DOE 28/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº183 | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2023
esclareceu que em razão do barulho de uma festa que estava ocorrendo na residência do sindicado acionou a Polícia Militar para acabar com o barulho.
Segundo o denunciante, após a saída dos policiais militares que ali compareceram, houve vaias por parte dos convidados do IPC Ivan Ferreira, os quais foram
até a frente da residência do depoente e proferiram ameaças, motivo pelo qual foi necessários ligar novamente para a polícia retornar e resolver essa situação.
Ressalte-se que o denunciante deixou claro que as ameaças não partiram do sindicado, mas de seus convidados e familiares. Ao final, a testemunha destacou
que depois do ocorrido nunca mais foi realizado festa no local. Corroborando com a tese apresentada pela defesa do sindicado, o policial militar Wemerson
de Carvalho Araújo (fl. 95) relatou que no dia dos fatos ora apurados se encontrava de serviço policial em viatura, quando recebeu uma ligação do denunciante
solicitando apoio, afirmando que havia um grupo de pessoas tentando invadir sua residência, oportunidade em que foram ao local dos fatos onde encontrou
o denunciante no interior de sua residência e presenciou várias pessoas do lado de fora. Todavia, o depoente disse que não teve contato com o sindicado,
acrescentando que o comandante da composição conversou com o sindicado e solicitou que o som fosse desligado. O depoente disse não ter presenciado
nenhuma discussão entre o sindicado e o denunciante. De igual modo, o policial militar Antônio Alves Braga Júnior (fl. 97) disse que ao chegar no local dos
fatos, teve contato com o sindicado e com o denunciante, porém não havia som alto e que o policial Ivan se prontificou em não aumentar o som. Questionado
se houve ameaças por parte dos convidados contra o denunciante, a testemunha limitou-se a relatar que o policial militar Thiago disse que no momento não
queria problemas e que não representaria contra ninguém, pois os dois envolvidos sanaram a confusão, inclusive o som da festa foi baixado. Por sua vez, o
IPC Fabrício Dantas Alexandre (fl. 112) confirmou que esteve no local dos fatos no dia do ocorrido, acrescentando que na ocasião agiu como conciliador,
pois as partes estavam com os ânimos acirrados. O depoente asseverou que no momento em que chegou no local dos fatos, o sindicado não estava presente,
pois havia sofrido um problema gastrointestinal. Segundo o depoente, o sindicado não teve contato com o denunciante, pois a confusão não envolveu o
defendente, mas sim seus convidados. De igual modo, a testemunha Alexsandro Marques Alencar (fl. 113) esclareceu que a festa foi realizada pela mãe do
sindicado, sendo uma festa surpresa. Ademais, relatou que a comemoração ocorreu com um som ambiente, e que os instrumentos da banda de pagode eram
apenas um cavaco e um pandeiro, não existindo caixa de som. O depoente confirmou que a PM esteve no local e solicitou que baixasse o som, entretanto a
esposa do denunciante desceu da escada injuriando todos os convidados que ali estavam, afirmando que havia sido a responsável pela denúncia de som alto,
momento em que o policial denunciante veio descendo sem camisa, com a arma na cintura. Segundo declarante, foi nesse momento em que o IPC Ivan
Ferreira, com receio de algo pior ocorresse, colocou todos os convidados para dentro de casa. Por fim, disse que no momento da confusão o Ivan Ferreira
não estava no local, apenas desceu depois e tirou todos os convidados da porta do vizinho e levou para a casa de sua mãe, tendo em vista a festa ser na casa
de sua genitora. Ressalte-se que em depoimento prestado à fl. 125, o DPC Rodrigo de Sousa Jatai Costa confirmou que no dia do ocorrido recebeu uma
ligação do sindicado solicitando apoio, oportunidade em que se dirigiu ao local dos fatos, onde constatou que já havia muitos policiais e a confusão já estava
resolvida. Em consonância com as informações prestadas pelas demais testemunhas, o sindicado IPC Ivan Ferreira da Silva Júnior (fl. 132) esclareceu que
não era o responsável pela festa, já que a comemoração foi organizada por sua genitora, ressaltando que os colegas do filho foram os responsáveis por tocar
o pagode, não havendo som elétrico, apenas instrumentos musicais. Destacou que após a saída dos policiais, retornou para o quarto da sua mãe, momento
em que escutou uma gritaria generalizada, pois até então ele disse não saber quem era o autor da denúncia. Segundo o defendente, seu filho lhe informou
que havia uma pessoa armada ameaçando sua mãe (esposa do sindicado), oportunidade em que se dirigiu ao local e retirou os convidados de frente da resi-
dência do denunciante e os trouxe de volta para o local da festa, tendo em seguida solicitado auxílio de um delegado de polícia. Por fim, relatou que na hora
da confusão não estava lá, pois encontrava-se no quarto de sua mãe, tendo chegado ao local só depois para tirar os convidados da confusão. Por todo o exposto,
é possível concluir, consoante as provas produzidas nos autos, que o defendente não praticou a transgressão disciplinar tipificada no Art. 103, alínea “b”,
inciso II (não proceder na vida Pública ou particular de modo a dignificar a função policial) da Lei Estadual nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que às fls.
147/154, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 135/2022, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Ex positis, examinados
os autos da presente Sindicância Disciplinar, em que é sindicado o servidor Ivan Ferreira da Silva Júnior, inspetor de Polícia Civil, M.F. Nº 167.935-1-5, à
luz do que nele contém e à vista de tudo o quanto se expendeu e considerando que não ficou comprovado a participação do servidor, referente as condutas
praticadas, em tese, denunciadas pelo PM Thiago oliveira de Souza, e que o próprio denunciante não deu a certeza da participação do Sr. Ivan, afigura-se
adequado a sugestão do Arquivamento dos autos, em respeito ao PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA que define que não é possível que a
pena de um cidadão condenado seja transferida para outro, tendo em vista, a denúncia relatada na exordial ter acontecido entre os convidados e o denunciante,
isentando de culpa o Sr. Ivan Ferreira da Silva Júnior. (…)”; CONSIDERANDO que por meio do despacho à fl. 158, a Coordenadoria de Disciplina Civil
– CODIC, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “(...) Quanto ao mérito, homologamos o relatório do sindicante constante às fls.147/154, ratificado
pela Orientadora da CESIC, fls.157 haja vista não restar prova suficiente de autoria e materialidade das transgressões descritas na portaria inaugural (…)”;
CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do
presente feito administrativo; CONSIDERANDO que a ficha funcional de fls. 82/101 demonstra que: a) o IPC Ivan Ferreira da Silva Júnior ingressou na
Polícia Civil do Ceará no dia 01/08/2006, possui 03 (três) elogios e apresenta registro ativo de punições disciplinares; RESOLVE, diante do exposto: a)
Acatar o Relatório Final nº135/2022 (fls. 147/154) e, por consequência: b) Absolver o sindicado IPC IVAN FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – M.F.
nº 167.935-1-5, em relação à acusação tipificada no Art. 103, alínea “b”, inciso II (não proceder na vida Pública ou particular de modo a dignificar a função
policial) da Lei Estadual nº 12.124/1993, pela inexistência de transgressão; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE
n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou
assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em
Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011,
e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância, referente ao SPU nº 200204426-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 142/2022, publicada
no D.O.E. CE nº 74, de 05 de abril de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil VLADIMIR SARAIVA VERAS, em
razão de, supostamente, se comportar inadequadamente no seu ambiente de trabalho, agindo de forma desagregadora entre colegas, faltando com o devido
respeito e a cordialidade com os demais policiais civis lotados na Delegacia Metropolitana de Itaitinga, bem como em relação a seu superior hierárquico
direto (fls. 20/22, fls. 15/19), além de se recusar a cumprir ordens legais injustificadamente, causando prejuízo às atividades da referida unidade policial,
conforme o ofício nº 187 (fls. 03/04), datado de 26/02/2020, exarado pelo DPC Wilson Lima Camelo, o qual, em decorrência dos vergastados motivos,
apresentou o mencionado servidor ao Departamento de Polícia Metropolitana – DPM; CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina concluíra
que a conduta, supostamente, praticada pelo mencionado policial civil não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016
e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 85/86, fl. 77);
CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado foi citado (fl. 89) e apresentou defesa prévia (fls. 94/103). Ato contínuo, foram ouvidas
08 (oito) testemunhas (fls. 117/118, fls.130/131, fls. 132/133, fls. 134/135, fls. 140/141, fls. 154/155, fls. 156/157, fls. 167/168). Após, o acusado foi quali-
ficado e interrogado (fls. 169/170), e apresentou Alegações Finais (fls. 175/189); CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 117/118), José Wesley da
Silva, inspetor de polícia civil, declarou que trabalhou com o sindicado na Delegacia Metropolitana de Itaitinga e nunca teve problemas com o referido
servidor. Todavia, o acusado tinha um pensamento diferente dos demais policiais, inclusive se desentendeu com a EPC Geane. A testemunha mencionou que
presenciou o momento da apresentação do sindicado, o qual se comportou de forma agressiva, alterando a voz e batendo com a mão na parede da sala do
delegado titular, DPC Wilson Lima Camelo. Por fim, afirmou que o sindicado postou mensagens no grupo do whatsapp da delegacia, comparando a postura
do DPC Wilson, quando recebeu uma cortesia em um restaurante e quando determinou que policiais retornassem para pagar o consumo de açaí, também
ofertado como cortesia; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 130/131), Nario Renan de Macedo, delegado de polícia civil, declarou que não trabalhou
diretamente com o sindicado na Delegacia Metropolitana de Itaitinga, porém o sindicado chegou a descumprir uma ordem sua, para abastecer a viatura. A
testemunha informou que o sindicado teve problemas com dois policiais, o IPC Allysson e a EPC Geane. Também, o IPC João Sidônio afirmou que ao se
deslocarem para cumprir as notificações, o sindicado não saía da viatura, deixando o colega fazer a entrega sozinho. O declarante asseverou que leu postagens,
realizadas pelo sindicado grupo do whatsapp da delegacia, bem desrespeitosas, que não acataria ordens. Posteriormente, o sindicado, ao saber de sua apre-
sentação, deu um tapa forte na parede e disse ao DPC Wilson que não ficaria assim, que iria ao Ministério Público; CONSIDERANDO que em depoimento
(fls. 132/133), José Rogério Menezes da Costa, inspetor de polícia civil, declarou que nunca teve problemas com o sindicado. A testemunha mencionou que
estava entre os policiais que consumiram açaí, como cortesia do proprietário de um estabelecimento comercial. Todavia, por determinação do DPC Wilson,
tiveram que voltar ao local para pagar a referida conta. Posteriormente, tomou conhecimento que o DPC Wilson foi almoçar com alguns policiais em um
restaurante e, no momento de pagar a conta, souberam que alguém já havia pago. O declarante asseverou que os mencionados fatos foram comentados, pelo
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