DOE 28/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº183  | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2023
amigos e sociedade em razão das imagens divulgadas indevidamente. Pelo que se depreende de todo o conjunto probatório, o acusado foi o responsável por 
repassar indevidamente a ficha cadastral contendo a imagem de interno do sistema prisional para terceiro não interessado, que por sua vez a divulgou perante 
grupo instantâneo de mensagem, situação que causou prejuízos à imagem do detento. Pelo que se observa, carece de verossimilhança a versão apresentada 
pelo defendente de que enviou o conteúdo por engano, justamente por se tratar de pessoa extremamente conhecida no meio político. Ademais, o defendente 
não soube explicar por qual motivo teria fotografado a ficha funcional do preso em seu celular pessoal, limitando-se a simplesmente dizer que não teve 
intenção alguma. Posto isso, considerando as condutas transgressivas praticadas pelo defendente, conclui-se que o servidor acabou por incorrer no descum-
primento dos deveres previstos no Art. 191, incisos I (lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir), II (observância das 
normas constitucionais, legais e regulamentares) IX (discrição) e X (guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha 
conhecimento em razão do cargo que ocupa, ou da função que exerça), bem como a proibição prevista no Art. 193, inciso XI (revelar fato de natureza sigilosa, 
de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo), todos da Lei 
Estadual 9.826/1974. Ressalvada a independência das instâncias, verifica-se que a conduta praticada pelo defendente configura o crime previsto no Art. 325 
(Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois 
anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, 
fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Admi-
nistração Pública) do Código Penal, situação que, por se configurar crime contra a administração pública, relacionado à violação do sigilo funcional, pode 
ensejar a demissão, uma vez que o Art. 199, incisos I e VIII, da Lei Estadual 9.826/1974 estabelecem a obrigatoriedade da aplicação dessa sanção nas 
hipóteses de infrações disciplinares correspondentes a crime contra a administração pública e quebra do dever de sigilo profissional. Entretanto, cumpre 
destacar que no ano de 2021 os policiais penais do Estado do Ceará, no que diz respeito ao regime disciplinar, passaram a ser regidos por nova legislação, a 
saber, a Lei Complementar nº 258/2021, de 26 de novembro de 2021. Compulsando os dispositivos do novel diploma normativo, verifica-se que as condutas 
praticadas pelo defendente constituem descumprimento dos deveres previstos no Art. 6º, incisos I (desempenhar as atribuições legais e regulamentares 
inerentes ao cargo ou função com zelo, dedicação, eficiência e probidade), IX (utilizar, conservar e guardar adequadamente aparelhos, materiais, veículos, 
armamentos, equipamentos, banco de dados, operação de sistema de monitoramento, sistemas de comunicação e outros disponíveis para o sistema prisional) 
e XIX (guardar sigilo sobre assunto da repartição), bem como a transgressão disciplinar de segundo grau tipificadas no Art. 9º, inciso XXVII (veicular ou 
propiciar a divulgação de notícia falsa, documentação, imagens, áudios e vídeos de fatos ocorridos na SAP, nos meios de comunicação em geral, como 
jornais, sites, redes sociais, blogs, aplicativos, imprensa e demais meios de comunicação e interação social), cuja sanções previstas, respectivamente, seria a 
repreensão e a de suspensão, nos termos do Art. 12, incisos I e II c/c Art. 13 e Art. 14, inciso II, todos da Lei Complementar nº 258/2021. Em que pese os 
fatos praticados pelo processado terem ocorrido antes da vigência da nova legislação, esta se mostra mais favorável ao defendente, posto que as transgressões 
se amoldam a dispositivos transgressivos cuja sanção máxima seria a de suspensão, motivo pelo qual deve ser aplicada retroativamente aos fatos já praticados, 
em observância ao princípio constitucional da lei penal mais benéfica, disposto no Art. 5º, inciso XL da Constituição Federal de 1988, bem como do artigo 
2º, parágrafo único, do Código Penal. Nesse diapasão, nos termos da nova legislação, o descumprimento dos deveres previstos no Art. 6º, incisos I, IX e XIX 
foram alcançados pela prescrição, em face do transcurso de período superior a 02 (dois) anos, iniciado no dia 26 de abril de 2021, data da publicação da 
portaria instauradora do presente processo, conforme disposição expressa do Art. 18, inciso II, § 1º, inciso II. Ademais, imperioso esclarecer que o crime, 
em tese, praticado pelo defendente é considerando de baixo potencial ofensivo, nos termos da Lei Federal 9.099/1995, motivo pelo qual restam afastadas as 
transgressões disciplinares de terceiro grau previstas no artigo 10, incisos V (praticar ato definido como crime que, por natureza e configuração, o incompa-
tibilize para o exercício da função) e X (cometer crime tipificado em lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando 
o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente), da Lei Complementar nº 258/2021, pois, apesar de reprovável a conduta do 
servidor, não é grave, conforme definição legal do crime, a ponto de inviabilizar a permanência no cargo; CONSIDERANDO que às fls. 197/204, a Comissão 
Processante emitiu Relatório Final nº 019/2021, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Diante do exposto, a Terceira Comissão de 
Processo Administrativo Disciplinar, à unanimidade de seus membros, sugere a aplicação da pena de suspensão ao Policial Penal Fábio de Castro Lima, 
matrícula funcional nº 300.488-1-4, em razão da prática das faltas disciplinares previstas no artigo 9º, XXVII, da Lei Complementar nº 258/2021, e por força 
do artigo 14, II, da Lei Complementar nº 258/2021, anotando-se esta conclusão na ficha funcional do servidor (…)”; CONSIDERANDO que por meio do 
despacho à fl. 116, a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC/CGD, ratificou o parecer da Comissão Processante, nos seguintes termos, in verbis: “(...) 
4. Analisados os autos, verifica-se que o processo desenvolveu-se respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, além de terem sido cumpridas as forma-
lidades legais. 5. Quanto ao mérito, homologamos o relatório da Comissão constante às fls. 197/204 (…)”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade 
Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a 
solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: 
a) Homologar o Relatório Final nº019/2021, de fls. 197/204; b) Absolver o processado Policial Penal FÁBIO DE CASTRO LIMA – M.F. Nº 300.488-
1-4, em relação ao descumprimento dos deveres do Art. 6º, incisos I, IX e XIX, em face da extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos 
do Art. 18, inciso II, § 1º, inciso II, todos da Lei Complementar nº 258/2021; c) Punir com 45 (quarenta e cinco) dias de Suspensão, o processado Policial 
Penal Fábio de Castro Lima – M.F. Nº 300.488-1-4, de acordo com o Art. 12, inciso II c/c Art. 14, inciso II, pela prática da transgressão disciplinar prevista 
no Art. 9º, inciso XXVII, todos da Lei Complementar nº 258/2021, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes 
ao período da punição, sendo obrigado o servidor a permanecer em serviço, na forma do § 2º do Art. 14, do referido diploma legal. Ademais, diante da conduta 
transgressiva praticada pelo processado, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, mormente, em 
razão do disposto no Art. 3º, inc. III, da referida Lei; d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data 
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual 
medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do 
servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, 
de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 19 de setembro 
de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar, protocolizada sob SPU nº 190665024-9, instaurado por intermédio 
da Portaria CGD nº 347/2021, publicada no D.O.E. CE nº 170, de 23 de julho de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil IPC 
Ivan Ferreira da Silva Júnior, tendo em vista as informações constantes no Termo de Declarações prestadas em 30/07/2019 por Thiago Oliveira de Souza, 
noticiando que, em 28/07/2019, seu vizinho o policial civil ora sindicado teria promovido uma festa com som ao vivo no período de 10h00min às 22h00min, 
causando perturbação sonora em virtude do som, bem como teria proferido xingamentos com palavras injuriosas e ameaçado o denunciante; CONSIDE-
RANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fl. 81), apresentou defesa prévia à fl. 83, foi interrogado (fl. 132) e acostou 
alegações finais às fls. 134/146. A Autoridade Sindicante inquiriu as seguintes testemunhas: PM Wemerson de Carvalho Araújo (fl. 95), PM Thiago Oliveira 
de Souza (fl. 96), PM Antônio Alves Braga Junior (fl. 97), IPC Fabrício Dantas Alexandre (fl. 112), Alexsandro Marques Alencar (fl. 113) e DPC Rodrigo 
de Sousa Jatai Costa (fl. 125); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais às fls. 134/146, a defesa do sindicado IPC Ivan Ferreira da Silva Júnior, 
preliminarmente, com fundamento no Art. 28-A da Lei Complementar nº 98/2011, sustentou que o ato decisório deve embasar-se no conjunto probatório 
coletado ao longo de toda instrução processual. Além disso, a defesa enfatiza a importância da observância aos princípios do Direito Administrativo, a saber: 
razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa. No que diz respeito ao mérito, a defesa aduziu que as provas testemunhais demonstraram 
que a festa surpresa teria sido organizada pela mãe do sindicado, inclusive, o ele estaria de repouso, deitado em uma rede, tendo em vista ter sido submetido 
a uma cirurgia no joelho. Argumentou que em nenhum momento o defendente discutiu ou proferiu palavras injuriosas em desfavor do denunciante, pois 
quando começou a discussão (denunciante e convidados), o sindicado estava em uma rede no interior de sua casa em decorrência de uma cirurgia no joelho. 
Ademais, o sindicado só se dirigiu ao local da confusão para retirar os convidados de frente da casa do SD PM Thiago. Por fim, requereu a absolvição do 
defendente com o consequente arquivamento do presente feito; CONSIDERANDO a análise de tudo que foi produzido no presente procedimento, verifica-se 
que o conjunto probatório demonstrou que o sindicado IPC Ivan Ferreira da Silva Júnior não praticou as condutas descritas na Portaria Inaugural, tendo em 
vista que a confusão que resultou na abertura do presente procedimento se deu entre os convidados do sindicado e o denunciante PM Thiago Oliveira de 
Sousa. Diferentemente do que consta na exordial, o servidor ora defendente não injuriou, nem tampouco ameaçou o denunciante, pois nem mesmo estava 
presente no momento em que os convidados da festa de seu filho se envolveram em uma confusão com o denunciante. Ao contrário, tentou apaziguar a 
situação, tendo inclusive solicitado apoio de uma equipe da Polícia Civil. Nesse sentido, o denunciante, policial militar Thiago Oliveira de Souza (fl. 96), 

                            

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