3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº183 | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2023 CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 26/21, com vigência a partir de 1.º de abril de 2021, revogou o inciso I da Cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, que permitia não se exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022; CONSIDERANDO a necessidade de adequar itens do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019, às alterações promovidas no Convênio ICMS 100/97 e ao disposto na legislação estadual, DECRETA Art. 1.º Ficam revogados os subitens 10.6, 10.7, 10.8 e 11.2 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº35.685, de 28 de setembro de 2023. ALTERA O DECRETO Nº22.311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE REGULAMENTA A LEI Nº12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 22.311, de 18 de dezembro de 1992, que regulamenta a Lei n.º 12.023, de 20, de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), em especial a alínea “a” do inciso I do § 1.º do art. 4º, visando sua conformidade com o Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 22.311, de 18 de dezembro de 1992, passa a vigorar com nova redação da alínea “a”, do inciso I do § 1.º do art. 4.º, neste termos: “Art. 4.º (...) (...) §1.º (...) I – (...) a) de natureza física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemi- plegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (...)” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº35.686, de 28 de setembro de 2023. RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL O CONVÊNIO ICMS 83/23, E ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a realização da 375ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 13 de julho de 2023, que introduz alterações na legislação estadual; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 83/23, que prorroga as disposições do Convênio ICMS n.º 224/17, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 20/23, ratificado e incorporado pelo Decreto n.º 35.486, de 26 de maio de 2023, altera o Convênio ICMS n.º 91/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas, com micro-ônibus e vans, para utilização como transporte complementar de passageiro; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 49/23, ratificado e incorporado pelo Decreto n.º 35.486, de 26 de maio de 2023, altera o Convênio ICMS n.º 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 43/23, ratificado e incorporado pelo Decreto n.º 35.486, de 26 de maio de 2023, altera o Convênio ICMS n.º 131/21, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA Art. 1.º O Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – nova redação dos subitens 150.0.2, 150.17, 150.17.1, 150.17.2, 150.26 e 150.29, e com acréscimo do subitem 150.17.3, nos seguintes termos: 150.0 (...) (...) (...) (...) (...) 150.0.2 internas de aquisição de querosene de aviação (QAV) (...) (...) (...) (...) 150.17 Caso fique constatado o descumprimento dos requisitos previstos no item 150.0 no período de um mês, durante a vigência do Regime Especial de Tributação, o contribuinte deverá observar se se enquadra no atingimento parcial de uma das cargas tributárias relativamente ao atingimento parcial das metas na forma estabelecida no subitem 150.29, caso em que deverá efetuar o recolhimento do imposto devido por meio de DAE, e comunicar o descumprimento parcial à Secretaria de Turismo (SETUR), comprovando o enquadramento, para homologação desta Secretaria, sob condição resolutiva. (...) 150.17.1 A SETUR deverá, até o 10.° (décimo) dia do mês subsequente ao do mês em que foi comunicada do descumprimento parcial pelo contribuinte, informar à Secretaria da Fazenda (SEFAZ): (...) 150.17.2 se o contribuinte se enquadra em uma das cargas tributárias relativamente ao atingimento parcial das metas na forma estabelecida no subitem 150.29; (...) 150.17.3 se o contribuinte não se enquadra em uma das cargas tributárias relativamente ao atingimento parcial das metas na forma estabelecida no subitem 150.29, caso em que o referido Regime Especial de Tributação deve ser revogado a partir do mês que começou a descumprir os requisitos estabelecidos na legislação, só podendo ser novamente celebrado caso seja observado o disposto no subitem 150.16. (...) (...) (...) (...) 150.26 Excepcionalmente, a companhia detentora de Regime Especial de Tributação, nos termos deste Decreto, poderá manter a frequência mínima de 44 (quarenta e quatro) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, desde que comprovem, através de processo protocolado na Secretaria de Turismo (SETUR): (...) (...) (...) (...) 150.29 Em substituição ao benefício previsto no item 150.0, fica autorizada, sob condição resolutiva de ulterior homologação da SETUR, a concessão de redução de base de cálculo de forma que resulte em uma das cargas tributárias abaixo especificadas, conforme o atingimento parcial das metas abaixo estabelecidas: (...) (...) (...) (...) II – nova redação do subitem 180.0.1: 180.0 (...) (...) RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS NCM/SH 180.0.1 Agentes Radioativos Marcados com Fluor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF 2844.43.90 Art. 2.º Fica prorrogada, até 30 de abril de 2024, a vigência do item 170.0 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 2019, conforme previsão do Convênio ICMS 83/23. Art. 3.º Fica prorrogada, até 30 de abril de 2024, a vigência do item 179.0, referente às montadoras, e até 30 de junho de 2024, referente às concessionárias, ambos do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 2019, conforme previsão do Convênio ICMS 20/23. Art. 4.º Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o Convênio 83/23. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:Fechar