DOU 28/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092800096
96
Nº 186, quinta-feira, 28 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. O médico reprovado por faltas injustificadas no MAAv ficará
impedido de concorrer em outro edital de chamamento público do Projeto Mais Médicos
para o Brasil, pelo prazo de 180 dias, a contar da data do seu desligamento.
Art. 5º As faltas poderão ser justificadas pelo médico participante mediante a
apresentação de documentação oficial - atestado médico, atestado de óbito ou boletim de
ocorrência - à Coordenação-Geral do MAAv.
§ 1º As faltas justificadas correspondentes a até 15% (quinze por cento) da
carga horária do MAAv disposta no inciso I do art. 18 da Portaria Interministerial MS/MEC
nº 604, de 2023, implicarão na entrega, por parte do médico participante, de atividade
didática proposta pelo(s) docente(s) da(s) aula(s) pendente, para efeito de reposição da
carga horária.
§ 2º A ausência da entrega da atividade didática proposta pelo(s) docente(s)
implicará na reprovação do médico participante.
§ 3º As faltas justificadas que excedam 15% (quinze por cento) da carga horária
do MAAv disposta no inciso I, do art. 18 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de
2023, implicarão na reprovação do médico participante no MAAv em curso e posterior
convocação para o MAAv subsequente a ser ofertado no âmbito do PMMB.
§ 4º Os casos omissos serão analisados pela Coordenação-Geral do MAAv, em
conjunto com a Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 5º Entende-se por Coordenação-Geral do MAAv o corpo docente designado
pelo Ministério da Educação para o planejamento e coordenação de cada MAAv ofertado
no âmbito do PMMB.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA MACIEL DE ALMEIDA LOPES
Coordenadora
RESOLUÇÃO Nº 397, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023
Define as condições de dispensa na participação das
atividades obrigatórias do Módulo de Acolhimento e
Avaliação (MAAv) do Projeto Mais Médicos para o
Brasil (PMMB).
A COORDENAÇÃO NACIONAL DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013 que institui
o Programa Mais Médicos e dá outras providências, e a Portaria Interministerial MS/MEC
nº 604, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos
para o Brasil - PMMB; e
Considerando o art. 17 e 20, da Portaria interministerial nº 604, de 16 de maio
de 2023 que dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB;
Considerando o Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013 que dispõe sobre
a emissão do registro único e da carteira de identificação para os médicos intercambistas
participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, de que trata a Lei nº 12.871, de 22
de outubro de 2013;
Considerando a Portaria nº 2.477, de 22 de outubro de 2013 que dispõe sobre
a emissão do número de registro único para os médicos intercambistas participantes do
Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva carteira de identificação;
Considerando a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, que institui o
Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de
Educação Superior Estrangeira (Revalida);
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº
9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 595ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 25 de setembro de 2023, aprovou o voto relator nos seguintes processos
administrativos:
. Processo ANS n.º
Nome da Operadora
Relator
Tipo de Infração
Valor da Multa (R$)
. 33910.030402/2022-49
UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO LTDA
DIPRO
Art. 77 da RN 124/06
52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)
. 33910.020108/2020-67
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS
SOCIEDADES 
COOPERATIVAS 
DE
TRABALHO 
MÉDICO 
EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DIPRO
Art. 77 da RN 124/06
52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)
. 33910.011929/2022-74
UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE
JA N E I R O
DIPRO
Art. 77 da RN 124/06
88.000,00 (oitenta e oito mil reais)
. 33910.002686/2020-11
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
DIPRO
Art. 57 da RN 124/06
Arquivamento
. 33910.019164/2021-30
GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
DIPRO
Art. 71 da RN 124/06
Arquivamento
. 33910.005687/2021-07
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS
SOCIEDADES 
COOPERATIVAS 
DE
TRABALHO 
MÉDICO 
EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DIPRO
Art. 77 da RN 124/06
105.600,00 (cento e cinco mil, seiscentos reais)
. 33910.013266/2022-22
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS
SOCIEDADES 
COOPERATIVAS 
DE
TRABALHO 
MÉDICO 
EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DIPRO
Art. 77 da RN 124/06
35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais)
. 33910.007471/2021-78
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS
SOCIEDADES 
COOPERATIVAS 
DE
TRABALHO 
MÉDICO 
EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DIPRO
Art. 77 da RN 124/06
52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)
. 33910.025042/2022-63
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS
SOCIEDADES 
COOPERATIVAS 
DE
TRABALHO 
MÉDICO 
EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DIPRO
Art. 77 da RN 124/06
35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais)
. 33910.028560/2021-58
UNIMED DE MANAUS COOP. DO TRABALHO MÉDICO LTDA
DIPRO
Art. 78 da RN 124/06
36.000,00 (trinta e seis mil reais)
. 33910.025035/2022-61
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS
SOCIEDADES 
COOPERATIVAS 
DE
TRABALHO 
MÉDICO 
EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DIPRO
Art. 77 da RN 124/06
35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais)
. 33910.010832/2020-82
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS
SOCIEDADES 
COOPERATIVAS 
DE
TRABALHO 
MÉDICO 
EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DIPRO
Art. 78 da RN 124/06
39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais)
. 33910.039780/2021-15
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
DIOPE
Art. 78 da RN 124/06
66.000,00 (sessenta e seis mil reais)
. 33910.005351/2021-36
BRADESCO SAÚDE S.A.
DIOPE
Art. 57 da RN 124/06
49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais)
. 33910.034884/2020-44
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
DIOPE
Art. 77 da RN 124/06
88.000,00 (oitenta e oito mil reais)
. 33910.022234/2021-37
VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
DIOPE
Art. 62 da RN 124/06
50.000,00 (cinquenta mil reais)
. 33910.008373/2021-58
UNIMED PETROPOLIS-RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
DIOPE
Art. 71 da RN 124/06
18.000,00 (dezoito mil reais)
. 33910.026080/2019-38
PROMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DIOPE
Art. 78 da RN 124/06
52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)
. 33910.037666/2021-42
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
DIOPE
Art. 77 da RN 124/06
88.000,00 (oitenta e oito mil reais)
. 33910.027602/2022-14
MASSA FALIDA DE SAÚDE SIM LTDA
DIOPE
Art. 101 da RN 489/22
96.000,00 (noventa e seis mil reais)
. 33910.026723/2022-49
UNIMED NORTENORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS
SOCIEDADES 
COOPERATIVAS 
DE
TRABALHO 
MÉDICO 
EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DIOPE
Art. 77 da RN 124/06
35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais)
. 33910.025036/2022-14
UNIMED NORTENORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS
SOCIEDADES 
COOPERATIVAS 
DE
TRABALHO 
MÉDICO 
EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DIOPE
Art. 77 da RN 124/06
70.400,00 (setenta mil e quatrocentos reais)
. 33910.015166/2022-31
UNIMED NORTENORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS
SOCIEDADES 
COOPERATIVAS 
DE
TRABALHO 
MÉDICO 
EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DIOPE
Art. 77 da RN 124/06
35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais)
. 33910.036234/2021-14
UNIMED NORTENORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS
SOCIEDADES 
COOPERATIVAS 
DE
TRABALHO 
MÉDICO 
EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DIOPE
Art. 78 da RN 124/06
47.520,00 (quarenta e sete mil, quinhentos e vinte
reais)
. 33910.005770/2021-78
UNIMED NORTENORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS
SOCIEDADES 
COOPERATIVAS 
DE
TRABALHO 
MÉDICO 
EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DIOPE
Art. 77 da RN 124/06
158.400,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos
reais)
. 33910.035982/2022-61
MASSA FALIDA DE SAÚDE SIM LTDA
DIOPE
Art. 77 da RN 124/06
52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)
. 33910.033822/2022-87
MASSA FALIDA DE SAÚDE SIM LTDA
DIOPE
Art. 77 da RN 124/06
52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)
Considerando o art. 48, §2º, da Lei nº 9.364, de 20 de dezembro de 1996 que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
Considerando o art. 17 e 18, da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 que
dispõe sobre os Conselhos de Medicina e dá outras providências, resolve:
Art. 1º Esta Resolução disciplina sobre os médicos intercambistas que foram
aprovados no exame de revalidação de diplomas médicos expedidos por Instituições de
Educação Superior Estrangeira (Revalida), nos moldes da Lei nº 13.959, de 18 de dezembro
de 2019, na etapa de participação obrigatória do Módulo de Acolhimento e Avaliação dos
Médicos Intercambistas - MAAv.
Art. 2º O médico intercambista selecionado, no âmbito do Projeto Mais
Médicos para o Brasil - PMMB, com o perfil profissional de brasileiros e estrangeiros
formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no
exterior, previsto no inciso II, do art. 13, da Lei nº 12.873, poderá ser dispensado do
Módulo de Acolhimento e Avaliação dos Médicos Intercambistas - MAAv, caso tenha seu
diploma estrangeiro devidamente revalidado.
Art. 3º A dispensa ocorrerá mediante o requerimento formal, pelo médico,
antes do período previsto para o início da realização do Módulo de Acolhimento e
Avaliação - MAAv.
Art. 4º O requerimento será analisado pela coordenação do Projeto Mais
Médicos para o Brasil que emitirá declaração de dispensa ao médico intercambista e que
será apresentado junto ao município/distrito, no período indicado para apresentação.
Art. 5º Os médicos somente estarão aptos a se apresentarem presencialmente no
município/distrito, após a emissão da autorização de dispensa pela coordenação do MAAV.
Art. 6º Após dispensa no Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv, o
médico deverá imprimir e assinar o Termo de Adesão e Compromisso e se apresentar, no
período indicado no Cronograma, no município de alocação, perante o gestor municipal,
portando as 2 (duas) vias do Termo de Adesão e Compromisso, a declaração de dispensa
do MAAv e documentos pessoais, momento em que o gestor municipal deverá acessar o
Sistema de Gerenciamento de Programas - SGP, para efetuar a homologação da adesão do
profissional.
Art. 7º Ainda que dispensado da participação e da avaliação do Módulo de
Acolhimento e Avaliação - MAAv, o profissional somente poderá iniciar as atividades nos
municípios se atender aos demais requisitos estabelecidos na Lei nº 12.871, de 8 de
outubro de 2013, e na Portaria interministerial nº 604, de 16 de maio de 2023.
Art. 8. A atualização do perfil profissional com o registro de inscrição definitiva
no CRM será realizado pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil no
Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP), após a análise do requerimento enviado
pelo médico.
Art. 9. As ordens de prioridade do chamamento público, prevista pelo art. 13,
da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 e pelos editais de chamamento público, serão
mantidas de acordo com o perfil profissional indicado até o momento da conclusão da
inscrição, não havendo recolocação decorrente da revalidação do diploma.
Art. 10. Os profissionais bolsistas de ciclos anteriores cuja recontratação for
confirmada e que tenha revalidado seu diploma com registro no CRM está dispensado do
Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv, porém deverão notificar, de forma imediata,
à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil da aquisição do registro no CRM.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LUCIANA MACIEL DE ALMEIDA LOPES
Coordenadora

                            

Fechar