DOE 28/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº183 | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2023
provas declaradas pelos órgãos jurisdicionais como ilícitas ou nulas não podem ser utilizadas, valoradas ou aproveitadas de qualquer forma nos processos
administrativos disciplinares. Nesse diapasão, tanto a Constituição Federal dispõe no Art. 5º, LVI, que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos, como o Supremo Tribunal Federal fixou tese com repercussão geral na ARE 1.316.369 (Tema 1238), nos seguintes termos: “São inadmissíveis,
em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário”. Sem embargo, o reconhecimento superveniente da
nulidade das provas deve, necessariamente, alterar a decisão anteriormente exarada pela Comissão Processante. Noutros termos, apesar de tal prova ainda
não ser considerada nula quando utilizada pela comissão ao elaborar o Relatório Final nº 207/2018 (fls. 285/293, a declaração de nulidade posterior reclama
que não se possa acolher o parecer sugestivo de demissão, motivo pelo qual torna-se necessária a revisão da decisão que ratificou relatório final, para absolver
o oficial justificante das acusações que resultaram na abertura do presente Conselho de Justificação, face ao caráter vinculante da decisão judicial de absol-
vição do defendente, proferida nos autos da Ação Penal nº 0194884-28.2016.8.06.0001; Por todo o exposto, RESOLVE: a) Reformar a Decisão nº087/2021
(fls. 297/336), exarada anteriormente por este signatário e, por consequência; b) Absolver o oficial justificante 2º TEN QOAPM JEOVANE LIRA DE
CARVALHO - M.F. nº 107.995-1-1, em relação às acusações constante na Portaria Inaugural, com fundamento no Acórdão proferido nos autos da Ação
Penal nº 0194884-28.2016.8.06.0001, que reconheceu a nulidade das provas que motivaram a condenação do acusado em primeira instância, as quais também
serviram de fundamento para a sugestão de demissão outrora manifestada pela Comissão Processante; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar
98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD,
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018
– CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
– CGD, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO
os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 019/2021, referente ao SPU Nº 200967796-4, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº
191/2021, publicada no D.O.E CE nº 097, de 26 de abril de 2021, visando apurar a responsabilidade funcional do Policial Penal Fábio de Castro Lima, o
qual, no dia 23/11/2020, teria compartilhado indevidamente com sua esposa a imagem e os dados cadastrais de um interno do Centro de Triagem e Observação
Criminológica – CTOC. Ressalte-se que os dados retromencionados teriam sido postados pela esposa do processado em grupos de Whatsapp, espalhando-se
em redes sociais; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o processado foi devidamente citado (fl. 135), apresentou defesa prévia (fls. 129/132),
foi devidamente interrogado (fl. 176), bem como acostou alegações finais às fls. 180/195. A Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas: Rejane
Léa Ramos Gomes de Castro (fl. 154), PP Germano Moreira de Carvalho (fl. 155) e José Adail Carneiro Silva (fl. 156); CONSIDERANDO que em sede de
Alegações Finais (fls. 180/195), a defesa do processado, em síntese, sustentou que as imputações atribuídas ao defendente não guardam relação com sua
conduta cotidiana enquanto servidor público. Aduziu que, consoante o depoimento do acusado, não existiu em momento algum qualquer ato que guardasse
nexo de causalidade com os tipos descritos nos Arts. 191, incisos I, II e X, Art. 193, incisos XI e Art. 199, incisos II e VIII, todos da Lei nº 9.826/1974.
Aduziu que a denúncia que pesa sobre o defendente aponta que ele, supostamente, teve conduta inadequada no posto de serviço ao acessar uma imagem de
um preso que na ocasião se tratava de uma pessoa pública, entretanto, asseverou que as provas produzidas na instrução não evidenciam uma adequação típica
da conduta do servidor, acrescentando que os fatos imputados ao defendente estão em completa dissonância com o aludido em seu interrogatório. A defesa
destacou trechos dos depoimentos das testemunhas ouvidas durante a instrução, asseverando que, após uma análise razoável dos fatos, amparados no que foi
apresentado pelas testemunhas, não há conduta por parte do policial penal que fira o disposto nos Arts. 191, inciso I, II e X, 193, inciso XI e Art. 199, incisos
II e VIII da Lei Estadual nº 9.826/1974. Concluiu que as provas produzidas no presente procedimento foram suficientes para demonstrar que o defendente
não agiu negligentemente a respeito dos fatos ora apurados, pois sempre prestou um serviço digno e com ombridade em todas as unidades prisionais onde
esteve lotado, motivo pelo qual pugnou por sua absolvição e arquivamento do presente feito; CONSIDERANDO que à fl. 06, consta cópia do Memorando
nº 1625/2020 RT, subscrito pelo Coordenador Especial da CEAP, informando que o processado PP Fábio de Castro Lima havia compartilhado documento
reservado com terceiros, sem qualquer autorização do Gestor maior da SAP, conforme informação colhida na Célula de Segurança, Controle e Disciplina -
CSCD; CONSIDERANDO que às fls. 10/11 e 88/89, consta o termo de depoimento do processado PP Fábio de Castro Lima, prestado perante a Célula de
Segurança, Controle e Disciplina - CSCD, oportunidade em que o defendente confirmou que no dia 24/11/2020, por volta das 09h00min, quando estava de
serviço na Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso – CISPE, acessou a ficha do interno José Adail Carneiro da Silva, na presença de colegas,
acrescentando que após ter acesso ao conteúdo fotografou e enviou imagens para a esposa, a senhora Rejane Léa Ramos Gomes de Castro Lima. O defendente
também confessou que a esposa, após receber as imagens, as publicou em um grupo de Whatsapp de pais e alunos da escola em que é professora; CONSI-
DERANDO que à fl. 12, consta cópia da auditoria realizada no sistema SIGEPEN, onde o nome do processado aparece como o responsável por ter acessado
a ficha do interno José Adail Carneiro Silva, no dia 24/11/2020, por volta das 09h02min; CONSIDERANDO que às fls. 13/16, consta o Relatório de Inteli-
gência nº 428/2020/COINT/SAP, realizado pela Coordenadoria de Inteligência da SAP/COINT, que concluiu que, após levantamento de informações
cibernéticas atrelada a ações de lógica indutiva, identificou o autor do vazamento das fotos do apenado José Adail Carneiro Silva, sendo ele o Policial Penal
Fábio de Castro Lima; CONSIDERANDO que no Apenso do presente procedimento, consta mídia contendo as audiências que foram realizadas por meio de
videoconferência; CONSIDERANDO a análise de tudo que foi produzido no presente procedimento, verifica-se que o conjunto probatório foi suficientemente
coeso para demonstrar que o processado PP Fábio de Castro Lima, quando de serviço na unidade serviço na Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do
Egresso – CISPE, utilizando-se de sua condição de Policial Penal, acessou a ficha do interno José Adail Carneiro da Silva, oportunidade em que, após ter
acesso ao conteúdo, fotografou e enviou imagens para a esposa, a senhora Rejane Léa Ramos Gomes de Castro Lima, que por sua vez repostou o material
em grupo de Whatsapp, o que motivou a divulgação em massa do conteúdo nas redes sociais. De acordo com Memorando nº 1625/2020 (fl. 06), subscrito
pelo Coordenador Especial da CEAP, o processado PP Fábio de Castro compartilhou documento reservado com terceiros, sem qualquer autorização do Gestor
maior da SAP. Outrossim, o Relatório de Inteligência nº 428/2020/COINT/SAP (fls. 13/16), realizado pela Coordenadoria de Inteligência da SAP/COINT,
após levantamento de informações cibernéticas atrelada a ações de lógica indutiva, identificou o autor do vazamento das fotos do apenado José Adail Carneiro
Silva, como sendo o Policial Penal Fábio de Castro Lima, informação também ratificada pela auditoria realizada no sistema SIGEPEN (fl. 12), onde o nome
do processado aparece como o responsável por ter acessado a ficha do interno José Adail Carneiro Silva, no dia 24/11/2020, por volta das 09h02min. Em
consonância com as provas documentais, o próprio processado, quando em depoimento prestado perante a Célula de Segurança, Controle e Disciplina – CSCD
(fls. 88/89), confirmou que no dia 24/11/2020, por volta das 09h00min, quando estava de serviço na Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso
– CISPE, acessou a ficha do interno José Adail Carneiro da Silva, na presença de colegas, acrescentando que após ter acesso ao conteúdo, fotografou e enviou
imagens para a esposa, a senhora Rejane Léa Ramos Gomes de Castro Lima. O defendente também confessou que a esposa, após receber as imagens, as
publicou em um grupo de Whatsapp de pais e alunos da escola em que é professora. Ressalte-se que ao ser ouvido em Auto de Qualificação e Interrogatório
(fl. 176), o processado PP Fábio de Castro Lima também confirmou ter realizado pesquisa para consultar o cadastro do preso de nome José Adail Carneiro
da Silva, que estava recolhido no CETOC, ressalvando que, até aquele momento, não sabia que o interno referido era um político e que a prisão dele havia
gerado repercussão social. O interrogado negou ter obtido especificamente a fotografia do referido preso, mas confirmou que teve acesso a sua ficha cadas-
tral e que esta possuía uma imagem do detento. Em sintonia com o depoimento prestado em sede de investigação, o processado confirmou ter fotografado a
ficha funcional do interno e a enviado por engano para sua esposa, não sabendo declinar os motivos pelos quais acessou o conteúdo. O defendente também
confessou que ao confrontar sua esposa sobre o repasse dos dados cadastrais do preso que havia enviado por engano, ela teria confirmado sua responsabili-
dade no encaminhamento das informações para um grupo de WhatsApp, salvo engano da escola em que trabalha. Nesse sentido, a senhora Rejane Léa Ramos
Gomes de Castro (fl. 154), esposa do processado, confirmou ter recebido e compartilhado, erroneamente, a fotografia de um preso em um grupo de amigos,
pois seu marido enviara também outras fotografias, referentes a viagens, na mesma ocasião, mas negou a postagem dessas imagens em grupo de pais ou de
alunos da escola em que trabalha, explicando que esse grupo é restrito a atividades escolares. Aduziu ainda que, posteriormente, o acusado admitiu que havia
encaminhado essa fotografia, contudo reconheceu que não deveria ter enviado. Outrossim, o PP Germano Moreira de Carvalho (fl. 155), responsável pela
Célula de Segurança Controle e Disciplina – CSCD, recordou-se de que as imagens do preso foram divulgadas nas redes sociais e a Coordenadoria de Inte-
ligência da SAP realizou investigações. Acrescentou ter sido o responsável por colher as declarações do acusado. Segundo o depoente, o processado confirmou
na oitiva que em conversa com a esposa teria repassado o conteúdo para ela, que por sua vez replicou para um grupo de colegas do trabalho. Ressalte-se que
a testemunha confirmou que a imagem do interno estourou nas redes sociais, o que motivou a abertura de apuração por parte da COINT/SAP. O depoente
disse ter questionado o acusado se sua atitude teve alguma motivação política, tendo ele respondido que não, esclarecendo que havia sido uma atitude infeliz
e por curiosidade. Por sua vez, o interno José Adail Carneiro Silva (fl. 156) retratou o prejuízo de ordem moral decorrente da divulgação indevida de sua
imagem, logo após seu recolhimento no Centro de Triagem e Observação Criminológica – CTOC, descrevendo a situação constrangedora que se viu perante
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