DOE 28/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
257
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº183 | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2023
pego pelo Ministério Público favorecendo com remissão de pena o tio dele, que foi preso por tráfico e outros artigos!!! O tio dele estava preso onde ele era
diretor, mas ele foi exonerado recente, mas ontem apareceu o Luzardo sendo nomeado para outro cargo na secretaria!!! Se fosse em locais sérios Levy tinha
sido afastado e Luzardo jamais seria nomeado. Mas a lei só vale quando é para os mais fracos!!! Vejam aí o que acontece com os 3 x 9...tem que seguir a
Lei. Mas para os capa preta do Mauro pode tudo!!!”; CONSIDERANDO que à fl. 09, consta cópia da Comunicação Interna ADJ nº 29/2020, subscrito pelo
então Diretor Adjunto da UPIILP, denunciando o sindicado PP Francisco Flávio Rodrigues, por ter caluniado o servidor PP Luzardo Lima Fonseca, impu-
tando-lhe falsamente o crime de favorecer um detento, tio do servidor; CONSIDERANDO que à fl. 10, consta cópia de “print” de mensagem postada no
grupo de Whatsapp intitulado “PROGRESSISTAS...”, onde o sindicado teria repostado o seguinte, in verbis: “E na SAP continuam as velhas práticas: ‘Aos
amigos tudo, aos inimigos a Lei’! Vejam aí o agente Luzardo, que foi pego pelo Ministério Público favorecendo com remissão de pena o tio dele, que foi
preso por tráfico e outros artigos!!! O tio dele estava preso onde ele era diretor, mas ele foi exonerado recente, mas ontem apareceu o Luzardo sendo nomeado
para outro cargo na secretaria!!! Se fosse em locais sérios Levy tinha sido afastado e Luzardo jamais seria nomeado. Mas a lei só vale quando é para os mais
fracos!!! Vejam aí o que acontece com os 3 x 9...tem que seguir a Lei. Mas para os capa preta do Mauro pode tudo!!!”; CONSIDERANDO que à fl. 64,
consta mídia contendo as gravações das audiências que foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDERANDO a análise de tudo que foi produ-
zido no presente procedimento, verifica-se que o conjunto probatório foi suficientemente coeso para demonstrar que o sindicado PP Francisco Flávio Rodri-
gues encaminhou mensagem de cunho calunioso para dois grupos de aplicativo de mensagem Whatsapp, intitulados “POLICIAIS PENAIS EM FOCO” e
“PROGRESSISTAS”, compostos por vários policiais penais, oportunidade em que atribuiu falsamente condutas criminosas a dois colegas de profissão, bem
como insinuou conduta antiética por parte do então Secretário de Administração Penitenciária. Segundo a documentação acostada às fls. 07 e 09v/10, o
servidor ora sindicado divulgou a seguinte mensagem nos grupos retromencionados: “E na SAP continuam as velhas práticas: ‘Aos amigos tudo, aos inimigos
a Lei’! Vejam aí o agente Luzardo, que foi pego pelo Ministério Público favorecendo com remissão de pena o tio dele, que foi preso por tráfico e outros
artigos!!! O tio dele estava preso onde ele era diretor, mas ele foi exonerado recente, mas ontem apareceu o Luzardo sendo nomeado para outro cargo na
secretaria!!! Se fosse em locais sérios Levy tinha sido afastado e Luzardo jamais seria nomeado. Mas a lei só vale quando é para os mais fracos!!! Vejam aí
o que acontece com os 3 x 9...tem que seguir a Lei. Mas para os capa preta do Mauro pode tudo!!!”. Ressalte-se que em seu auto de qualificação e interro-
gatório, o sindicado PP Francisco Flávio Rodrigues (fl. 75) confirmou ter sido o responsável por encaminhar a mensagem retromencionada, justificando que
a recebeu em um outro grupo e que se tratava de uma denúncia envolvendo dois servidores. Segundo o defendente, por se tratar de uma denúncia séria
envolvendo colegas de trabalho, resolveu encaminhar o conteúdo para o grupo de policiais “POLICIAIS PENAIS EM FOCO”, sem tecer qualquer comentário
e com o intuito de cientificar o policial penal Luzardo do conteúdo ofensivo que pesava sobre ele. Entretanto, não nos parece razoável supor que o defendente,
caso realmente tivesse a intenção de apenas alertar o colega das denúncias que pesavam sobre ele, tivesse encaminhado tal conteúdo para um grupo composto
por dezenas de policiais penais, sendo mais lógico que tivesse encaminhado a mensagem para o próprio Luzardo. Assim, não há como discordar que o
sindicado foi o responsável por divulgar uma denúncia que não condizia com a realidade, situação que causou enormes constrangimentos aos envolvidos.
Nesse diapasão, o policial penal PP Emerson Vieira Magueira (fl. 66) confirmou ter visualizado a mensagem acostada aos autos e repassada pelo sindicado
nos grupos de “POLICIAIS PENAIS em FOCO” e “PROGRESSISTAS”. Segundo a testemunha, a mensagem criticava dois policiais penais e tinha a intenção
de atingir o Secretário da SAP. O depoente ressaltou que a denúncia constante na mensagem acabou por deixar o policial penal Luzardo bastante deprimido.
Outrossim, o policial penal PP Luzardo Lima Fonseca (fl. 67) esclareceu que teve acesso ao conteúdo da conversa repostada pelo PP Francisco Flávio
Rodrigues no grupo de “Whatsapp” denominado de “POLICIAS PEN em FOCO”, em que acusava o declarante de ter beneficiado um tio que estava preso
no IMELDA. O depoente destacou que tal situação o deixou muito triste, pois nunca beneficiou seu tio. Compulsando a mensagem encaminhada pelo defen-
dente, verifica-se que seu conteúdo, além de atribuir condutas gravosas a dois servidores, questiona a lisura do trabalho do Secretário de Administração
Penitenciária, insinuando que este estaria agindo para beneficiar pessoas próximas. Ressalvada a independência das instâncias, verifica-se que a conduta
praticada pelo defendente configura o crime previsto no Artigo 138 (Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção,
de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga) do Código Penal, condutas consi-
deradas de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei 9.099/1995. Posto isso, considerando as condutas transgressivas praticadas pelo defendente, conclui-se
que o servidor também acabou por incorrer no descumprimento dos deveres previstos no Art. 191, incisos I (lealdade e respeito às instituições constitucionais
e administrativas a que servir), IV (continência de comportamento, tendo em vista o decoro funcional e social), VIII (urbanidade) e IX (discrição), bem como
a proibição prevista no Art. 193, inciso II (referir-se de modo depreciativo às autoridades em qualquer ato funcional que praticar, ressalvado o direito de
crítica doutrinária aos atos e fatos administrativos, inclusive em trabalho público e assinado), todos da Lei Estadual 9.826/1974; CONSIDERANDO que, de
acordo com o que se depreende do exposto acima, as condutas praticadas pelo defendente, ainda que revestidas de considerável reprovabilidade, não justificam
a aplicação de uma reprimenda tão gravosa como a demissória, cuja aplicação no presente caso, atentaria flagrantemente contra os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade. Além disso, as condutas praticadas pelo sindicado não se amoldam à hipótese prevista no Art. 199, inciso II, da Lei Estadual nº 9.826/1974,
a qual exige que o crime praticado pelo servidor, de modo a justificar a sanção demissória, tenha sido praticado em detrimento do dever inerente à função
ou ao cargo público, quando de natureza grave, o que não se verifica na espécie; CONSIDERANDO que a ficha funcional acostada às fls. 86/89, aponta que
o sindicado tomou posse no então cargo de Agente Penitenciário da Secretaria de Justiça do Estado do Ceará – SEJUS, no dia 20/03/2013, não possui elogios
e não consta registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO que às fls. 108/113v, a Autoridade Sindicante emitiu Relatório Final nº 213/2022, no
qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Diante do exposto, resta sugerir, salvo melhor juízo, que seja aplicado ao servidor FRANCISCO
FLÁVIO RODRIGUES, policial penal, matrícula funcional nº. 472.909-1-0, a sanção de repreensão nos termos do artigo 197, da Lei nº. 9.826/74, por violação
aos artigos 191, I, II e VII e 193, II da Lei nº. 9.826/74, repostando texto de conversas de whatsapp no grupo Policiais Pen em Foco, no entanto, sem tecer
comentário algum a mensagem reencaminhada, fato que ensejou ao diretor adjunto do IMELDA, PP LUZARDO constrangimento, acarretando seu pedido
de exoneração (…)”; CONSIDERANDO que por meio do despacho à fl. 116, a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC/CGD, ratificou o parecer da
Autoridade Sindicante, nos seguintes termos, in verbis: “(...) 4. Analisados os autos, verifica-se que foram cumpridas as formalidades legais, respeitando-se
o contraditório e a ampla defesa. 5. Quanto ao mérito, homologamos o entendimento firmado pela sindicante no tocante à demonstração de prática de infra-
ções disciplinares passíveis de aplicação de pena de repreensão. Com efeito, a conduta amolda-se aos mecanismos de solução consensual nos termos da Lei
n.º 16.039/2016, contudo em razão do não atendimento a três chamados restou subentendido o não interesse do servidor na solução consensual, vide fls.35
(…)”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante
(Sindicante ou Autoridade Sindicante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar em parte o Relatório Final de fls. 108/113v e; b) Punir com a sanção de 30 (trinta)
dias de Suspensão, o sindicado Policial Penal FRANCISCO FLÁVIO RODRIGUES – M.F. Nº 472.909-1-0, nos termos do Art. 179, § 4º c/c Art. 196,
inc. II e Art. 198, da Lei Estadual nº 9.826/1974, pelo ato que constitui descumprimentos de deveres previstos no Art. 191, incisos I, IV, VIII e IX, bem como
pela proibição constante no Art. 193, inciso II, da Lei Estadual nº 9.826/1974, convertendo a mencionada sanção disciplinar em multa de 50% (cinquenta
por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o servidor a permanecer em exercício, tendo em vista a conveniência do
serviço prestado, na forma do parágrafo único do Art. 198, do referido diploma legal. Ademais, considerando que o servidor, por três vezes, deixou de
comparecer ao NUSCON, conclui-se que o servidor não teve interesse na aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016; c) Nos
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor,
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela
CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disci-
plinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 15 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011,
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa protocolizada sob o SPU nº 18504325-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD
nº 230/2020, publicada no D.O.E. CE nº 142, de 06 de julho de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Auxiliar de Perícia ANTÔNIO
AUGUSTO FREDERICO, em razão do ofício nº 2301/2018, de 19/06/2018, oriundo da Delegacia de Defraudações e Falsificações - DDF, enviando os
inquéritos policiais nºs 304-068/2018 e 304-135/2018, instaurados, respectivamente, em 29/01/2018 e 07/03/2018, na delegacia acima citada, para apurar
crime de estelionato e falsificação de documentos públicos, tais como a confecção de diversos documentos de identidade pela mesma pessoa, utilizando
nomes variados, constando, em alguns casos, a mesma fotografia. Consta na Exordial que, segundo a comunicação interna nº 2018 05 002 0025, de 30/11/2018,
da Coordenadoria de Identificação Humana e Perícias Biométricas, há a informação de que o sindicado foi o responsável pelos pedidos de confecção de
identidade civil para a mesma pessoa, com nomes distintos de Josylenna Medeiros Dummar e Maria Helena Rabelo, constando nos dois prontuários civis a
Fechar