DOE 28/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº183  | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2023
Razões Finais (fls. 493/515), a defesa alegou, em síntese, não haver provas suficientes para a condenação do sindicado, pugnando por sua absolvição em 
razão do que se revela no conjunto probatório reunido ao longo da instrução processual. No aspecto jurídico, destacou ainda a necessária observância de 
princípios jurídicos, como a presunção de inocência e o devido processo legal. Subsidiariamente, pugnou pela incidência dos institutos da Lei nº 16.039/2016; 
CONSIDERANDO que a autoridade sindicante, analisando o conjunto probatório coligido aos autos, emitiu o Relatório Final n° 188/2022 (fls. 517/533), 
no qual firmou o seguinte parecer conclusivo, in verbis: “[…] Analisando-se os fatos aqui expostos, verifica-se que não se confirmou a prática das transgres-
sões disciplinares impostas, em tese, ao auxiliar de perícia ANTÔNIO AUGUSTO FREDERICO. Nesse sentido, todos as testemunhas foram unânimes na 
forma como explanaram as condições em que se davam as emissões das cédulas de identidades, frisando a fragilidade e a inviabilidade do sistema Montreal, 
utilizado à época, que, por somente trabalhar com os dados biográficos, não fazendo o “cruzamento” dos dados biométricos (impressões digitais), impossi-
bilitava ao perito descobrir a existência de fraudes dos aludidos documentos. Ressalte-se que o IPC Paulo, lotado na DDF, que ficou à frente da investigação 
das fraudes cometidas por Jorcilene, informou que somente com a implantação do novo sistema, permitindo o confronto das impressões digitais, é que foi 
possível descobrir a grande quantidade de RGs que haviam sido tiradas por ela, evidenciando que o sindicado foi seu grande aliado na investigação de 
Jorcilene, como também na busca para identificar outros casos de emissão de identidades falsas tiradas por várias outras pessoas. Com relação à informação 
de que o sindicado fornecia sua senha aos terceirizados, apesar de não ter havido unanimidade nos depoimentos das testemunhas, a maioria afirmou que tal 
fato não acontecia. Vale destacar que Jorcilene conseguiu tirar cerca de 30 (trinta) identidades falsas, das quais duas foram sob a responsabilidade do sindi-
cado e as demais por outros peritos, o que fundamenta a informação das testemunhas de que, com o sistema Montreal, não havia a possibilidade dos peritos 
identificarem algum tipo de fraude na emissão das identidades. Em sendo assim, por não ter sido possível comprovar as denúncias feitas contra o auxiliar de 
perícia Antônio Augusto Frederico, e, que, portanto, tenha incorrido em descumprimento de dever previsto no artigo 100, inciso II, e na transgressão disci-
plinar previstas no artigo 103, “b”, inciso XLIV, da Lei Lei Estadual nº 12.124/93- Estatuto da Polícia Civil de Carreira, sugiro o ARQUIVAMENTO do 
feito, por insuficiência de provas. […]”; CONSIDERANDO que a Orientação da CEPAD/CGD (fl. 536) acolheu o entendimento da Sindicante e atestou a 
regularidade formal do feito, destacando ainda o depoimento do IPC Paulo Florentino, o qual afirmou que o sindicado ajudou nas investigações. Tal posi-
cionamento foi homologado pela Coordenação da CODIC/CGD (fls. 537); CONSIDERANDO que, mesmo após o envidamento de esforços na reconstrução 
processual do evento apurado, mediante a produção de provas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, os fatos transgressivos delineados na portaria 
inaugural carecem de elementos mínimos que os sustentem, impondo-se a absolvição por falta de prova, porquanto a responsabilização disciplinar exige 
prova robusta e inconteste que confirme a hipótese acusatória, o que não ocorreu no presente feito; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, 
no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, 
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº188/2022 (fls. 
517/533); b) Absolver o Auxiliar de Perícia ANTÔNIO AUGUSTO FREDERICO - M.F. nº 168.084-1-5, em relação às acusações constantes na Portaria 
Inaugural, por insuficiência de provas, ressalvada a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão 
deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III (não existir prova suficiente para a condenação), da Lei nº 13.441/2004, em razão do conjunto probatório 
acostado aos autos não comprovar de forma indubitável a prática de transgressão disciplinar por parte do aludido processado e, por consequência, arquivar 
a presente Sindicância; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção 
disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento 
da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Justificação protocolizado 
sob o SPU nº 17002946-8, instaurado por intermédio da Portaria nº 1184/2017, publicada no D.O.E. nº 021, de 30 de janeiro de 2017, visando apurar a 
responsabilidade funcional do 2º TEN QOAPM Jeovane Lira de Carvalho - M.F. nº 107.995-1-1, o qual no dia 31/12/2016, foi autuado em flagrante delito 
na Delegacia Metropolitana de Maracanaú/CE, em tese, por haver praticado os crimes tipificados nos artigos 33 (Crime de tráfico de drogas) e 35 (Associação 
para o tráfico), da lei 11.343/06 (Lei de Drogas), quando defronte ao Clube Damásio, na Av. Júlio Jorge Vieira, Tancredo Neves, Fortaleza-CE, teve apre-
endido no interior de seu veículo 71 (setenta e um) frascos de “lança perfume” ou “lolo”, conforme Inquérito Policial nº 204-969/2016. Consta ainda na 
exordial que quando a substância ilícita foi apreendida no interior do veículo pertencente ao indigitado Oficial, ele encontrava-se no assento do motorista. 
Após a autuação o Oficial foi recolhido ao quartel do Batalhão de Policiamento de Choque da PMCE, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que, ao final da 
instrução processual, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 207/2018 (fls. 285/293), no qual firmou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) 
Contudo, restou devidamente comprovado que o justificante estava portando material entorpecente, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas 
ouvidas neste processo regular e do laudo pericial identificando que o referido material tratava-se de CLORETO DE METILENO (DICLOROMETANO), 
incidindo, assim, nas tenazes do artigo 12, § 1º, inciso II c/c § 2º, inciso III, da Lei nº 13.407/2003. (…) De igual modo, restou devidamente comprovado 
que o Justificante utilizou-se da condição de militar para obter facilidades pessoais, no momento em que se identifica para o TEN PM JOSÉ MARIA COSTA 
JÚNIOR, M.F. Nº 308.530-1-6, e tenta impedir que sejam realizadas buscas no interior do seu veículo, o Siena prata, placas NOQ 2071, no qual estavam 
guardados 71 (setenta e um) flaconetes de CLORETO DE METILENO (DICLOROMETANO), praticando a infração disciplinar de natureza grave prevista 
no artigo 13, § 1º, incisos XVII, da Lei nº 13.407/2003. (…) Diante de todo o exposto, o 1º Conselho Militar Permanente de Justificação concluiu, nos termos 
do Art. 86, inciso I, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM), POR UNANIMIDADE DE VOTOS dos seus membros, que o 2º TEN QOAPM 
JEOVANE LIRA DE CARVALHO, M.F. Nº 110.795-1-1: I – É CULPADO, das acusações constantes na portaria; II – ESTÁ INCAPACITADO de perma-
necer no serviço ativo da PMCE (…)”; CONSIDERANDO que, por meio da Decisão nº 087/2021 (fls. 297/336), este signatário acatou o Relatório Final da 
Trinca Processante e sugeriu ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, o encaminhamento dos autos à apreciação do Tribunal de Justiça, 
nos termos do Art. 23, inc. I, alínea “c”, da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO que, por meio do Parecer nº 04/2021 (fls. 339/341), a douta Procuradoria-
-Geral do Estado – PGE, atestou a regularidade do presente Conselho de Justificação, razão pela qual os autos foram então encaminhados ao Excelentíssimo 
Senhor Governador do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que em razão dos fatos ora apurados, o oficial justificante foi denunciado nos autos da Ação 
Penal nº 0194884-28.2016.8.06.0001, em trâmite na 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, como incurso nas tenazes do Art. 33 
e Art. 35 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), tendo sido condenado em primeira instância à pena de 06 (seis) anos e três meses de reclusão e 630 (seiscentos 
e trinta) dias-multa, cada dia correspondente a 1/30 do SM, conforme sentença de fls. 342/343 dos autos da retromencionada ação penal; CONSIDERANDO 
que após o envio dos autos em comento ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, a defesa do justificante juntou cópia de 
Acórdão de fls. 78/84v, proferido nos autos da Ação Penal nº 0194884-28.2016.8.06.0001, exarado em sede de recurso de apelação, que reconheceu a nuli-
dade de todas as provas que fundamentaram a condenação do justificante pelos mesmos fatos apurados no presente Conselho de Justificação, manifestando-se 
nos seguintes termos, in verbis: “(…) 2. Em que pesem as razões recursais da defesa, tenho-as por prejudicadas, tendo em vista que se observou, de ofício, 
situação de flagrante nulidade absoluta, em face da ausência de fundadas razões para justificar a realização da busca pessoal e veicular dos acusados, levando 
em consideração que a diligência policial foi originada ao acaso, derivando daí as provas utilizadas para embasar a denúncia, o que torna o conjunto proba-
tório constante nos presentes autos inválido. (…) 4. Diante de todo o contexto narrado, não é outra a conclusão, se não a que se mostram inadmissíveis as 
provas obtidas em violação às normas constitucionais (art. 157 do CPP), como no caso dos autos. Importante relembrar, ainda, da teoria dos ‘frutos da árvore 
envenenada’, segundo a qual, o vício da planta se transmite a todos os seus frutos, isto é, a eventual existência de prova lícita que derive de prova ilícita 
também é considerada inválida para fins processuais. 5. Assim, verificando-se que somente foi possível encontrar determinadas provas no interior do veículo 
automotor, mediante ilegal busca pessoal e veicular, resulta inquestionável que as provas subsequentes somente vieram à tona em razão da ilicitude inicial-
mente praticada e, portanto, são igualmente inadmissíveis, de modo que se impõe a absolvição dos acusados, haja vista a ausência de provas independentes 
e suficientes para condenação. (…) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado 
do Ceará, por unanimidade de sua Turma, em conhecer dos recursos apelatórios, mas considerá-los prejudicados, face ao reconhecimento, de ofício, da 
ilicitude das provas obtidas e, ante a ausência de outras provas independentes, reformar a sentença para absolver os acusados, nos termos do voto desta 
Relatoria”; CONSIDERANDO que a decisão retromencionada transitou em julgado em 03 de abril de 2023, consoante certidão à fl. 86; CONSIDERANDO 
que a Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Parecer nº 029/2023 (fls. 88/90), reconheceu que o Acórdão de fls. 78/84v, proferido nos autos da Ação 
Penal nº 0194884-28.2016.8.06.0001, nos termos ao Art. 102, da Lei nº 13.407/2003, constitui fato novo a ensejar a revisão da decisão que sugeriu a demissão 
do oficial justificante, oportunidade em que se manifestou pelo recebimento do requerimento da defesa do militar e pelo processamento do pedido de revisão, 
encaminhando-o a este órgão correicional; CONSIDERANDO que, não obstante a independência relativa das instâncias, cumpre desde já destacar que as 

                            

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