. República do Chile nº 500, 19º, 20º e 21º andares - Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170 , habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque mediante TRANSBORDO e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto em área geográfica exclusiva localizada ao largo da costa do estado de São Paulo, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB Nº 1.381, de 31 de julho de 2013, discriminada nas coordenadas abaixo elencadas. Prestadora de serviço FENDERCARE SERVIÇOS MARINHOS DO BRASIL LTDA, CNPJ 22.617.011/0001-58, nas áreas autorizadas pela Marinha do Brasil e Ibama, a saber: Ponto A: Lat. 25,35000º S; Long. 46,43334º W Ponto B: Lat. 25,46676º S; Long. 46,64792º W Ponto C: Lat. 25,90000º S; Long. 47,00000° W Ponto D: Lat. 25,51667° S; Long. 47,45000° W Ponto E: Lat. 25,08658° S; Long. 46,80085° W Ponto F: Lat. 25,12088° S; Long. 46,62791° W Ponto G: Lat. 25,01941° S; Long. 46,34778° W Ponto H: Lat. 25,03084° S; Long. 46, 24344° W Ponto I: Lat. 24,93794° S; Long. 45,87470° W Ponto J: Lat. 25,93334° S; Long. 45,00000° W Ponto K:Lat. 26,60000° S; Long. 45,75000° W Art. 2º - Estão autorizados por este Ato como estabelecimentos comerciais que realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013: FPSO - Sepetiba, Campo de Mero, Av. República do Chile, nº 500, 20º Andar, Sala 2.001 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20.031-170, CNPJ 02.461.767/0017-00. Art. 3º - O petróleo destinado a exportação será extraído das seguintes unidades de produção/estocagem (artigo 3.º, § 2.º, inciso VI da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013): FPSO - Sepetiba, Campo de Mero, Av. República do Chile, nº 500, 20º Andar, Sala 2.001 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20.031-170, Latitude 24° 37' 50.932" (S) e Longitude 042° 15' 52.049" (W), CNPJ 02.461.767/0017-00. Art. 4º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto no art. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 5º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 6º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 566, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos artigos 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e o que consta no processo administrativo nº 13032.377818/2023-97, declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica: CUNALI ENERGIA S/A, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 10.868.126/0001-36. Art. 2º A referida habilitação é relativa ao projeto denominado Central Geradora Hidrelétrica - CGH Santa Terezinha, Ato Autorizativo Licença Ambiental Prévia nº 2006, de 22 de junho de 2011, emitida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - C E T ES B . Identificação do Processo ANEEL nº 48500.000179/2012-32 e MME nº 00000.000005/2012- 00, aprovado pela Portaria de nº 32, de 31 de janeiro de 2012 do Ministério de Minas e Energia, localizado no Município de Cássia dos Coqueiros, Estado de São Paulo. Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, respeitado o prazo estimado de execução da obra previsto na Portaria, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, conforme o art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º A ausência da solicitação de que trata o art. 4º sujeita a pessoa jurídica à multa prevista no art. 57, inciso I, da Medida Provisório nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDMAR BATISTA DA COSTA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 567, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi na atividade de Usuário O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022 (publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.556912/2023-19, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar de 24 de julho de 2023, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 55.720.866/0001-69 Nome Empresarial: TRIP EDITORA E PROPAGANDA S. A. Endereço: Rua Cônego Eugênio Leite, 933 - Pinheiros CEP 05414-012 - São Paulo - SP Registro: UP-08190/00581 Atividade: USUÁRIO Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 24 de julho de 2023. JOSÉ ROBERTO FONSECA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOA Nº 29, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 Renova Registro Especial de Controle de Papel Imune de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência definida pelo artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018 e considerando o contido no processo administrativo nº 10906.312146/2023-50, declara: Art. 1º - Renovado pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune, na atividade GRÁFICA, sob nº GP-09201/00055, do estabelecimento da empresa Elbert Editora Gráfica Ltda, inscrito no CNPJ sob nº 05.494.613/0001-46, situado na Rua Walter Borges, 242, Bairro Campinas, São José/SC. Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SERGIO LUIZ GARBINFechar