DOU 28/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092800151
151
Nº 186, quinta-feira, 28 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Os atos processuais a que se refere o caput deste artigo poderão
ser realizados de forma virtual por meio de aplicativos utilizados oficialmente pelo Conselhos.
Art. 14. Os atos do processo ético-disciplinar, mencionados no artigo anterior,
sejam eles ocorridos de forma presencial ou virtual, deverão ser reduzidos a termo e
inseridos nos autos do processo.
Parágrafo único. Os atos e termos praticados no processo ético-disciplinar
devem ser devidamente autenticados por um empregado do CRB, ou do CFB quando for
o caso, ou por um membro da CEP.
CAPÍTULO IV
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Art. 15. A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao acusado de falta ética,
e será efetuada através de remessa postal com aviso de recebimento, considerando-se que
o momento consumativo da citação será a data da juntada do AR aos autos do processo.
§ 1o A citação do(a)
acusado(a) o(a) convoca automaticamente para
apresentar defesa no processo ético-disciplinar.
§ 2o A denúncia e a decisão da CEP pela instauração do processo ético
acompanham a citação.
§ 3º A citação por correio eletrônico (e-mail) será válida, e substituirá a
necessidade de envio do AR mencionado no caput deste artigo, se o acusado der ciência
do seu recebimento pela mesma via.
Art. 16. A intimação é o ato pelo qual se informa ao interessado sobre um
andamento, uma oitiva ou uma decisão proferida no processo.
Parágrafo único. Aplica-se à intimação o mesmo ritual previsto para a citação,
conforme artigo anterior.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 17. Compete à CEP:
I - emitir parecer escrito sobre o fato imputado a bibliotecários, tendo esta
manifestação caráter opinativo, sem constituir pré-julgamento;
II - analisar parecer prévio sobre a abertura de processo ético ou não, quando
de denúncia ou apuração de transgressão de natureza ética praticada por conselheiros
federais ou regionais, no exercício do mandato, para decisão dos Plenários e, em caso de
aprovação, até do Tribunal Superior de Ética de Profissional, e encaminhá-lo aos
Presidentes dos Conselhos;
III - apreciar e emitir parecer em processos ético-disciplinares encaminhados ao
CFB em grau de recurso, interposto contra decisões proferidas pelos Plenários dos CRB;
IV - instaurar o processo ético-disciplinar;
V - tomar depoimentos das testemunhas;
VI - fazer o enquadramento jurídico dos fatos apresentados na representação
de autoridade ou denúncia;
VII - realizar diligências admitidas como necessárias.
CAPÍTULO VI
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR
Art.
18.
Instaurado
o
processo
ético-disciplinar
pela
CEP,
seu/sua
Coordenador(a), determinará a citação do acusado, concedendo o prazo de 15 (quinze)
dias úteis para apresentação de defesa escrita e indicação de testemunhas.
Parágrafo único. A contagem de prazo se dá da mesma forma que estipulado
no Código de Processo Civil.
Art. 19. O acusado deverá expor claramente na defesa escrita suas razões e
indicar as provas que pretende apresentar, inclusive provas testemunhais.
Art. 20. Opondo-se o acusado ao recebimento da citação ou dela tomando
conhecimento, sem oferecer defesa, tornar-se-á revel e ser-lhe-á nomeado pelo Presidente do
CRB defensor dativo, não podendo a indicação recair sobre Conselheiro efetivo ou suplente.
§1º A nomeação de defensor dativo, a critério do Presidente do CRB, é
irrecusável,
salvo motivo
relevante, e
obrigará a
apresentação de
defesa e
o
acompanhamento do processo até decisão final.
§2º Poderá ser nomeado como defensor dativo qualquer bibliotecário ativo e
com inscrição na jurisdição onde o fato foi praticado.
§ 3º Ao defensor dativo será concedido crédito no valor de 50% (cinquenta
por cento) da anuidade vigente, que será compensado no próximo vencimento.
§ 4º
O crédito mencionado no
parágrafo anterior não
poderá ser
acumulado.
Art. 21. Findo o prazo de apresentação da defesa escrita, a CEP designará data
para o interrogatório do(a) acusado(a) e mandará intimá-lo(a) com a antecedência mínima
de 5 (cinco) dias úteis.
§1º O não comparecimento ao interrogatório, quando devidamente intimado,
não impede o prosseguimento do processo.
§2º No caso de impedimento da intimação no prazo estabelecido no caput
deste artigo, a CEP poderá intimar o acusado por mais 2 (duas) vezes.
§3º Os interrogatórios poderão ser realizados de forma presencial ou
virtual.
Art. 22. A critério da CEP, o representante ou denunciante poderá ser intimado
para prestar depoimento ou esclarecimentos, nos mesmos termos do artigo anterior.
Art. 23. Os depoimentos do acusado, do representante ou denunciante, e das
testemunhas deverão ser prestados perante a Comissão de Ética, cabendo a seu/sua
coordenador(a) dirigir as perguntas.
Parágrafo único. Os depoimentos serão gravados e reduzidos a termo, e
posteriormente assinados pelo depoente e pelo(a) Coordenador(a) da CEP.
Art. 24. Encerrada a instrução, a CEP remeterá os autos do processo ético-
disciplinar ao Presidente do CRB para que seja submetido a julgamento.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO
Art. 25. O Presidente do CRB designará Relator(a) dentre os Conselheiros
efetivos e fará a distribuição do processo em reunião plenária, que entrará em pauta na
reunião seguinte.
Art. 26. Ao designar Relator(a), o Presidente do CRB intimará as partes
interessadas para informar a data do julgamento com antecedência mínima de 10 (dez)
dias úteis, devendo os representantes ou denunciantes/denunciados confirmarem o
recebimento da notificação.
Parágrafo único. Na intimação deverá constar o local e horário do julgamento,
bem como link para acesso remoto às partes, para que estas respondam se sua
participação dar-se-á de forma presencial ou virtual.
Art. 27. Aberta a sessão de julgamento, o Presidente do CRB convidará as
partes a ocuparem seus lugares, caso a sessão seja presencial, e anunciará o seu início,
apregoando o número do processo e os nomes do(s) representante(s) ou denunciante(s)
e do(a) acusado(a).
Art. 28. Será imediatamente dada a palavra ao(à) relator(a) do processo, que
lerá o seu relatório onde deverá constar resumo do fato imputado, da defesa, da
instrução realizada, das provas colhidas.
Art. 29. Após a leitura do relatório, poderão as partes fazer sustentações orais
pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos cada, falando, pela ordem, o
representante ou denunciante e o(a) acusado(a), ou seus representantes legais.
Art. 30. Terminada a sustentação oral das partes, o Presidente do Conselho
indagará de seus pares se estão esclarecidos sobre os fatos e solicitará a leitura do voto
do(a) Relator(a).
§1º Após a leitura do voto, será aberta a votação do Tribunal Superior de Ética
Profissional.
§2º Poderá qualquer Conselheiro, salvo se for parte interessada, até a
proclamação do resultado do julgamento, pedir vistas dos autos, caso em que a conclusão
do julgamento se dará na sessão imediatamente seguinte e para a qual as partes deverão
ser notificadas.
Art. 31. Proclamado o resultado, o Presidente declarará que os fundamentos
da decisão são os constantes do relatório conclusivo, se for voto vencedor, e, caso
contrário, se vencido, será designado um Conselheiro para redigir as razões do voto da
maioria, que serão consignadas na respectiva ata de julgamento.
§ 1o A aprovação da aplicação de penalidade por infração ético-disciplinar
dependerá dos votos de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Tribunal Ético-Disciplinar.
§ 2º Ainda que seja voto vencido, o relatório conclusivo deverá ser juntado
aos autos para constar e ser objeto de exame em caso de eventual recurso.
§ 3o Será denominado acórdão a decisão proferida em processo ético.
Art. 32. Estando todas as partes presentes ao julgamento, de forma presencial
ou virtual, considerar-se-ão notificadas da decisão naquela data para todos os efeitos,
inclusive contagem de prazo para recurso.
Parágrafo único. Ausente qualquer uma das partes do julgamento, serão todas
elas notificadas sobre o resultado do julgamento por correspondência postal com aviso de
recebimento ou correspondência eletrônica com confirmação de recebimento, anexada
cópia do inteiro teor da decisão.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E PENALIDADES
Art. 33. A transgressão de preceito do Código de Ética constitui infração
disciplinar, sancionada segundo a gravidade com a aplicação das seguintes penalidades:
a) multa de um a cinquenta vezes o valor atualizado da anuidade;
b) advertência reservada;
c) censura pública;
d) suspensão do exercício profissional de até 3 (três) anos;
e) cassação do exercício profissional
com a apreensão da carteira
profissional.
§1º As penalidades serão anotadas na Carteira de Identidade Profissional e no
cadastro do Conselho, sendo comunicadas ao Conselho Federal e ao empregador.
§2o A pena de multa deverá ser combinada com qualquer das penalidades
enumeradas neste artigo, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência da
mesma infração.
§3o A falta de pagamento da multa prevista neste Capítulo no prazo
estipulado determinará a suspensão do exercício profissional, sem prejuízo da cobrança
por via executiva.
§4o A advertência reservada será aplicada por escrito, em notificação enviada
por correio ou por meio eletrônico, assinada pelo Presidente do Tribunal Superior de Ética
Profissional ou do Conselho que presidir a sessão de julgamento onde foi decidida a
penalidade, e será anotada no prontuário profissional, bem como cumulada com multa de
1 (uma) anuidade de pessoa física vigente à época.
§5º A pena de censura pública será aplicada será aplicada de forma escrita, com
o emprego da palavra "censura" por ofício do Presidente do CRB e publicada no Diário Oficial,
cumulada com multa de 2 (duas) a 4 (quatro) anuidades de pessoa física vigentes à época.
§6º A pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 03 (três)
anos implicará na
proibição do exercício de qualquer
atividade profissional ao
bibliotecário, aplicável pelo CRB com a devida publicidade, cumulada com multa de 5
(cinco) a 7 (sete) anuidades de pessoa física vigentes à época.
§7º A pena de cassação do exercício profissional acarretará ao infrator a perda
do direito de exercer a profissão, em todo o território nacional, com apreensão da
carteira de identidade profissional, cumulada com multa de 8 (oito) a 10 (dez) anuidades
de pessoa física vigentes à época.
§8º Considerada a gravidade da infração cometida e a sua reincidência, os
profissionais estarão sujeitos às penalidades que seguem a seguinte escala gradativa:
advertência reservada; censura pública; suspensão do registro profissional; cassação do
registro; e multa.
Art. 34. Serão igualmente passíveis de penalidades os profissionais com registro provisório.
Art. 35. Salvo os casos de manifesta gravidade que exijam a aplicação imediata
da penalidade mais grave, a imposição das penalidades obedecerá à gradação do art. 33.
§1º. Entende-se por gradação o critério de que valerá o julgamento para punir
o(a) acusado(a), aplicando-se a pena mais leve para a mais pesada na medida em que o
fato imputado exija punição maior.
§2º. São circunstâncias atenuantes:
I - ação do infrator não ter sido fundamental para a ocorrência da infração;
II - o infrator, por espontânea vontade, procurar reparar ou minorar as
consequências do ato
que lhe foi imputado;
III - ter o infrator sofrido coação para a prática do ato, em defesa de
prerrogativa profissional;
IV - ser o infrator primário.
§3º. São circunstâncias agravantes:
I - ter o infrator agido com dolo ou má-fé e praticado fraudes;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária
decorrente de ação ou
omissão contrária ao disposto na legislação em vigor;
III - tendo conhecimento do ato ou fato irregular, o infrator deixar de tomar
as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo;
IV - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
V - ter agido com premeditação;
VI - acumular infrações, sempre que duas ou mais sejam cometidas no mesmo
momento;
VII - haver antecedentes do infrator em relação às normas profissionais de
regulação da
Biblioteconomia;
VIII - haver o conluio ou concussão com outras pessoas;
IX - ter a infração consequências para pessoa humana e saúde coletiva;
X - ocorrer reincidência.
§4º. Ficará caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão
definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto penalidade,
cometer nova infração ou permanecer em infração continuada.
Art. 36. Imposta a pena de cassação do registro profissional, o Conselho
Regional comunicará sua decisão para o Conselho Federal de Biblioteconomia.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 37. Das decisões proferidas pelos Tribunais de Ética dos CRB cabe recurso,
com efeito suspensivo, que deverá ser interposto perante o CFB.
Parágrafo único. O prazo de interposição de recurso é de 30 (trinta) dias,
contados a partir da data da juntada do aviso de recebimento da notificação da decisão
aos autos, se a parte não estiver presente no julgamento, ou no dia útil seguinte ao
julgamento, se a parte tiver comparecido.
Art. 38. O recurso será interposto por escrito, formulando o(a) recorrente, de
modo claro e objetivo, suas razões, devendo ser protocoladas presencialmente ou pelo e-mail
oficial do CRB, ocasião em que se fornecerá confirmação de recebimento ao recorrente.
Art. 39. Recebido o recurso, a Secretaria do CRB certificará nos autos a sua
tempestividade ou intempestividade e encaminhará o processo ao Presidente do Conselho
Regional, que mandará notificar a parte contrária, se houver, para contestar o recurso em
15 (quinze) dias úteis, e em seguida, determinará a remessa ao Conselho Federal de
Biblioteconomia, com ou sem contrarrazões.
Art.
40.
Cabe
ao
Plenário do
Conselho
Federal
de
Biblioteconomia
o
julgamento do recurso inominado interposto contra decisão do Tribunal Superior de Ética
Profissional, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O recurso inominado terá efeito suspensivo.
Art. 41. Cabe pedido de revisão, sem efeito suspensivo, da decisão dos
Plenários dos Conselhos quando houver fato novo, podendo o mesmo ser feito pelo(a)
interessado(a) ou por procurador legalmente constituído ou, no caso de sua morte, por
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
§1º. Em segunda instância, a revisão será iniciada por petição dirigida ao CFB
e instruída com a decisão condenatória e mais as peças dos autos necessárias à
comprovação dos fatos arguidos.
§2º. Julgada procedente a revisão, o CFB poderá alterar a classificação da
infração, absolver, modificar a pena ou anular o processo.
§3º. Não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
§4º. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos do
requerente.
Art. 42. O julgamento do recurso interposto ao Conselho Federal de Biblioteconomia
obedecerá ao mesmo rito estabelecido para julgamento perante os Conselhos Regionais.
Fechar