4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº183 | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2023 I – 1.º de setembro de 2023, relativamente ao inciso I do art. 1.º; II – 14 de abril de 2023, relativamente ao inciso II do art. 1.º; III – 1.º de agosto de 2023, relativamente ao art. 2.º; IV – 1.º de maio de 2023, relativamente ao art. 3.º. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº35.687, de 28 de setembro de 2023. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n.º 81/2023 autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas; CONSIDERANDO a realização da 374ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, nos dias 20 e 22 de junho de 2023, que introduz alterações na legislação estadual; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do item 41.0 ao Anexo III, nos seguintes termos: 41.0 Nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), incluso nesta o adicional do ICMS destinado ao FECOP, conforme disposição do art. 47 ao art. 57-A deste decreto, independentemente da classificação tributária do produto importado. Indeterminado (Convênio ICMS 81/2023) 41.1 O disposto no item 41.0 somente se aplica quando a encomenda internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-lei Federal n.º 1.804, de 3 de setembro de 1980. 41.2 À importação realizada por remessas postais ou expressas não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS. Art. 2.º Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS n.º 81/2023, de 22 de junho de 2023. Art. 3.º Fica revogado o § 5.º do art. 45 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019. Art. 4.º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar os atos complementares que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste Decreto. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – relativamente ao art. 1.° deste Decreto, a partir data de sua publicação; II – no que se refere ao art. 2.° deste Decreto, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); III – relativamente ao disposto nos arts. 3.º e 4.º deste Decreto, na data da publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº35.688, de 28 de setembro de 2023. CRIA O FÓRUM PERMANENTE INTERINSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO E SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO todo o esforço que, nos últimos anos, vem o Governo do Estado promovendo para aprimoramento do sistema penitenciário e socioeducativo estadual, melhorando a estrutura física das unidades, capacitando seus agentes públicos e investindo em ações de ressocialização; CONSIDERANDO a relevância do estabelecimento de uma permanente cooperação entre os órgãos e instituições, inclusive do Poder Judiciário, que atuam no âmbito sistema penitenciário estadual, a fim de fortalecer o diálogo interinstitucional e construir um ambiente de absoluta transparência, possibilitando o debate de medidas para a segurança penitenciária do sistema socioeducativo, além da integração e do alinhamento de ações; CONSIDERANDO que, após debate democrático, e com esse propósito, se definiu a criação de um fórum permanente entre os Poderes e Instituições para a avaliação e acompanhamento do sistema penitenciário e socioeducativo do Estado do Ceará; DECRETA: Art. 1º Este Decreto cria Fórum Permanente Interinstitucional de Avaliação e Acompanhamento do Sistema Penitenciário e Socioeducativo do Estado do Ceará, instância de integração e diálogo entre os órgãos, os Poderes e as Instituições que atuam no sistema penitenciário e socioeducativo estadual, buscando o aprimoramento e o alinhamento de ações no sentido da eficiência do serviço prestado e da absoluta transparência. § 1º Compete ao Fórum Permanente: I - discutir a política de segurança penitenciária e do sistema socioeducativo do Estado; II - debater medidas que possam intensificar as ações de ressocialização e a ampliação das oportunidades de trabalho no sistema; III - promover a avaliação e o acompanhamento contínuo do sistema penitenciário e socioeducativo, buscando melhorias; IV - discutir ações em atenção às vítimas de crimes e infrações praticados. V - outras atividades afins; § 2º Integram o Fórum Permanente o(a): I - Governador do Estado; II - Presidente da Assembleia Legislativa do Estado; III - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado; IV - Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça do Estado; V - Procurador-Geral de Justiça do Estado; VI - Procurador-Geral do Estado; VII - Defensora Pública-Geral do Estado; VIII - dirigente máximo da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado; IX - Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo; § 3º A coordenação do Fórum Permanente cabe ao Governador do Estado, ficando a Casa Civil encarregada de dar o suporte necessário às suas atividades. § 4º O Comitê se reunirá periodicamente conforme cronograma definido pelo Governador do Estado. § 5º Poderão participar das reuniões do Fórum Permanente outros agentes e/ou autoridades com atuação no sistema penitenciário, conforme deliberação de seus integrantes. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNADORIA CASA CIVIL PORTARIA CM Nº041/2023 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA MILITAR, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO o que dispõe o §4º do Art. 3º do Decreto nº 33.417, de 30 de dezembro de 2019, com observância ao Quadro de Organização e ao Quadro de Funções, ambos da Casa Militar, resolve DISPENSAR a 1º TENENTE QOBM BRUNA DOS SANTOS NOBRE, M.F.: 300.406-1-9, da função de Assessora Institucional Militar, integrante da estrutura organizacional da Casa Militar, a partir de 1º de setembro de 2023. CASA MILITAR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 14 de setembro de 2023. Alexsandro Fernandes Ferreira – TEN CEL QOPM SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA MILITAR *** *** ***Fechar