DOMCE 29/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3304 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               24 
 
COMISSAO DE LICITAÇÃO 
AVISO DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO DE 
LICITAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GUARACIABA 
DO 
NORTE-CE 
– 
Título: 
AVISO 
DE 
JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO DE LICITAÇÃO – Unidade 
Administrativa: Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços 
Públicos – Regente: Comissão Permanente de Licitação – Processo 
Originário: TOMADA DE PREÇOS Nº. TP 028/2023-SEINFRA – 
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA 
CONSTRUÇÃO DE 03 (TRÊS) PRAÇAS, SENDO UMA NA 
LOCALIDADE DE ALEGRE, UMA NA LOCALIDADE DE 
BOQUEIRÃO E UMA NA LOCALIDADE DE DESCOBERTA, NO 
MUNICÍPIO 
DE 
GUARACIABA 
DO 
NORTE-CE. 
– 
HABILITADAS: CONSTROL ENGENHARIA LTDA; MOREIRA 
MESQUITA 
ENGENHARIA E 
SERVIÇOS 
LTDA; 
AQUA 
CONSTRUTORA & COMÉRCIO ; V6 CONSTRUTORA E 
ASSESSORIA TECNICA LTDA; MAPA CONSTRUTORA LTDA; 
CONSTRUTORA MORAES LTDA; VK CONSTRUÇÕES E 
EMPREENDIMENTOS LTDA; RSM PESSOA LTDA; VIA 
URBANA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA e ROTEX 
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. – INABILITADAS: RM 
MESQUITA 
; 
DEC 
ENGENHARIA 
EMPREENDIMENTOS 
IMOBILIARIOS LTDA; LEXON SERVIÇOS & CONSTRUTORA e 
CENPEL NORTE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. – 
Comunicado: A partir da data de publicação deste aviso, fica aberto o 
prazo recursal nos termos do art. 109, inciso I, alínea “a” da Lei 
Federal nº 8.666/93, e em não havendo recurso, fica a abertura dos 
envelopes de Propostas de Preços, marcada para o dia 09/10/2023 às 
13h30m –  
  
Presidente da Comissão de Licitação: 
EMANUEL FERNANDO RIBEIRO. 
  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:ED32ACC9 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°1.497/2023 
 
DA DENOMINAÇÃO DE RUA JOSÉ JOSINO DE 
SOUSA A RUA PROJETADA 02, LOCALIZADA 
NO LOTEAMENTO JARDINS, NESTA CIDADE 
DE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
GUARACIABA 
DO 
NORTE/CE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica denominado de RUA JOSÉ JOSINO DE SOUSA a 
Rua Projetada 02, localizada no Loteamento Jardins, nesta cidade, 
conforme mapa em anexo, parte integrante da presente lei. 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, aos 28 
de setembro de 2023. 
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:D5750D67 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°1.498/2023 
 
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 
DE PODA, CORTE, REMOÇÃO COM DESTOCA 
E 
SUBSTITUIÇÃO 
DE 
ÁRVORES 
NO 
MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
GUARACIABA 
DO 
NORTE/CE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1°- Fica autorizado aos munícipes interessados realizar poda, 
corte ou remoção com destoca e substituição de árvores do passeio 
público dos logradouros municipais limítrofes às residências, desde 
que estejam no limite de suas calçadas ou no âmbito de suas 
propriedades particulares, desde que autorizados pela secretaria 
competente. 
Art. 2° - A solicitação para a execução dos serviços dependerá de 
autorização específica expedida pela secretaria municipal competente, 
emitida por escrito, a requerimento do interessado, no prazo máximo 
de trinta dias da solicitação. 
Parágrafo único. Poderá o munícipe, quando se fizer necessário, 
contratar profissional técnico devidamente habilitado, às suas 
expensas, para a emissão do referido laudo técnico, que será apensado 
por ocasião do protocolo de requerimento, cabendo ao Poder Público 
somente a autorização para a realização dos serviços em questão. 
Art. 3° - A empresa especializada executora da prestação de serviços 
deverá obrigatoriamente: 
I - Ser credenciada junto à Prefeitura Municipal; 
II - Dispor de equipamentos e mão de obra adequada para a execução 
do serviço; 
III - Possuir profissionais técnicos capacitados para execução e 
acompanhamento dos serviços; 
IV - Possuir sede administrativa, e estar em pleno e regular 
funcionamento para sua atividade fim; 
V - Obedecer às normas técnicas de segurança do trabalho, sendo 
responsável por qualquer eventualidade; 
VI - Observar rigorosamente os laudos expedidos pela Municipalidade 
quando da execução dos serviços contratados; 
VII - Firmar termo de responsabilidade civil por quaisquer danos 
causados durante a execução dos serviços, assumindo integralmente 
indenizações e reparos, a patrimônio ou pessoa física, nos prazos e 
condições determinados por legislação pertinente; 
VIII - Fornecer documento comprobatório da execução dos serviços 
ao munícipe, que o encaminhará à Administração Municipal para 
encerramento do processo; 
IX - Remover todo residual vegetal proveniente da execução do 
serviço, destinando-o a local adequado e designado pelo Poder 
Público. 
Art. 4° - Os reparos necessários à calçada correrão por conta do 
munícipe solicitante e deverão ser realizados em prazo de no máximo 
de trinta dias após a execução dos serviços em questão, sob pena de 
aplicação de multa. 
Art. 5° - No caso de remoção de árvores, o replantio é obrigatório, 
devendo a espécie vegetal a ser plantada ser indicada pela secretaria 
competente. 
Art.6° - A poda drástica, considerada quando há o corte de mais de 
50% do total da massa verde da copa, o corte da parte superior da 
copa eliminando a gema apical ou, ainda, o corte de somente um lado 
da copa ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da 
árvore, incorrerá em multa de 50 (cinquenta) UFIRM por árvore, 
adicionado a sanção federal. 
Art. 7° - A não observância das normas estabelecidas nesta Lei 
importará na aplicação das penalidades previstas na legislação em 
vigor, especialmente prevista na esfera federal, através da Lei de 
Crimes Ambientais N° 9.605/98, em seu Artigo número 49. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, aos 28 
de setembro de 2023. 
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:E1BB1D4C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº121/2023 
 

                            

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