DOE 28/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº183  | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2023
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI Nº 8.213/1991)
Maria Leonor de Farias Leite
Cônjuge
115.359.033-68
1.368,09
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda), II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no art. 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 20 de setembro de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE 
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o 
que consta do(s) processo(s) nº 04021086/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso 
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Alfredo Torres de Lima, CPF nº 015.334.103-30, 
aposentado(a) pelo(a) Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Técnico em Agropecuária, nível/
referência 32, matrícula nº 031467-1-5, com óbito em 16/12/2020, pensão mensal no valor de R$ 1.181,52 (hum mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta 
e dois centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 04/05/2021, conforme descrição e 
duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E 
publicado em 13/02/2023:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
ANTONIA TEIXEIRA DE LIMA
CÔNJUGE
584.758.003-78
1.181,52
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 20 de setembro de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no 
art. 6º, da Lei Complementar nº 184, de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03/06/2020, art. 18, nº 1 e 2 da Lei nº 897 de 06 
de dezembro de 1950 e tendo em vista o que consta no processo de nº 11667028/2022 – VIPROC, RESOLVE REVER, O TÍTULO DE PENSÃO julgado 
legal pelo TCE conforme resolução nº 437, de 03/07/1978, que concedeu a MARIA LUCIA MOREIRA DEPENDENTE do ex-SOLDADO CARLITO 
MOREIRA DE CARVALHO, da POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, falecido em 13/10/1977, pensão mensal de Cz$ 1800,00 (mil e oitocentos cruzeiros), 
EM VIRTUDE DE INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO, atualizando o benefício de pensão definitiva no valor total de R$ 4.761,82 (quatro mil setecentos e 
sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), a partir de 12/12/2022, a ser rateada na forma e valores abaixo especificados: A partir de 12/12/2022:
NOME 
PARENTESCO 
CPF 
VALOR R$
Maria Lucia Moreira
Cônjuge
415.672.773-49
2.380,91
Francisca Sonia de Carvalho
Filha (Nascida em 14/11/1959)
230.269.523-20
2.380,91
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei 
Complementar nº 62, de 14/02/2007, publicada no D.O.E em 15/02/2007, tendo em vista o que consta nos processos nºs 01048773/2021, e 09848720/2022, 
resolve TORNAR SEM EFEITO, em razão da inclusão de nova beneficiária, o Ato datado de 08 de Março de 2021, publicado no D.O.E nº 115, página 
63, de 17/05/2021, que concedeu uma pensão mensal as Sras. Gardênia Barbosa Torres Teixeira e Graziela Barbosa Torres Teixeira, DEPENDENTES 
na qualidade de cônjuge e filha menor, respectivamente do ex-servidor, o Sr. Francisco Farley Cordeiro Teixeira, CPF nº 203.494.083-00, lotado(a) no(a) 
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, onde percebia a remuneração do cargo/função de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Classe E, nível/referência 
4E, matrícula nº 104307-1-2, falecido em 20/01/2021. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 
de setembro de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o 
que consta do processo n° 08107749/2020, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §1°, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinado com o art. 10, §§ 1°, inciso II, e 4°, o art. 26, §§ 2°, inciso II, e 7°, da Emenda 
Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e o art. 1°, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 
2019 , à servidora VIVIANE MAIA DE CARVALHO, CPF 426.849.003-53, ocupante do cargo de PROFESSOR, nível referência O, Grupo Ocupacional 
de Magistério - MAG, carga horária de 40 horas semanais, matrícula n° 12258011, lotada no(a) Secretaria da Educação, aposentadoria por incapacidade 
permanente , COM PROVENTOS EQUIVALENTES a 62,0%, a partir de 06/01/2020, conforme laudo médico n° 6692248200106 da Perícia Médica Oficial 
do Estado do Ceará, tendo como base de cálculo as verbas incidentes de contribuição previdenciária, no período de JUL/1998 a DEZ/2019, cujo valor é de R$ 
3.578,99. TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 10/08/2021 e publicado no Diário Oficial do Estado em 25/08/2021, que concedeu aposentadoria 
à VIVIANE MAIA DE CARVALHO, matrícula n°12258011. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 25 
de setembro de 2023. 
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE 
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o 
que consta do processo nº 02258181/2005, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da Constituição 
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os arts. 1º e 15 da Lei Federal nº 10.887, 
de 18 de junho de 2004 e art. 156 da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com redação dada pela Lei Estadual nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, 
a servidora, MARIA MARLEDA PINHEIRO MARQUES, CPF 22888934353, ocupante do cargo de PROFESSOR, classe ESPECIALIZADO, nível/
referência 24, Grupo Ocupacional de Magistério - MAG, carga horária de 20 horas semanais, matrícula nº 1222821X, lotada na Secretaria da Educação, 
APOSENTADORIA POR IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS a 34,27%, a partir de 13/10/2008, tendo como base de cálculo as verbas 
incidentes de contribuição previdenciária, no período de Julho/1998 a Setembro/2008, cujo valor é de R$ 324,95 (TREZENTOS E VINTE E QUATRO 
REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) Para o benefício previdenciário em referência, fica assegurada a remuneração mínima legal e respeitado 
o teto remuneratório constitucional, conforme o caso e de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento, respeitada, quanto ao 
salário-mínimo estadual, a proporcionalidade de 34,27%, não podendo perceber, em nenhuma hipótese, valor inferior ao mínimo federal. FUNDAÇÃO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2023.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE 
*** *** ***

                            

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