DOE 28/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº183  | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2023
PORTARIA CGD Nº802/2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I 
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2209010319 que trata do teor do Ofício n° 893/2022/NUINC/MPCE, 
encaminhando cópias do Procedimento Investigatório Criminal n° 06.2019.0343-8, acerca das condutas consignadas no “Relatório Específico - Extorsão 
ao Proprietário de um HB20 Clonado”, em desdobramento da Operação “Gênesis”, desencadeada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Orga-
nizações Criminosas (GAECO), envolvendo o 2° TEN QOAPM RR FRANCISCO ERIVALDO DE OLIVEIRA VIEIRA - MF: 098.686-1-5, 2° SGT 
PM PAULO ROGÉRIO BEZERRA DO NASCIMENTO - MF: 125.587-1-6, e 1° SGT PM 18.432 RONALDO GOMES SILVA - MF: 12542410, em 
uma suposta extorsão a Francisco Bastos Rocha, proprietário de um veículo HB20, de cor azul e placas PMJ-7074, supostamente clonado, no período de 
25 a 28/10/2016, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que, segundo os fólios, a vítima laborava informalmente com comércio de veículos automotores, 
estando negociando o citado veículo não em concessionárias, mas próximo a elas, quando, os policiais militares retromencionado planejaram fazer uma 
abordagem policial simulada em desfavor de Francisco Bastos, objetivando o extorquir a pagar um determinado valor em dinheiro, ou em caso contrário, 
seria encaminhado à delegacia por usar e tentar vender um carro “roubado”, tendo a vítima pago o valor exigido e sendo a quantia dividida entre os mesmos; 
CONSIDERANDO que acerca do fato o Ministério Público Estadual, através do Núcleo de Investigação Criminal (NUINC/PGJCE), nos autos do Processo 
nº 0808086-13.2022.08.06.0001, denunciou os policiais militares retromencionados pela prática dos crimes de extorsão e receptação, todos em concurso 
de agentes, previstos nos arts. 243, caput, e §1°, no art. 254, c/c art. 53, todos do Código Penal Militar (CPM), a qual foi recebida em todos os seus termos 
pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Ceará (Auditoria Militar); CONSIDERANDO que foi extraído cópia dos autos para instaurar 
Conselho de Disciplina, sob SISPROC nº 2306440926, para apurar a responsabilidade disciplinar do 2° SGT PM BEZERRA e 1° SGT PM RONALDO; 
CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada 
como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDE-
RANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo 
de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo 
Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, 
e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 
12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VI, XII, XIV e XVII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: 
I) Instaurar CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, de acordo com o art. 71, I, c/c art. 75 e ss., do mesmo códex, em face do 2° TEN QOAPM RR FRAN-
CISCO ERIVALDO DE OLIVEIRA VIEIRA - MF: 098.686-1-5, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a 
incapacidade deste para permanecer na situação de inatividade da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 4ª Comissão de Processos Regulares 
Militar (4ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 PRESIDENTE), TEN-CEL 
QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - 
MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da 
CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de 
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, 
de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº803/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2306440926 que trata de Ofício n° 893/2022/NUINC/MPCE, encaminhando 
cópias do Procedimento Investigatório Criminal n° 06.2019.0343-8, acerca das condutas consignadas no “Relatório Específico - Extorsão ao Proprietário de 
um HB20 Clonado”, em desdobramento da Operação “Gênesis”, desencadeada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas 
(GAECO), envolvendo o 2° TEN QOAPM RR FRANCISCO ERIVALDO DE OLIVEIRA VIEIRA - MF: 098.686-1-5, 2° SGT PM PAULO ROGÉRIO 
BEZERRA DO NASCIMENTO - MF: 125.587-1-6, e 1° SGT PM 18.432 RONALDO GOMES SILVA - MF: 12542410, em uma suposta extorsão a Fran-
cisco Bastos Rocha, proprietário de um veículo HB20, de cor azul e placas PMJ-7074, supostamente clonado, no período de 25 a 28/10/2016, em Fortaleza/
CE; CONSIDERANDO que, segundo os fólios, a vítima laborava informalmente com comércio de veículos automotores, estando negociando o citado 
veículo não em concessionárias, mas próximo a elas, quando, os policiais militares retromencionado planejaram fazer uma abordagem policial simulada em 
desfavor de Francisco Bastos, objetivando o extorquir a pagar um determinado valor em dinheiro, ou em caso contrário, seria encaminhado à delegacia por 
usar e tentar vender um carro “roubado”, tendo a vítima pago o valor exigido e sendo a quantia dividida entre os mesmos; CONSIDERANDO que acerca do 
fato o Ministério Público Estadual, através do Núcleo de Investigação Criminal (NUINC/PGJCE), nos autos do Processo nº 0808086-13.2022.08.06.0001, 
denunciou os policiais militares retromencionados pela prática dos crimes de extorsão e receptação, todos em concurso de agentes, previstos nos arts. 243, 
caput, e §1°, no art. 254, c/c art. 53, todos do Código Penal Militar (CPM), a qual foi recebida em todos os seus termos pelo MM. Juiz de Direito da Vara 
Única da Justiça Militar do Ceará (Auditoria Militar); CONSIDERANDO que dos autos originais foi instaurado Conselho de Justificação, sob SISPROC 
nº 2209010319, para apurar a responsabilidade disciplinar do 2° TEN PM FRANCISCO ERIVALDO DE OLIVEIRA PEREIRA - MF: 098-686-1-5, tendo 
sido extraído cópia para a instauração do presente processo regular; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e 
autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração 
a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual 
nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo 
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os 
Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e 
XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VI, XII, XIV e XVII, e § 2º, XX e LIII, tudo 
da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., 
do mesmo códex, em face do 2° SGT PM PAULO ROGÉRIO BEZERRA DO NASCIMENTO - MF: 125.587-1-6, e 1° SGT PM 18.432 RONALDO 
GOMES SILVA - MF: 12542410, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer 
nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 4ª Comissão de Processos Regulares Militar (4ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: 
TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 
125.198-1-8 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir 
o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 
seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões 
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de 
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, 
de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº804/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2301391757, onde consta que, em tese, policiais militares 1º TEN PM 
ROMÁRIO GONÇALVES DA SILVA – MF. 843.972-0-2, CB PM FRANCISCO TAYRONE GOMES DA CRUZ – MF. 303.394-1-X, SD PM FELIPE 
VITAL DOS SANTOS – MF. 309.054-9-0 e SD PM JOVINIANO ALVES BEZERRA NETO – MF.300.266-7-5 teriam agredido Evandecélia Fernandes 
de Sousa, Ryan Kefley Benevides Oliveira e Leomar Martins de Carvalho, fato ocorrido no dia 25/01/2023, na cidade de Tauá-CE, por ocasião da prisão em 
flagrante; CONSIDERANDO que consta nos autos do Inquérito Policial nº 939-200/2023 da Central de Procedimentos Digitais/Polícia Civil/SSPDS, relato 
dos fatos; CONSIDERANDO que nas informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível 
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO, que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei 
Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de 
mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para 
a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSI-
DERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual, insculpidos no art. 7º, V e X, e violam os 
deveres militares incursos no art. 8º, IV, XV e XXIV, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e art. 13, § 1º, I, II, III, IV e 
XXX, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente 

                            

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