DOE 28/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº183 | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2023
pertence; II) Designar a 4ª Comissão de Processos Regulares Militar (4ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO
CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (INTERROGANTE) e
CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR
o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º
e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do
Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD),
em Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº794/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2200280216 que trata de Comunicação Interna nº 016/2022, oriunda da
Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), encaminhando o Relatório Técnico nº 011/2022-COINT/CGD, informando o oferecimento de denúncia pelo
Ministério Público Estadual em face dos policiais militares CB PM 28.093 FRANCISCO VALCINER DA SILVA MOURA - MF: 305.315-1-5, SD PM
29.089 FRANCISCO AUDIZIO DOS SANTOS ROCHA - MF: 306.050-1-2, e do SD PM 29.549 LEANDRO FREITAS DA SILVA - MF: 307.001-1-2,
nos autos da Ação Penal sob o n° 0280017-30.2021.8.06.0141, por suposta prática de crime de tortura no momento da prisão de Maycon Lázaro Santos Pires;
CONSIDERANDO que acerca dos fatos, no dia 05/01/2021, por volta das 10h30min, no bairro Cacimbão das Tabosas, no município de Paraipaba/CE, os
três policiais militares retromencionados teriam efetuado a prisão de Maycon Lázaro, por suposto tráfico de drogas ilícitas e armas de fogo, questionando-o
para que desse conta desse material, tendo sido colocado dentro de uma viatura Hilux e em seguida algemado, ficando na posse da composição policial até
por volta das 15h30min, sem ser apresentado a uma Autoridade Policial e, nesse período, teria sido levado a um local ermo e lá sofrido diversas agressões
por parte dos citados policiais; CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estadual, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Paraipaba/CE,
nos autos do Processo nº 0280017-30.2021.8.06.0141, ofereceu denúncia em desfavor do CB PM VALCINER, SD PM AUDIZIO, e do SD PM LEANDRO
SILVA, como incursos nas tenazes do art. 1º, I, b (Constranger com violência ou grave ameaça para provocar ação ou omissão de natureza criminosa), c/c
§4º, I (Aumento da pena se o crime é cometido por agente público), e o §5º (Perda do cargo, função ou emprego público), da Lei n° 9.455/1997 (Lei do
Crimes de Tortura), c/c art. 53 (Co-autoria) e c/c art. 70, II, “e” (Emprego de meio dissimulado ou cruel), “g” (Com abuso de poder ou violação de dever)
e “l” (Estando de serviço), todos do Código Penal Militar (CPM), tendo sida recebida em todos os seus termos pela MM. Juíza Substituta da Vara Única da
Comarca de Paraipaba/CE, bem como, mantida pelo Juízo da Vara Única da Justiça Militar do Ceará (Autoria Militar), com aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, conforme resultado de pesquisa ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará (e-SAJ/TJCE); CONSIDERANDO que a documen-
tação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte
do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não
preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON),
quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que
as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstan-
ciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XI, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art.
13, § 1º, I, II, III, IV, XVII, XXX e XXXVIII, e § 2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 28.093 FRAN-
CISCO VALCINER DA SILVA MOURA - MF: 305.315-1-5, SD PM 29.089 FRANCISCO AUDIZIO DOS SANTOS ROCHA - MF: 306.050-1-2, e
do SD PM 29.549 LEANDRO FREITAS DA SILVA - MF: 307.001-1-2, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como,
a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 4ª Comissão de Processos Regulares Militar (4ª
CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM ALES-
SANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8
(RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente
do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº
035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento
e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de
27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2023 .
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº795/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2211775033, iniciado a partir do Ofício nº 4750/2022, oriundo da Central
de Procedimentos Digitais da Polícia Civil, o qual informa que o custodiado Lucian Araújo Maia, durante sua autuação em flagrante delito, no dia 15/12/2022,
na Delegacia Regional de Crateús, por crimes de Ameaça, Desobediência e Desacato, alegou ter sido lesionado pelos policiais penais que realizaram sua
prisão na Unidade Prisional de Novo Oriente, quais sejam: RANNIEL MARTINS DA SILVA, TIAGO FERREIRA ALVES e JOSÉ LUCAS NEGREIROS
LIMA; CONSIDERANDO que o interno, em comento, foi submetido a exame de corpo de delito, sendo importante destacar o seguinte trecho do respectivo
laudo pericial nº 2022.0285074, in verbis: “Em relação as circunstâncias do contato da pessoa com o agente público, especialmente envolvendo o momento
da prisão ou apreensão, há achados médico-legais consistentes como relato de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes apresentados
pelo(a) periciando(a)”; CONSIDERANDO que a conduta dos policiais penais RANIEL MARTINS DA SILVA, TIAGO FERREIRA ALVES e JOSÉ LUCAS
NEGREIROS LIMA, em tese, viola os deveres funcionais constantes na norma do art. 6º, I, III, VI, X, XI, XII, XIV e XVI, bem como pode constituir faltas
disciplinares previstas no art.10, V, X, XV e art.11, III todos da Lei Complementar n.º 258/2021; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não
preenche, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos
nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no
âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos
como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido conde-
nado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR e baixar a
presente portaria para apurar a conduta dos POLICIAIS PENAIS RANNIEL MARTINS DA SILVA, M.F 431.031-5-6, TIAGO FERREIRA ALVES,
M.F 430.947-3-2 e JOSÉ LUCAS NEGREIROS LIMA, M.F 430.906-4-X; em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados os acusados e/ou
defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do Anexo único do decreto n.º
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no
D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia
Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia
Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 14 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº796/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2307239752, no qual consta a lavratura de auto de prisão em flagrante,
no dia 13 de agosto de 2023, em desfavor do Policial Penal MARCOS ANTÔNIO TELES COSTA, por infração, em tese, aos artigos 140, §3º, 147 e 331,
do Código Penal, conforme Inquérito Policial nº 323-63/2023; CONSIDERANDO que consta dos autos que na referida data, aproximadamente às 17h, o
Policial Penal Marcos Antônio Teles Costa teria praticado ofensas verbais, na presença de policiais militares, contra clientes, funcionários e ao proprietário
da Churrascaria São Francisco, localizada no Icaraí, município de Caucaia, bem como tentado agredir fisicamente as vítimas, contudo foi impedido pela
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