DOU 28/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 186, quinta-feira, 28 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- Atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público,
com o objetivo de executar as competências ou cumprir as atribuições legais.
Pelo legítimo interesse do controlador
como base legal entende-se o
tratamento de dados pessoais em situações de apoio e promoção às suas atividades; ou,
ainda, a proteção do exercício regular dos direitos do titular ou da prestação de serviços
que o beneficiem, respeitados os direitos e liberdades fundamentais do titular dos
dados.
Nesse caso, a finalidade deve ser indicada e pautada em fundamentações
claras, precisas e legítimas, a partir de situações concretas, e somente serão coletados os
dados estritamente necessários para essa finalidade.
Quanto ao consentimento (art. 8º da LGPD):
- O consentimento referente à coleta de dados do usuário é obtido de forma
livre, expressa, individual, clara, específica e legítima e poderá ser revogado a qualquer
momento pelo usuário, basta entrar em contato com o MPM pelo canal do Encarregado
encontrado no link inserido no item acima chamado "Encarregado pelo Tratamento de
Dados Pessoais";
- O consentimento é dispensado para o tratamento de dados pessoais tornados
manifestamente públicos pelo titular, desde que seja realizado de acordo com a finalidade,
a boa-fé e o interesse público, resguardados os direitos do titular;
- As hipóteses de tratamento citadas neste item 1.5 também constituem
dispensa de consentimento;
- O usuário tem o direito de negar ou retirar o consentimento fornecido ao
MPM, o que poderá encerrar a consecução dos serviços relacionados a essa base legal
(hipótese) de tratamento de dados pessoais;
- Ao acessar o conteúdo do site do MPM, o usuário está consentindo com a
presente Política de Privacidade e de Proteção de Dados Pessoais e autoriza a coleta e o
tratamento dos dados conforme os princípios e diretrizes descritas neste documento;
- Caso não esteja de acordo com esta normativa, poderá descontinuar o seu
acesso.
1.7 O MPM TRATA OS DADOS PARA QUAL FINALIDADE? (De acordo com o art.
9º, I, da LGPD)
Todo tratamento de dados pessoais será realizado para o atendimento de
finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as
competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, nos termos do art.
23 e seguintes da LGPD.
Em muitos casos, o tratamento de dados pessoais tem por finalidade a
prestação dos serviços jurisdicionais ou administrativos, ou, ainda, para o exercício de
direito, nos termos da legislação vigente.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, o Ministério Público é
incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis. Além disso, incumbem ao Ministério Público as medidas
necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.
O MPM integra o Ministério Público da União, que é regido pela Lei
Complementar nº 75/1993. É essa lei que detalha as atividades finalísticas realizadas pelo
MPM para cumprimento de suas atribuições e competências constitucionais. Também o
Regimento Interno do Ministério Público Militar, bem como outros atos normativos
regulamentares (a exemplo das Políticas), define as funções e atividades que constituem as
finalidades e os critérios que orientam o tratamento de dados pessoais na Instituição.
Na esfera judicial, o MPM atua como fiscal da lei, emitindo pareceres nos casos
previstos em lei, mas também age como parte em certas demandas, sempre na defesa do
interesse público.
As operações de tratamento de dados pessoais realizadas nessas atividades
finalísticas não dependem do consentimento do titular, uma vez que se destinam ao
cumprimento de obrigação legal e à execução das competências e atribuições legais do
MPM para atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público,
estando, assim, amparadas no art. 7º, inciso II, no art. 11, inciso II, alínea "a", e no art. 23
da LGPD. Ressalta-se, ainda, que a LGPD não se aplica ao tratamento de dados pessoais
realizados para fins exclusivos de atividades de investigação e repressão de infrações
penais, conforme art. 4º, inciso III, alínea "d".
Em sua atuação administrativa, o Ministério Público Militar está sujeito, como
qualquer outro órgão público, aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência. Nesta seara, o tratamento de dados pessoais tem por
principal fundamento o cumprimento de obrigação legal, conforme o disposto no art. 7º,
inciso II, e no art. 11, inciso II, alínea "a", da LGPD, dispensando o consentimento.
1.8 COMO É REALIZADO O ARMAZENAMENTO, A ELIMINAÇÃO E O TÉRMINO DO
TRATAMENTO DE DADOS NO MPM? (De acordo com o art. 9º, II, e arts. 15 e 16, todos da LGPD)
Os dados pessoais serão armazenados pelo período legalmente previsto ou, na
ausência dessa estimativa, pelo período necessário para o atendimento das finalidades
descritas nos dispositivos legais e nas políticas de privacidade. Esses dados serão
eliminados após o término de seu tratamento.
O período de armazenamento pode ser alterado quando o interesse público
associado, motivos históricos, científicos ou estatísticos o justifiquem, casos em que o
MPM adotará as adequadas medidas de conservação e segurança.
A guarda e a eliminação de dados seguem o disposto na Lei nº 8.159/1991,
bem como outros atos normativos pertinentes à classificação de documentos e à tabela de
temporalidade e destinação de documentos a que a Instituição esteja submetida.
Desse modo, os dados pessoais produzidos e custodiados pelo Ministério
Público Militar não poderão ser eliminados logo que cumprida a finalidade inicial do
tratamento. Eles serão guardados por tempo determinado e poderão ser eliminados após
esse prazo, conforme previsão na legislação arquivística. Tal medida se deve ao interesse
público em manter esses dados sob segurança e protegidos e às obrigações legais e
regulatórias a que está sujeito todo órgão público.
Tratamento posterior dos dados para outras finalidades é possível?
A utilização dos dados pessoais para finalidades diversas daquelas para as quais
foram coletados poderá ocorrer apenas nas hipóteses de execução de atividades de
interesse público, nas hipóteses de tratamento para a execução das competências
constitucionais e legais e de compartilhamento com órgãos ou entidades para a execução
de atividades de interesse público ou, ainda, mediante consentimento fornecido pelo
titular dos dados.
Término do Tratamento (arts. 15 e 16 da LGPD)
De acordo com a LGPD, o término do tratamento de dados pessoais pelo MPM
ocorrerá nas seguintes hipóteses:
- Verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de
ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;
- Fim do período de tratamento;
- Comunicação do titular quanto à revogação do consentimento, resguardado o
interesse público; ou
- Determinação pela ANPD, em caso de violação à proteção de dados
pessoais.
Lembrando que o MPM realiza o tratamento de dados pessoais pelo tempo
necessário para cumprir a finalidade para os quais foram coletados, de acordo com sua
base legal. Quando do término do tratamento, os dados pessoais serão eliminados, sendo
autorizada a conservação nas situações previstas na legislação vigente.
1.9 COMPARTILHAMENTO E DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS (De acordo com
o art. 9º, V, arts. 26 e 27, todos da LGPD)
Para a execução das competências constitucionais e legais, e apenas nos
estritos termos desses deveres, o MPM pode compartilhar dados pessoais com outras
entidades, desde que a finalidade seja a efetiva prestação de serviço público, a execução
de atividades de interesse público ou o atendimento de demanda judicial ou autoridade
requisitória.
De acordo com a especificidade do serviço, os dados pessoais poderão ser
compartilhados entre setores ou unidades do MPM, com demais órgãos do Ministério
Público da União, dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário. A depender da finalidade
de cada caso, dados pessoais também podem ser repassados a instituições privadas, como as
de ensino superior (programas de estágio), instituições bancárias (para fins de pagamento) e
prestadores de serviços de saúde (plano de assistência) conveniadas com o MPM.
O compartilhamento atende às finalidades específicas de execução de políticas
públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas. Os casos de
compartilhamento com entidades privadas possuem respaldo no art. 26, § 1º, I, IV e V, e
nas hipóteses do art. 27 da LGPD.
Além disso, poderá haver a divulgação de certos dados pessoais para fins de
comunicação social e para o atendimento das normas de publicidade, transparência e
acesso à informação de interesse público (LAI), casos em que as informações serão
restritas ao conteúdo adequado, relevante e necessário para atendimento da respectiva
finalidade. Por exemplo, nome e CPF poderão ser disponibilizados publicamente para fins
de consulta acerca de andamentos de feitos judiciais e extrajudiciais e para controle social
na divulgação de resultados de processo seletivo ou licitatório, bem como divulgação para
controle social baseada em outros fundamentos legais.
1.10 QUEM É O RESPONSÁVEL PELOS DADOS PESSOAIS NO MPM? (De acordo
com o art. 9º, VI, da LGPD)
O MPM, como Controlador, é o responsável pelo tratamento dos dados
pessoais que estão sob sua tutela.
Importante ressaltar que o MPM toma as medidas técnicas e organizacionais
necessárias para garantir o atendimento dos princípios preconizados pela LGPD, bem como
pelas demais normas aplicáveis ao ecossistema de proteção de dados pessoais no nosso
país.
Os agentes de tratamento que, por qualquer motivo, usarem indevidamente os
dados pessoais estarão sujeitos às penalidades e às sanções legais e disciplinares.
1.11 QUAIS SÃO OS DIREITOS DO TITULAR DE DADOS? (De acordo com o art.
9º, VII, e art. 18, ambos da LGPD)
Abaixo estão reproduzidos os direitos do titular dos dados pessoais trazidos
pela LGPD, a fim de facilitar o entendimento.
O titular dos dados pessoais tem direito a:
- Receber informações sobre como o MPM trata os seus dados (art. 18, I);
- Acessar os dados (art. 18, II);
- Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados (art. 18, III);
- Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou
tratados em desconformidade com o disposto na LGPD (art. 18, IV).
Mas atenção! Esse direito só é possível de ser exercido quando o tratamento
estiver em desacordo com os princípios e as regras estabelecidos pela LGPD e demais
normas que fundamentam a finalidade do tratamento.
Lembrete: O Ministério Público Militar trata somente os dados necessários para
o atendimento das finalidades públicas às quais está submetido.
- Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular,
exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da lei (art. 18, VI).
Mas atenção! Como em qualquer órgão público, a maioria das operações de
tratamento de dados pessoais realizadas pelo MPM estão amparadas em bases legais que
dispensam o consentimento do titular.
- Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador
realizou uso compartilhado de dados (art. 18, VII);
- Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as
consequências da negativa (art. 18, VIII);
- Revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º da lei (art. 18, IX).
Mas atenção! A revogação somente se aplica aos casos em que a base legal
para o tratamento tenha sido o consentimento. E, ainda, o titular tem o direito de receber
informações sobre as consequências do não consentimento (ou revogação) ao uso de seus
dados pessoais.
Nota: Importante informar que, além das informações constantes deste aviso, é
bom que o titular consulte o aviso de privacidade específico do serviço utilizado, quando
cabível, ou solicite as informações através do contato do Encarregado exposto neste
documento (item 1.3).
Com base na legislação vigente, os prazos e procedimentos para o exercício dos
direitos do titular observarão o disposto em legislação específica, tais como:
- Lei do Habeas Data - Lei n. 9.507/1997;
- Lei Geral do Processo Administrativo - Lei n. 9.784/1999;
- Lei de Acesso à Informação - Lei n. 12.527/2011; e
- Marco Civil da Internet - Lei n. 12.965/2014.
Caberá, ainda, ao titular dos dados pessoais apresentar reclamação à ANPD das
questões não solucionadas pelo Controlador (MPM), se for o caso.
1.12 COMO É REALIZADO O TRATAMENTO DE DADOS DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES PELO MPM? (De acordo com o art. 14 da LGPD)
O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deve ser
realizado com maior rigor, por exigência legal específica e, também, pela LGPD. A lei
impõe, para esses casos, que o tratamento tenha a finalidade de atender o melhor
interesse de crianças e adolescentes e seja realizado com o consentimento expresso,
inequívoco e em destaque de um dos pais ou responsável legal, bem como específico
quanto à finalidade do tratamento.
O MPM segue a orientação para todo o MPU no sentido de realizar o
tratamento dos dados de crianças e adolescentes fazendo constar apenas as iniciais do
nome e sobrenome deles nos atos oficiais.
Os tipos de dados coletados podem ser equivalentes aos descritos no item 1.4
deste Aviso. Entretanto, são restritos apenas àqueles estritamente necessários ao
atendimento do melhor interesse da criança e do adolescente. Além disso, a forma de
utilização desses dados deverá sempre estar vinculada à sua finalidade na coleta, bem
como os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei
também são os mesmos constantes no item 1.11 deste documento.
Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que
se refere o § 1º do art. 14 da LGPD quando a coleta for necessária para contatar os pais
ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua
proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de
que trata o mesmo dispositivo.
Por essa razão, poderá ser solicitado que um dos pais ou representante legal
assine termo de consentimento quando se tratar de dados pessoais de crianças ou
adolescentes.
A ANPD dispõe que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes
pode ser realizado com base nas hipóteses legais previstas na LGPD, ou seja, as do art. 7º
(dados pessoais comuns) e do art. 11 (dados pessoais sensíveis), sempre fazendo
prevalecer o melhor interesse da criança e do adolescente, exigindo avaliação do caso
concreto por parte do controlador (MPM) no ato do tratamento. Assim, esse tratamento
pode ser realizado nas mesmas hipóteses descritas no item 1.6 deste Aviso.
1.13 TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS PELO MPM (De
acordo com arts. 33 a 36 da LGPD)
No cumprimento das atribuições legais do MPM, poderá haver a necessidade
de transferências internacionais de dados pessoais para outros países (desde que o país
atenda a requisitos similares aos da LGPD) e para organismos internacionais dos quais o
Brasil seja membro.
Exemplos de casos em que a LGPD autoriza a transferência internacional de
dados pessoais, conforme o art. 33 da lei, são: quando necessário ao cumprimento de
acordos de cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, para
fins de investigação; proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
execução
de política
pública ou
atribuição
legal do
serviço público;
mediante
consentimento específico e em destaque do titular dos dados pessoais; para o
cumprimento de obrigação legal ou regulatória; exercício regular de direitos em processo
judicial, administrativo ou arbitral; entre outros.
Em todos os casos, o MPM aplicará todas as medidas necessárias e adequadas,
cumprindo rigorosamente as disposições legais relativamente aos requisitos aplicáveis a
tais transferências.
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emprego de cookies e não é possível a obtenção de informações pessoais que não tenham
partido do usuário ou da forma como utiliza os recursos do serviço e/ou sistema
disponibilizado no sítio ou na intranet do MPM.

                            

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