DOE 28/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 28 de setembro de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº183 |  Caderno 1/4  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº35.682, de 28 de setembro de 2023.
ALTERA O DECRETO Nº35.061, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA 
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CAPÍTULO IX DA LEI Nº12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE 
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO 
a necessidade de consolidar as disposições acerca das operações de devolução de mercadorias e de promover alterações no Decreto n.º 35.061, de 21 de 
dezembro de 2022; CONSIDERANDO as medidas alternativas disponíveis ao contribuinte para comprovar o retorno e a devolução de mercadorias à origem, 
dentre elas a passagem de mercadorias conforme registro no Portal da Nota Fiscal Eletrônica; CONSIDERANDO a exigência de requisitos para controle das 
operações interestaduais de retorno e devolução de mercadorias efetuadas pelos contribuintes deste Estado, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - renomeação da Subseção III da Seção I do Capítulo II do Título II do Livro II:
“(...)
Subseção III
Operações de Devolução ou Retorno de Mercadoria
(...)” (NR)
II - acréscimo dos arts. 46-A e 46-B:
“Art. 46-A. Nas operações de devolução de mercadorias realizadas entre contribuintes do ICMS, será permitido o crédito do ICMS pago relativamente 
à sua entrada, observados os seguintes procedimentos:
I - pelo estabelecimento que fizer a devolução:
a) emitir NF-e com indicação do número, data da emissão e valor da operação constante do documento originário, bem como do imposto relativo 
às quantidades devolvidas, consignando como natureza da operação “Devolução de mercadoria”;
b) utilizar o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertadas pela NF-e de que 
trata a alínea “a” deste inciso;
c) escriturar no registro de saídas da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a NF-e de que trata a alínea “a” deste inciso;
II - pelo estabelecimento deste Estado que receber as mercadorias em devolução, escriturar no registro de entradas da Escrituração Fiscal Digital 
(EFD) a NF-e a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo.
Art. 46-B. Relativamente às operações interestaduais, na falta do registro do documento fiscal no SITRAM, de que trata o art. 139, o reconhecimento 
da operação de devolução dependerá de requerimento à SEFAZ acompanhado, obrigatoriamente, dos seguintes documentos, de forma cumulativa:
I - apresentação da NF-e de devolução emitida pelo destinatário, que deverá estar escriturada de acordo com a legislação, quando exigida;
II - registro de efetiva saída da mercadoria deste Estado ou de passagem em outra unidade da Federação no sistema do Portal da Nota Fiscal Eletrônica;
III - Conhecimento de Transporte de Cargas Eletrônico de Carga (CT-e), quando for o caso;
IV - Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico de Carga (MDF-e), quando for o caso.
Parágrafo único. O servidor fazendário responsável pela análise do processo poderá solicitar, a seu critério, e de forma complementar aos docu-
mentos de que tratam os incisos do caput deste artigo, registros financeiros, contábeis e fiscais que atestem a restituição ou crédito do valor relativo 
à mercadoria devolvida ou a substituição desta, conforme o caso.” (NR)
III - o art. 48, com nova redação do inciso III e acréscimo do inciso IV, ambos relativos ao caput, e acréscimo do § 3.º:
“Art. 48. (...)
(...)
III - o direito ao crédito do imposto pago ou à retirada do registro de débito do imposto, nas operações de que trata o caput deste artigo, somente será 
reconhecido se o retorno ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída do estabelecimento remetente;
IV - na falta do registro do documento fiscal no SITRAM, de que trata o art. 139, o reconhecimento da operação de retorno dependerá de requeri-
mento à SEFAZ  acompanhado, obrigatoriamente, dos seguintes documentos, de forma cumulativa:
a) apresentação da NF-e de entrada emitida pelo remetente, que deverá estar escriturada de acordo com a legislação, quando exigida;
b) registro de efetiva saída da mercadoria deste Estado ou de passagem em outra unidade da Federação no sistema do Portal da Nota Fiscal Eletrônica;
c) Conhecimento de Transporte de Cargas Eletrônico de Carga (CT-e), quando for o caso;
d) Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico de Carga (MDF-e), quando for o caso.
(...)
§ 3.º O servidor fazendário responsável pela análise do processo poderá solicitar, a seu critério, e de forma complementar aos documentos de que 
tratam as alíneas do inciso IV do caput deste artigo, registros financeiros, contábeis e fiscais que atestem a restituição ou crédito do valor relativo à 
mercadoria retornada ou a substituição desta, conforme o caso.” (NR)
IV - nova redação do art. 139:
“Art. 139. O registro do documento fiscal no SITRAM poderá ser solicitado pelo contribuinte no momento da saída interestadual da mercadoria no 
posto fiscal de divisa, para fins de sua efetiva comprovação, inclusive para reconhecimento do direito à restituição, em decorrência da devolução da 
mercadoria, e ao crédito do imposto pago ou à retirada do registro de débito do imposto na hipótese de retorno da mercadoria.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo será obrigatório para fins de:
I - reconhecimento do direito ao ressarcimento do ICMS recolhido no regime de substituição tributária, autorizado pela legislação;
II - comprovação da operação de saída de mercadorias em trânsito no território deste Estado com destino a outras unidades da Federação.” (NR)
Art. 2.º Ficam revogados os arts. 672 a 674-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto na alínea “b” do inciso II do art. 106 da Lei Federal n.º 5.172, 
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário  Nacional).
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA
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DECRETO Nº35.683, de 28 de setembro de 2023.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO 
o disposto no § 8.º do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º 190, de 15 
de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação desde que localizadas na mesma região; 
CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco concede redução de base de cálculo na saída interna de máquinas pesadas dispostas na Nomenclatura 
Comum do Mercosul (NCM/SH) nos códigos 8427.20.10, 8427.10.19 e 8427.20.90, através do Decreto n.º 44.650, de 30 de junho de 2017, alterado pelo 

                            

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