DOE 28/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            266
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº183  | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2023
composição policial; CONSIDERANDO que o Policial Penal Marcos Antônio Teles Costa teria ameaçado de causar mal injusto e grave às vítimas Francisco 
Ferreira Mota, Francisco Marcílio Vercosa Mota e Raquel de Brito Sobreira, bem como proferido injúrias com teor homofóbico contra Francisco Marcílio 
Vercosa Mota e Patrick Philippe Aldenhoff; CONSIDERANDO que, de acordo com os policiais militares que atenderam a ocorrência, o Policial Penal Marcos 
Antônio Teles Costa teria agido de forma violenta e em estado de embriaguez; CONSIDERANDO que, em momento posterior, no decorrer da ocorrência, 
o autuado teria desacatado a composição da Polícia Militar, inclusive com ameaças, tanto no trajeto, como na própria delegacia; CONSIDERANDO que a 
conduta do Policial Penal Marcos Antônio Teles Costa configura, em tese, as faltas disciplinares previstas no artigo 6º, III e XVI, no artigo 10, V e VIII, todos 
da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de 
mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, 
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD 
poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; 
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o 
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta 
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos; RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Penal 
MARCOS ANTÔNIO TELES COSTA, M.F. nº 472.582-1-9, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal 
que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 
33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de 
Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Fernando Figueiredo De Vito, M.F. 198.404-1-7 (Membro) e a Escrivã de Polícia 
Civil Marleide Andrade da Silva, M.F. 028.380-1-X (Secretária). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-
-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 14 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº799/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2306984985, onde consta que a Inspetora de Polícia Civil SARA DOS 
REIS PEREIRA, teria retirado do pátio da 6ª Delegacia de Homicídios do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP, onde estava lotada, o 
veículo Gol 1.0 Cinza de Placa KHC0C96, apreendido nos autos do Inquérito Policial nº 322-1240/2022, em curso naquela Delegacia, em 22 de dezembro 
de 2022, para uso próprio e sem autorização da Delegada Titular; CONSIDERANDO que a Autoridade Policial, presidente do Inquérito, citado requereu e 
lhe fora deferido, no dia 4 de abril de 2023, o uso do aludido veículo para o serviço público nos autos do Processo nº 0297038172022.8.06.0001, mediante 
o cumprimento das formalidades legais impostas na decisão judicial, porém, foi constatado que a aludida servidora estava na posse do veículo desde 26 de 
maio 2023, não aguardando, assim, o encerramento dos trâmites legais para usá-lo; CONSIDERANDO que o proprietário do referido veículo protocolou na 
Ouvidoria do Estado do Ceará a Manifestação nº 6373265 afirmando ter recebido uma multa de trânsito referente ao citado carro, no dia 20 de abril de 2023, 
data em que deveria estar apreendido no pátio da DHPP, fato que também foi registrado no Boletim de Ocorrência nº 366-31/2023; CONSIDERANDO que 
Sara dos Reis Pereira tomou posse no cargo de Inspetora de Polícia Civil no dia 28 de junho 2022, estando no período do estágio probatório, quando praticou, 
em tese, as faltas disciplinares acima descritas; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 17,§ 7º, da Lei nº 12.124/1993, o procedimento adequado para 
apurar a condutas da servidora seria o processo administrativo disciplinar; CONSIDERANDO a necessidade de apurar a conduta da servidora no âmbito 
disciplinar, pois configura, em tese, as faltas disciplinares previstas nos artigos 100, I, e XII, 103, “b”, I, II, XIX, XXIII, XXVIII, XL, XLVI, “c”, III e XII, 
da Lei nº 12.124/1994; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos 
tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que 
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD 
poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; 
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o 
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta 
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos; RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta da Inspetora de 
Polícia Civil SARA DOS REIS PEREIRA, MF:300.023-7-7, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado a acusada e/ou defensor que as 
decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publi-
cado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 2ª 
Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-
1-8 (Presidente), Raul Tessius Soares (Membro) M.F. 198444-1-2 e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 14 de agosto de 2023. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº801/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 140087761, emanadas do Gabinete do Delegado Geral da Polícia Civil do 
Estado do Ceará, datado de 25 de maio de 2023, contendo cópia dos VIPROC nº 03170017/2009, nº 04434010/206, nº 03313241/2009, nº 02107515/2018, 
nº 05932702/2014 e nº 00087761/2014, e o Parecer nº 0407/2023, da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, solicitando a abertura de procedimento disci-
plinar para apurar supostas faltas disciplinares praticadas pelo Inspetor de Polícia Civil HERLON ARIOSTO LANDIM NOGUEIRA; CONSIDERANDO 
que Herlon Ariosto Landim Nogueira foi nomeado para o cargo de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Ceará no dia 14 de julho de 2006, tendo pedido 
exoneração deste cargo em 04 de dezembro de 2006, por ter sido nomeado para o cargo de Policial Rodoviário Federal; CONSIDERANDO que, no dia 12 
de agosto de 2009, Herlon Ariosto Landim Nogueira solicitou, respectivamente, a desistência do seu pedido de exoneração e a reintegração no cargo de 
Inspetor de Polícia Civil, reassumido suas funções no referido cargo no dia 30 de agosto de 2010; CONSIDERANDO que Herlon Ariosto Landim Nogueira 
teria recebimento indevidamente vencimentos sem a contraprestação laboral, entre os meses de dezembro de 2006 a agosto de 2009, o que, em tese, pode 
configurar crime de peculato, nos termos do artigo 313 do Código Penal; CONSIDERANDO que, no dia 09 de setembro de 2014, o servidor requereu a 
suspensão do seu vínculo funcional junto à Polícia Civil do Estado do Ceará, porém não pode ser autorizado, em razão de não ter sido finalizado o seu 
processo de estabilidade; CONSIDERANDO que, no dia 25 de agosto de 2014, o Herlon Ariosto Landim Nogueira tomou posse e entrou em exercício no 
cargo de Policial Rodoviário Federal, ou seja, antes do pedido de suspensão do seu vínculo funcional junto à Polícia Civil do Estado do Ceará, que foi em 09 
de setembro de 2014; CONSIDERANDO que o § 1º, do artigo 36, da Lei nº 12.124/1993, assevera que o pedido de suspensão de vínculo funcional “deverá 
ser fundamentado e anterior ao ingresso ou posse do servidor no novo cargo ou emprego, indicando a data do início da suspensão do vínculo funcional”; 
CONSIDERANDO que a necessidade de apurar o suposto abandono de cargo por parte do Inspetor de Polícia Civil Herlon Ariosto Landim Nogueira, a partir 
do dia 25 de agosto de 2014; CONSIDERANDO que a conduta do servidor configura, em tese, as faltas disciplinares previstas no artigo 103,“c”, I e XII, 
da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos 
tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que 
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD 
poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; 
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o 
crime for CONSIDERANDO de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e 
conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 
05 (cinco) anos; RESOLVE: I) Instaurar Processo Administrativo–Disciplinar e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Inspetor de Polícia 
Civil HERLON ARIOSTO LANDIM NOGUEIRA, MF:167.688-1-2, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor 
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, 
publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 
2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-
1-8 (Presidente), Raul Tessius Soares (Membro) M.F. 198444-1-2 e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2023. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***

                            

Fechar