DOE 28/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº183 | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2023
do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº
035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento
e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de
27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 18 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº808/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2306398962 que trata do Ofício nº 1016/2023, datado de 30/06/2023,
oriundo da Delegacia de Assuntos Internos (DAI/CGD), informando que fora instaurado Inquérito Policial n° 323-48/2023, referente a lavratura do Auto
de Prisão em Flagrante Delito, em desfavor do 3º SGT PM 23.196 JOSÉ PIO DA SILVA NETO - MF: 301.711-1-X, por suposta infração ao art. 121 c/c
art. 14, II (Homicídio tentado), do Código Penal Brasileiro (CPB), haja vista ter sido surpreendido logo após ter, em tese, efetuado disparos contra o carro
em que estava o IPC André Pinheiro Gonçalves, em 27/06/2023, no bairro Tabapuá, no município de Caucaia/CE; CONSIDERANDO que, conforme se
extrai dos autos, em síntese, que o policial militar retromencionado informou à composição da PM que atendeu a ocorrência que observou dois indivíduos
em uma moto, e estes indivíduos tentaram assaltá-lo, mas não conseguiu pegar a numeração da placa, momento em que efetuou disparos para se defender,
tendo então atingido o veículo do citado policial civil e que devido a esse fato o 3º SGT PM PIO fora conduzido a Delegacia de Assuntos Internos (DAI)
e autuado em flagrante delito; CONSIDERANDO que acerca do fato foi instaurado o Inquérito Policial n° 323-48/2023, que fora encaminhado a Justiça,
gerando o Processo sob n° 0203534-93.2023.8.06.0300, onde o Ministério Público da Justiça Militar devolveu para diligências; CONSIDERANDO que a
documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar
por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em
questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais
(NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDE-
RANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, e violam os Deveres
Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXIII, e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e
II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, VI, XVII, XXXII, XLIX, e L, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I)
Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 3º SGT PM 23.196 JOSÉ PIO DA
SILVA NETO - MF: 301.711-1-X, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para perma-
necer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 3ª Comissão de Processos Regulares Militar (3ª CPRM), composta pelos Oficiais:
TEN-CEL QOPM CARLOS AUGUSTO SILVA LIMA - MF: 132.402-1-3 (PRESIDENTE); TEN CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE
BRITO - MF: 098.128-1-4 (INTERROGANTE) e 1º TEN QOAPM ELZINETE BARBOSA DE ARAÚJO - MF: 111.557-1-5 (RELATORA E ESCRIVÃ),
para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº
13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as
decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº
021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 18 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº809/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2107121960 que trata de Investigação Preliminar instaurada para apurar o
contido no Termo de Declarações prestado por Letícia Alves Araújo Lima, formalizando denúncia em desfavor de uma composição policial militar, supos-
tamente pela prática de invasão de domicílio, ameaça, agressões física e verbal; CONSIDERANDO que os policiais militares que atenderam a sobredita
ocorrência foram identificados como sendo o CB PM 25.160 JOSÉ ELIO RIBEIRO FILHO - MF: 303.877-1-6; e o SD PM 34321 CAIO FELIPE GALDINO
VERAS - MF: 308.971-6-1; CONSIDERANDO que no caso em tela, no dia 22/07/2021, por volta das 19h00, a composição policial foi acionada via CIOPS
para uma ocorrência de briga de vizinhos na Av. Cel Carvalho, no Jardim Guanabara, em Fortaleza/CE, por conta de um vazamento de água, quando os
policiais militares retromencionados teriam entrado na residência da denunciante sem autorização, feito ameaças e agredido-a fisicamente, e ainda exigido
que ela fornecesse o aparelho celular e colocasse a senha para destravar, tendo tudo sido filmado por familiares e o caso repercutindo na mídia, sendo
veiculado em jornais de maior circulação do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que acerca do fato o Ministério Público Estadual, através do Grupo de
Descongestionamento Processual - 117ª Promotoria de Justiça de Fortaleza/CE, nos autos do Processo nº 0250322-63.2021.8.06.0001, denunciou o CB PM
ELIO e o SD PM GALDINO pelo suposto cometimento dos crimes previstos no art. 22 (Invasão clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do
ocupante, de imóvel alheio) da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) e nos arts. 209 (Lesão leve) e 222 (Constrangimento ilegal), do Código
Penal Militar (CPM), a qual fora recebida em todos os seus termos pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Ceará (Auditoria Militar),
conforme resultado de pesquisa ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará (e-SAJ/TJCE); CONSIDERANDO que a documentação apresentada
reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima
mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori,
os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibili-
dade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas
condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º,
II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXV, XXVI, XXIX e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art.
13, § 1º, I, II, III, IV, XVII, XXXII e XXXIV, e § 2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar
CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 25.160 JOSÉ ELIO RIBEIRO FILHO
- MF: 303.877-1-6; e o SD PM 34321 CAIO FELIPE GALDINO VERAS - MF: 308.971-6-1, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são
atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 3ª Comissão de Processos
Regulares Militar (3ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM CARLOS AUGUSTO SILVA LIMA - MF: 132.402-1-3 (PRESIDENTE);
TEN CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO - MF: 098.128-1-4 (INTERROGANTE) e 1º TEN QOAPM ELZINETE BARBOSA
DE ARAÚJO - MF: 111.557-1-5 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que
o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº
14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 18 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº810/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2101058060, dando conta que os policias militares SD PM 31.255
MICHEL SIMPLÍCIO DE SOUSA – MF. 308.702-7-1 e SD PM 32.250 JOSÉ KAIQUE SAMPAIO DE LACERDA GRANJEIRO – 308.829-8-9, em tese,
praticaram os crimes capitulados nos artigos 147 (ameça) e 163 (destruição de coisa alheia) do Código Penal, e no art. 15 do Estatuto do Desarmamento
(disparo de arma de fogo), tendo como vítima o Sr. Francisco Oliveira Andrade. Fato ocorrido no dia 27/09/2020, no Bar “Quina da Lua”, Sítio Chico Carlos,
Distrito de Nova Santa Cruz, na cidade de Mauriti/CE; CONSIDERADO que por tal fato foi instaurado o Inquérito Policial nº 496-113/2020, na Delegacia
Municipal de Mauriti/CE; CONSIDERANDO que nas informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão
disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que o fato em questão não preenche, a priori, os
pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade
de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que se tem como presentes
os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente
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