DOE 28/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº183 | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2023
PORTARIA CGD Nº789/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2009854785 que trata da Investigação Preliminar instaurada a partir do
Termo de Declarações prestado pelo SD PM José Reinaldo Barros do Prado, datado de 30/11/2020, denunciando que, juntamente com seus irmãos, estaria
sendo vítima de ameaças de morte, praticadas supostamente pelo 1º SGT PM 8.297 JOSÉ AUGUSTO BARROS DO PRADO - MF: 003.845-1-8, irmão
das vítimas, e que o referido policial militar já teria, inclusive, efetuado disparos de arma de fogo contra o denunciante; CONSIDERANDO que embora o
policial militar retromencionado tenha ingressado na Reserva Remunerada, consta na situação funcional de “na ativa” (REVERTIDO AO BSP), segundo
resultado de consulta realizada no Sistema de Acompanhamento Policial Militar (SAPM/PMCE); CONSIDERANDO que acerca dos fatos denunciados foram
registrados Boletins de Ocorrência nº 205-746/2012, nº 205-2014/2020, 205-2015/2020, 205-1117/2020, 205-2016/2020, 205-4345/2019 e 205/210/2020,
todos lavrados na Delegacia Municipal de Maranguape; CONSIDERANDO que constam dos autos o oferecimento de DENÚNCIA em desfavor do Policial
Militar SGT PM BARROS, pelo Ministério Público do Estado do Ceará/1º Promotoria de Justiça de Maranguape, como incurso no art. 121, § 2º, II, c/c o
art. 61, II, ambos do Código Penal Brasileiro (CPB), nos autos do Processo nº 0051563-27.2020.8.06.0119, a qual fora recebida em todos os seus termos
pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Maranguape/CE; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios
de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado,
passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pres-
supostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de
cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas,
prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV,
V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XVII e XXX, e
L, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com
o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 1º SGT PM 8.297 JOSÉ AUGUSTO BARROS DO PRADO - MF: 003.845-1-8, com o fim
de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual
pertence; II) Designar a 4ª Comissão de Processos Regulares Militar (4ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO
CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (INTERROGANTE) e
CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR
o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º
e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do
Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD),
em Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº791/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2002766015 que trata de Investigação Preliminar instaurada a partir do Ofício
nº 269/2020, datado de 11/03/2020, oriundo do Comandante do 1º CRPM, encaminhando documentos relacionados a suposta conduta transgressiva do SD
PM 34.388 RAUL PEDRO LINHARES FARIAS - MF: 309.031-9-6, que teria apresentado atestados médicos supostamente falsos perante aquela unidade
militar, conforme descrito no Ofício nº 365/2019-19ºBPM; CONSIDERANDO que o Soldado em epígrafe, à época, com cerca de 01 (um) ano e 06 (seis)
meses de serviços prestados à PMCE, apresentou 14 (quatorze) atestados médicos, e no dia 18/11/2018, quando escalado formalmente de IRSO (Indenização
por Reforço de Serviço Operacional), no turno “A”, (Das 18h00 às 00h00), na Praça Farias Brito, bairro Passaré, em Fortaleza/CE, faltou ao serviço, tendo,
em tese, apresentado atestado médico, com o timbre de uma clínica odontológica do município de Juazeiro do Norte/CE, o qual posteriormente, não teve
reconhecida a assinatura pelo odontólogo que constava como responsável pelo suposto atendimento; CONSIDERANDO que o Ministério Público Estadual,
através do Grupo de Descongestionamento Processual (GDESC), nos autos do Processo nº 0252870-61.2021.8.06.0001, denunciou o SD PM FARIAS pela
suposta prática do crime previsto no art. 315 (Uso de documento falso) do Código Penal Militar (CPM), a qual fora recebida em todos os seus termos pelo
MM. Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Ceará (Auditoria Militar), conforme resultado de pesquisa ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça
do Ceará (e-SAJ/TJCE); CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência
de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo
Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e
suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III,
IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XV, XVIII, XXIII e XXXVI, configurando as
transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VI, XVII e XLIII, e § 2º, XX e XXVIII, tudo da Lei nº 13.407/2003
(Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss.,
do mesmo códex, em face do SD PM 34.388 RAUL PEDRO LINHARES FARIAS - MF: 309.031-9-6, com o fim de apurar as condutas transgressivas
que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 4ª Comissão de
Processos Regulares Militar (4ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 PRESI-
DENTE), TEN-CEL QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES
DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que
o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº
14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº793/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2010121087 que trata da Comunicação Interna nº 527/2022, datada
de 09/11/2020, oriunda da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), encaminhando o Relatório Técnico nº 501/2020, com informações referentes a
ocorrência envolvendo o SD PM 29.862 CAIO OLIVEIRA FERNANDES - MF:307.727-1-7, que fora preso e autuado em prisão em flagrante delito, por
ter, em tese, desrespeitado superior hierárquico, art. 160, e resistido à execução de ato legal mediante violência ao executor, art. 177, ambos do Código Penal
Militar (CPM); CONSIDERANDO que a ocorrência se verificou no dia 06/11/2020, por volta das 13h48min, em uma barraca de praia na Lagoa do Banana
em Caucaia/CE, quando o Ten PM Benedito ao chegar ao local para atender uma ocorrência de um suspeito armado, se deparou com o policial militar retro-
mencionado, que supostamente estava de folga, armado e com sintomas de haver ingerido bebida alcoólica, tendo havido um desentendimento entre ambos,
chegando o SD PM CAIO OLIVEIRA a agredir o Oficial, lesionando-lhe a mão direita, e desrespeitando o Ten Cel PM Silveira; CONSIDERANDO que na
ocasião, o policial militar retromencionado estava portando em local público a Pistola Sig Sauer, modelo P320, oxidada, calibre .40, nº de série 58H157134,
com 11 (onze) cartuchos intactos, o acervo patrimonial da Polícia Militar do Ceará (PMCE); CONSIDERANDO que no Inquérito Policial Militar (IPM)
instaurado sob a Portaria nº 11/2020-CPJM, a Autoridade Policial Militar indiciou o SD PM CAIO OLIVEIRA em face da sua conduta se amoldar as figuras
típicas incriminadoras do art. 160 e 177, ambos do CPM; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria,
demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo
deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº
16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores
Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, V, VIII, XV, XVI, XVIII e XXXIII,
configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XXIV, XXVIII, XXX, XXXI, XLVIII e XLIX, e §
2º, X, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 29.862 CAIO OLIVEIRA FERNANDES - MF:307.727-1-7, com o
fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual
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