DOU 28/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092800150
150
Nº 186, quinta-feira, 28 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
PORTARIA TRT/DG/GP Nº 1.137, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, observado o disposto nos artigos
54, inciso III e Parágrafo Único, e 55, § 2º, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o constante da Portaria STN/MF n.º 288, de 27
de abril de 2023, que altera a 13ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, aprovada pela Portaria STN/MF n.º 1.447, de 14 de junho de 2022, resolve:
Publicar o Relatório de Gestão Fiscal deste Tribunal, relativo ao período de setembro/2022 a agostol/2023, na forma do anexo:
Des. PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO
ANEXO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
1_PJ_28_002
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
RESOLUÇÃO CFB Nº 261, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos para apuração de
faltas éticas e aplicação das sanções previstas no
Código de Ética e Deontologia do Bibliotecário
brasileiro, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB), no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei no 4.084, de 30 de junho de 1962, e pelo Decreto no 56.725, de
16 de agosto de 1965, resolve:
Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre as regras de procedimento para a
apuração e a aplicação das penalidades decorrentes de infrações cometidas pelos
Bibliotecários, nos termos da Resolução CFB nº 207, de 9 de novembro de 2018, que
aprovou o Código de Ética e Deontologia do Bibliotecário brasileiro, e da Resolução CFB
nº 179, de 26 de maio de 2017, que aprovou o Regimento Interno do Sistema
CFB/CRB.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º As disposições desta Resolução são aplicáveis aos processos em curso
no SISTEMA CFB/CRB que possuam caráter ético-disciplinar.
Art. 3º A organização jurídica do Sistema CFB/CRB se divide em duas instâncias,
sendo a primeira constituída pelos CRB e a segunda e última representada pelo CFB.
Art. 4º
Compete ao Conselho Federal
e aos Conselhos
Regionais de
Biblioteconomia processar e julgar, nas instâncias mencionadas no art. 3o desta
Resolução, os Bibliotecários pela prática de infrações éticas e disciplinares, dispostas no
Código de Ética e Deontologia, sem prejuízo da competência judicial comum, quando a
infração constitua fato punível por lei.
Parágrafo único. Ao CFB compete o julgamento, em instância originária, dos
membros dos Sistema CFB/CRB, bem como de todos os profissionais que, direta ou
indiretamente, praticarem atos de qualquer natureza que venham a comprometer, sem
justa causa, o CFB ou qualquer um de seus membros, aplicando as penalidades
cabíveis.
Art. 5º A competência jurisdicional do CRB será determinada pela inscrição do
Bibliotecário à época do fato punível, ainda que este tenha sido praticado em jurisdição
diversa da de sua inscrição ou em ambiente virtual.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR
Art. 6º O processo ético-disciplinar pode ser iniciado "ex officio" pelos CRB, por
representação de autoridade ou por denúncia, com legítimo interesse moral, de
bibliotecário ou de qualquer cidadã(o) capaz.
Art. 7º A representação de autoridade ou denúncia deve ser dirigida ao
Presidente do CRB por escrito, com a identificação do denunciante, sua assinatura e com
o apontamento detalhado dos fatos imputados, acompanhada de todas as provas
documentais e a indicação de eventuais testemunhas.
Parágrafo único. Permite-se a denúncia em formato digital, devendo a
assinatura possuir certificação digital ou assinatura eletrônica auditável.
Art. 8º O Presidente do CRB verificará, preliminarmente, se existem elementos na
representação de autoridade ou denúncia que justifiquem a abertura do processo ético-disciplinar.
Art. 9º Considerando que há elementos que justifiquem a abertura do
processo ético-disciplinar, o Presidente encaminhará os autos para a Comissão de Ética
Profissional (CEP) emitir parecer sobre a abertura ou não de processo ético-disciplinar.
§1º Caso o Presidente do CRB considere que a representação de autoridade ou
a denúncia não apresente elementos que justifiquem o processo ético-disciplinar, o
processo será arquivado.
§2º Da decisão de arquivamento do parágrafo anterior não caberá recurso.
Art. 10. Deferida a instauração do processo ético-disciplinar pela CEP, seu/sua
Coordenador(a) comunicará a abertura do processo ao Presidente do Conselho e dará
seguimento aos devidos andamentos processuais.
§1º. Após a manifestação favorável da CEP pela abertura de processo ético-
disciplinar, o Presidente pode convocar por escrito o(a) infrator(a) para se retratar
publicamente, evitando-se assim a abertura do processo, registrando-se, entretanto, o
fato no prontuário profissional. §2º. Caso a pessoa denunciada/representada não queira
se retratar, haverá a abertura do processo.
Art. 11. O disposto neste capítulo se aplica aos processos ético-disciplinares
em que o CFB seja a instância originária.
CAPÍTULO III
DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 12. Os processos ético-disciplinares que tramitarem em modo físico terão
a forma de autos judiciais, devendo suas folhas serem numeradas e rubricadas por
servidor credenciado do Conselho onde a ação tiver curso, cabendo a cada processo um
número de ordem que o caracterizará.
§ 1º Os processos ético-disciplinares em modo físico poderão ser digitalizados
para tramitação em formato eletrônico.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos processos eletrônicos iniciados
em plataforma eletrônica.
Art. 13. Os atos processuais que envolvam as partes do processo, testemunhas
ou denunciantes, via de regra, deverão ser praticados na sede dos CRB, ou do CFB quando
for o caso, na presença dos membros da CEP.

                            

Fechar