DOE 28/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº183  | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2023
sindicado, no grupo do whatsapp da Delegacia de Itaitinga; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 134/135), Jean Carlos Martins Santos, inspetor de 
polícia civil, declarou que conheceu o sindicado na Delegacia de Itaitinga e nunca teve problemas com o referido servidor. A testemunha mencionou que 
ouviu comentários a respeito de uma discussão ocorrida entre o sindicado e a EPC Geane; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 140/141), Allyson 
de Melo Costa, inspetor de polícia civil, declarou que o sindicado tinha dificuldade de relacionamento interpessoal, pois não conversava com ninguém e 
estava sempre isolado. A testemunha mencionou que teve um problema com o sindicado. O IPC Vladimir teria ficado contrariado ao ser escalado para 
substituir um colega em uma diligência. Na ocasião, o sindicado teria sentado no banco da viatura, atrás do motorista, e ciclado sua arma de fogo por apro-
ximadamente cinco vezes. Assim, o declarante, que estava no banco do motorista, reclamou da conduta do acusado, que teria respondido: “você acha que 
não sei o que estou fazendo?”. Após, foi notificado pela CGD, para responder à uma acusação do IPC Vladimir sobre o mencionado fato. Depois disso, evitou 
trabalhar com o sindicado. A testemunha também soube de uma discussão do sindicado com EPC Geane. Ainda, mencionou que o DPC Wilson postou uma 
mensagem no grupo do Whatsapp da delegacia, relatando que teria, juntamente com um grupo de policiais, almoçado em um restaurante, após uma saturação 
policial, e que um cliente do estabelecimento teria pago a conta em agradecimento, por estarem fazendo a segurança da população. Na ocasião, o sindicado 
teria provocado uma discussão no grupo sobre o fato, tendo se reportado à autoridade policial de forma grosseira e desrespeitosa; CONSIDERANDO que 
em depoimento (fls. 154/155), Wilson Lima Camelo, delegado de polícia civil, declarou que teve problemas com o sindicado em razão da sua indisciplina, 
pois o policial não cumpria as ordens superiores, além de criar desarmonia na delegacia. Na época da greve dos Policias Militares, os policiais civis estavam 
fazendo saturação. Após, soube que alguns consumiram açaí em uma loja próxima e teriam recebido uma cortesia. Então, pediu para que os policiais retor-
nassem e pagassem o consumo. Em outra ocasião, no município de Aquiraz, quando almoçava com outros policiais, após uma saturação, teve sua conta e 
dos policiais paga por um cliente do estabelecimento, em agradecimento ao trabalho da polícia. Imediatamente colocou tal fato no grupo de Whatsapp da 
delegacia. Destacou que o sindicado não estava presente em nenhuma destas ocasiões. Todavia, postou mensagens no grupo questionando os fatos, de uma 
forma bem desrespeitosa, asseverando que se o ocorrido fosse com ele, não teria voltado para pagar o açaí. O sindicado já havia se desentendido a EPC Geane 
e com o IPC Allysson. Além disso, o sindicado teria se negado a realizar uma investigação, alegando dores nas pernas, apesar de não apresentar atestado 
médico. Também, em outra ocasião, o DPC Nario solicitou que o sindicado participasse de uma diligência, mas o mesmo se negou, alegando estar com um 
mau pressentimento. No dia em que foi apresentado, na presença do DPC Nairo e do IPC Wesley, o sindicado, bastante nervoso, ao sair da sala, bateu na 
parede, falando alto que iria ao Ministério Público, que aquilo não ficaria assim, pois tratava-se de um abuso da autoridade policial. Por fim, destacou que 
nunca teve problemas em relação a honestidade do sindicado; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 156/157), Geane Teixeira de França, escrivã de 
polícia civil, declarou que, certo dia, quando trabalhava na Delegacia de Itaitinga, houve uma discussão entre as pessoas que estavam na fila para registrar 
boletins de ocorrência, referente a ordem de atendimento. Assim, informou aos litigantes que não foi avisada pelo sindicado, que estava na permanência e 
supervisionava a fila, enquanto a declarante registrava os BOs. Portanto, não tinha ciência da quantidade de cidadãos à espera de atendimento, nem tinha 
como saber quem teria chegado primeiro. Apesar de o sindicado ter constatado a presença da declarante no local de trabalho, postou uma mensagem no grupo 
do Whatsapp da delegacia, perguntando se estava tendo atendimento naquele dia. Assim, o DPC Wilson, ao visualizar a mensagem, ligou para a declarante, 
perguntando se não estava atendendo. Diante disso, o clima ficou tenso e posteriormente tiveram uma conversa com a autoridade policial; CONSIDERANDO 
que em sede de qualificação e interrogatório (fls. 169/170), o sindicado declarou que trabalha na Delegacia de Horizonte, mas que já foi lotado na Delegacia 
Metropolitana de Itaitinga, na época em que o delegado titular era o DPC Wilson Lima Camelo. O interrogado admitiu que teve um desentendimento com 
a EPC Geane Teixeira de França, em razão de a policial ter lhe tratado de forma ríspida ao discutirem sobre uma fila de pessoas que aguardavam para regis-
trar boletins de ocorrência. O interrogado também admitiu que se desentendeu com o IPC Allyson de Melo Costa, o qual teria lhe chamado atenção em razão 
de uma abertura da janela da viatura, inclusive chegando a se aproximar abruptamente e depois se afastar. O sindicado asseverou que tomou conhecimento, 
inclusive pelo EPC Diego Henrique Holanda, que após uma operação, um grupo de policias teria ido comer açaí e ganharam uma cortesia. Todavia, o DPC 
Wilson Lima Camelo determinou que os servidores voltassem e pagassem o consumo. No domingo seguinte, o interrogado leu uma mensagem no grupo do 
Whatsapp da Delegacia de Itaitinga, na qual o DPC Wilson mencionou que ao terem ido pagar uma conta, uma pessoa já teria pago. Assim, postou a seguinte 
mensagem no grupo, dirigida à autoridade policial: “pensei que o Sr. tinha ido até a mesa dele, para pagar a conta”. O DPC Wilson disse que depois conver-
saria com o interrogado. Posteriormente, foi chamado à sala do DPC Wilson, tendo gravado toda a conversa sem que ninguém percebesse, pois desconfiava 
que poderia ser punido. O DPC Wilson lhe cobrou desculpas, sendo atendido. Nessa conversa, se referiu ao referido delegado como “você”, sendo advertido, 
“se era assim que se referia ao seu chefe”. Novamente pediu desculpas. O DPC Wilson lhe exigiu desculpas pelo whatsapp. O interrogado se recusou. Neste 
momento, o DPC Wilson levantou a voz declarando que o interrogado ficaria sem uma folga, tendo respondido que não aceitava ser tratado de maneira 
diferente dos outros policiais. Logo após, foi novamente chamado e informado sobre sua apresentação, na presença do DPC Nário Renan de Macedo e do 
IPC José Wesley da Silva. Ao sair da sala, esbarrou o ombro e a mão na parede, afirmando que procuraria seus direitos, mas não recorda se ameaçou denun-
ciar a autoridade policial; CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais (fls. 175/189), a defesa alegou que o sindicado não agiu com desídia em seu 
trabalho, justificando o uso frequente do seu aparelho celular em razão das atividades policiais, pois não havia outra forma de se comunicar na delegacia. 
Ainda, aduziu a ausência de dolo nas condutas do acusado, que teria batido, acidentalmente, o ombro e mão na parede, ao sair da sala da autoridade policial, 
após sua apresentação. Por fim, a defesa requereu a absolvição do sindicado e, subsidiariamente, a aplicação da solução consensual ao caso, mediante Termo 
de Ajustamento de Conduta, ou a sanção de repreensão; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final (fls. 193/200), no qual 
firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…]pelas provas testemunhais inclusive do próprio delegado Wilson Camelo, da escrivã Geane, e do IPC 
Alysson, e sobretudo pelo interrogatório do IPC VLADIMIR SARAIVA VERA. Em consonância com o contraditório, configurando-se o devido processo 
legal, convencemo-nos de que o sindicado VLADIMIR SARAIVA VERAS, praticara a transgressão disciplinar prescrita no artigo 100 I e artigo 103 alíneas 
“b’”, inciso XXIX e XLII, do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, pois não conseguiu conviver em harmonia com seus colegas, criando atritos, e também 
não cumpriu algumas determinações a ele dirigidas, além de faltar ao respeito com seus superiores[...]Com este entendimento, salvo melhor juízo, sugiro ao 
digno Controlador Geral de Disciplina dos Órgão de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, que aplique ao sindicado VLADIMIR SARAIVA VERAS 
a sanção de suspensão, por descumprimento de norma prevista no Artigo 100, inciso I, e artigo 103 alinea “b” incisos XXIX e XLII, do diploma legal sobre-
dito”. Esse entendimento (fls. 193/200) foi homologado pela Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 205); CONSIDERANDO a ficha funcional (fls. 58/72), 
verifica-se que o IPC Vladimir Saraiva Veras tomou posse, junto a PCCE, em 26/03/2013, não possui elogio funcional e conta com 01 (uma) punição disci-
plinar (suspensão, fl. 71); CONSIDERANDO o conjunto probatório testemunhal (fls. 117/118, fls.130/131, fls. 132/133, fls. 134/135, fls. 140/141, fls. 
154/155, fls. 156/157, fls. 167/168) e documental (fls. 03/04, fls. 20/22, fls. 15/19) juntado aos autos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, 
notadamente o interrogatório do sindicado (fls. 169/170), no qual admite ter se desentendido com colegas de trabalho, bem como ter tratado seu superior 
hierárquico, o então delegado titular da Delegacia Metropolitana de Itaitinga, DPC Wilson Lima Camelo, sem o devido respeito, de forma pública e grosseira, 
por meio de mensagens postadas em um grupo do WhatsApp, formado por policiais da mencionada unidade policial, questionando a atitude e as ordens de 
seu superior, referente a situações ocorridas junto a policiais, as quais não fazia parte e nem presenciou. Além disso, as referidas postagens realizadas pelo 
acusado, ainda foram comprovadas por testemunhas, inclusive uma arrolada pela defesa (fls. 132/133, fl. 103), as quais também comprovaram o desenten-
dimento do sindicado com, pelo menos, três colegas de trabalho. Destarte, as acusações delineadas na Portaria inaugural foram demonstradas de forma 
indubitável, restando comprovada a prática de transgressões disciplinares pelo IPC Vladimir Saraiva Veras, previstas no Art. 103, ‘b’, incisos XXIX (tratar 
superior hierárquico, subordinado, ou colega, sem o devido respeito ou deferência) e XLII (criar animosidade, velada ou ostensivamente entre superiores e 
subalternos, ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma), todos da Lei nº 12.124/93 – Estatuto dos Policiais Civis de Carreira; CONSIDERANDO, 
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante, sempre que estiver em confor-
midade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o 
Relatório Final (fls. 193/200), exarado pela Autoridade Sindicante; b) Punir com 30 (trinta) dias de Suspensão o Inspetor de Polícia Civil VLADIMIR 
SARAIVA VERAS - M.F. nº 405.160-1-8, de acordo com o Art. 106, inc. II, pela prática de atos que constituem transgressões disciplinares do segundo 
grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, inciso XXIX e XLII, todos da Lei nº 12.124/93, em face do cabedal probandi acostado aos autos, convertendo-a em 
multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo o referido Inspetor de Policial Civil obrigado a perma-
necer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal. Ademais, 
o sindicado não atendeu aos pressupostos necessários a concessão dos institutos despenalizadores, previstos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa 
nº 07/2016 - CGD, haja vista ter sido punido com a sanção de suspensão há menos de cinco anos (fl. 71); c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 
nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 
- CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou quando julgado o recurso, a decisão deverá ser encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determi-
nando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no 
Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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