DOE 28/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº183  | FORTALEZA, 28 DE SETEMBRO DE 2023
PORTARIA CGD Nº820/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2008448325 que versam sobre supostas ocorrências de abuso de autoridade, 
agressões físicas e lesão corporal, ocorridas no dia 13/10/2020, por volta das 21h00, na Rua Leonardo Sá, Casa nº 52, Bairro Cohab I, Sobral-CE, em tese, 
praticadas pelos Policiais Militares 3º SGT PM CLEVE FERNANDES DE OLIVEIRA, MF: 302.666-1-7, pertencente ao efetivo da 1ªCIA/4ºBPRAIO; CB 
PM Nº 30.185 DEIVISON LEVY DE SOUSA SILVA, MF: 306.984-1-X, pertencente ao efetivo da 1ªCIA/4ºBPRAIO e SD PM Nº 31.580 JOÃO FREDE-
RICO BEZERRA FILHO, MF: 308.742-8-5, pertencente ao efetivo do 1ºPEL – 1ªCIA/4ºBPRAIO, por ocasião da prisão em flagrante da pessoa de Iury 
Gabriel; CONSIDERANDO os fatos constantes no ofício nº 6355/2020 da Delegacia Regional de Sobral, encaminhando cópia do IP nº 553-1022/2020, para 
fins de apuração de supostas agressões físicas praticadas pelos policiais supramencionados, com informações referentes a ocorrência de lesão corporal a bala 
decorrente de oposição à intervenção policial, vitimando o autuado Iury Gabriel, com lesões na lateral direita do tórax e na cabeça; CONSIDERANDO que 
as testemunhas, menores de idade, ouvidas no Inquérito Policial também relataram que após a chegada da equipe do Raio na casa onde estavam juntos com 
o autuado, resolveram fugir pulando muros e casas, no entanto foram alcançados pelos policiais e que após serem abordados, sofreram agressões físicas, 
inclusive com cabos de vassouras; CONSIDERANDO que consta no Relatório Final do Inquérito Policial que o conduzido Iury Gabriel foi supostamente 
atingido por disparo de arma de fogo de calibre 12, com munição de menor letalidade, enquanto fugia, tendo caído de uma altura de cinco metros e com 
machucado considerável na cabeça, que segundo ele, fora causado pelas agressões com cabo de vassoura, após o disparo; CONSIDERANDO que o Laudo 
Pericial nº 2020.0112408 confirma Lesões perfurocontundentes em lateral direita do tórax e lesão saturada em couro cabeludo na pessoa de Iury Gabriel; 
CONSIDERANDO que a documentação acostada à investigação Preliminar, que antecedeu o presente procedimento disciplinar, reuniu indícios de materia-
lidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos Policiais Militares 3º SGT PM CLEVE 
FERNANDES DE OLIVEIRA, MF: 302.666-1-7; CB PM Nº 30.185 DEIVISON LEVY DE SOUSA SILVA, MF: 306.984-1-X, e SD PM Nº 31.580 
JOÃO FREDERICO BEZERRA FILHO, MF: 308.742-8-5, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO 
que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções 
Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; 
CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível 
irregularidade funcional praticada pelos agentes públicos; CONSIDERANDO que a Lei estadual nº 13.407/2003 (CDPM/BMCE) prescreve em seu art. 11, 
caput, que a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente; 
CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, 
incisos V e X, violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos VIII, XXV, XXVI e XXIX, configurando as transgressões disciplinares previstas 
no art. 12, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso II, combinado com art. 13, § 1º, incisos I, II, III e IV, tudo da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM – CE). 
RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas aos POLICIAIS 
MILITARES 3º SGT PM CLEVE FERNANDES DE OLIVEIRA, MF: 302.666-1-7, pertencente ao efetivo da 1ªCIA/4ºBPRAIO; CB PM Nº 30.185 
DEIVISON LEVY DE SOUSA SILVA, MF: 306.984-1-X, pertencente ao efetivo da 1ªCIA/4ºBPRAIO e SD PM Nº 31.580 JOÃO FREDERICO BEZERRA 
FILHO, MF: 308.742-8-5, pertencente ao efetivo do 1ºPEL – 1ªCIA/4ºBPRAIO. II) Designar o CAP PM FRANCISCO EDÍSIO MOURA LIMA, MF: 
105.626-1-9, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 691/2021-CGD, publicada no Diário Oficial 
do Estado do Ceará nº 272, datado de 07/12/2021; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão, em conformidade com o 
Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 20 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº821/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2111917499 que versam sobre ocorrência de desacato a funcionário público, 
ocorrido no dia 10/12/2021, por volta das 22h00, no Distro de Aracatiaçu, no Município de Sobral-CE, supostamente praticado pelo policial militar SD PM 
28.778 ISMAEL DA SILVA SOUSA, MF: 306.210-1-8, pertencente ao efetivo da 4ªCIA/BPGEP, perpetrado contra agentes da Guarda Civil Municipal de 
Sobral, durante uma blitz de trânsito; CONSIDERANDO os fatos constantes no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 553-233/2021 que tratam do crime 
de desacato a funcionário público, em tese praticado pelo militar mencionado, relatando que o Soldado PM I. Silva teria se deslocado para o local onde estava 
acontecendo uma blitz de fiscalização de trânsito, realizada por agentes da Guarda Civil Municipal de Sobral, com o intuito de liberar um veículo que fora 
apreendido e, que por não ter obtido êxito na liberação, o militar teria começado a discutir com um dos agentes da GCMS; CONSIDERANDO que os agentes 
municipais narram em seus depoimentos no TCO, que o Soldado I. Silva teria se dirigido a um Guarda Civil Municipal de forma desrespeitosa, chamando-o 
de recruta, menosprezando a função pública exercida por ele, que seria seu subordinado e xingando-o de “recruta de merda”;CONSIDERANDO que narram 
os fatos que o Soldado PM Ismael Silva Sousa, após iniciar a discussão, teria sacada de sua arma de fogo e apontado em direção ao Guarda Municipal, o qual 
em ato contínuo carregou a espingarda calibre 12, com munição menos letal, sendo necessário que outros agentes interviessem, até que o militar baixasse e 
guardasse sua arma; CONSIDERANDO que ao chegar, o comandante do Destacamento Policial Militar, conduziu as partes para a Delegacia Regional de 
Polícia Civil, onde foi confeccionado o TCO nº 553-233/2021 contra o SD PM I. Silva; CONSIDERANDO que foram acrescidos aos autos documentação 
referente ao processo nº 3002345-92.2021.8.06.0167, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, figurando como autor do fato o Policial 
Militar Sd. Ismael da Silva Sousa; CONSIDERANDO que a documentação acostada à investigação Preliminar, que antecedeu o presente procedimento 
disciplinar, reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do 
Policial Militar SD PM 28.778 ISMAEL DA SILVA SOUSA, MF: 306.210-1-8, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; 
CONSIDERANDO que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do 
Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do 
Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contra-
ditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelos agentes públicos; CONSIDERANDO que a Lei estadual nº 13.407/2003 (CDPM/BMCE) 
prescreve em seu art. 11, caput, que a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, 
isolada ou cumulativamente; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar 
estadual insculpidos no art. 7º, incisos I, VI, IX, X e XI, violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos II, V XII, XVIII e XX, configurando 
as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso II, combinado com art. 13, § 1º, incisos XVII, XXX e XXXII, tudo da Lei 
nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM – CE). RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para 
apurar as condutas atribuídas ao Policial Militar SD PM 28.778 ISMAEL DA SILVA SOUSA, MF: 306.210-1-8, pertencente ao efetivo da 4ªCIA/BPGEP. 
II) Designar o CAP PM FRANCISCO EDÍSIO MOURA LIMA, MF: 105.626-1-9, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD para instruir o feito, 
de acordo com a Portaria nº 691/2021-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 272, datado de 07/12/2021; III) Cientificar o acusado e/ou 
defensor(es) de que as decisões da CGD serão, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de 
janeiro de 2020. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), 
em Fortaleza/CE, 20 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº824/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2111369467, dando conta do suposto envolvimento do 2º SGT PM 21.384 
FRANCISCO ROMERO LIMA DE REZENDE, MF: 136.209-1-1, lotado na 2ªCia/13ºBPM, com pessoas faccionadas da região, tendo sido visto sentado à 
mesa com as sobreditas pessoas no estabelecimento “Churrascaria Encontro dos Amigos”, no município de Tauá/CE no dia 23/10/2021; CONSIDERANDO a 
consulta integrada realizada dando conta da extensa ficha criminal dessas pessoas envolvidas com o referido militar; CONSIDERANDO que a apuração inicial 
reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do policial militar, 
passível de apuração por este Órgão correicional; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa 
que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, 
prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no artigo 7º IV, V e XI, assim como os deveres militares 
incursos no Art. 8º II,V, VIII, IX, XI, XV, XVIII, violando também os Arts. 11, §1º, §2º, I e II, §3º, configurando, em tese, transgressões disciplinares conforme 
disposto no Art. 12º, §1º, I e II, §2º, II, c/c Art. 13º, §1º VI, XXXII, §2º L, LVII, tudo da Lei nº 13.407/03 - Código Disciplinar dos Militares Estaduais do 
Ceará. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas ao 2º SGT 
PM 21.384 FRANCISCO ROMERO LIMA DE REZENDE, MF: 136.209-1-1, II) Designar o CAP BM FRANCISCO IRAN OLIVEIRA BARROS, 
Mat: 108.996-1-3 da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº1303, publicada no D.O.E CE nº 040, de 
24/02/2017; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o 
Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 21 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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