DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 187
Brasília - DF, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
AVISO
Foram publicadas em 28/9/2023 as
edições extras nºs 186-A e 186-B do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.674
(1)
ORIGEM
: ADI - 97102 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P I AU Í
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
A DV . ( A / S )
: PRCURADORA-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PIAUÍ
A DV . ( A / S )
: MARIA DE LOURDES SOBRAL CARDOSO NOGUEIRA (2250/PI)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a
inconstitucionalidade do art. 71, parágrafo único, da Lei n. 5.206, de 9 de agosto de 2001, do
Estado do Piauí, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a
21.8.2023.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. AFETAÇÃO DE DEZ POR
CENTO DO ORÇAMENTO BRUTO A PROGRAMAS AGRÍCOLAS. LEI DE INICIATIVA POPULAR.
INICIATIVA RESERVADA AO EXECUTIVO. PRECEDENTES. CARÁTER CÍCLICO DO SISTEMA
ORÇAMENTÁRIO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA.
1. O Supremo consolidou o entendimento de que a aplicabilidade da regra de
iniciativa a que alude o art. 61, § 1º, II, "b", da Constituição Federal é restrita aos Territórios.
2. A Constituição de 1988, ao disciplinar o orçamento público dos entes da
Federação, prevê de forma categórica, no art. 165, a iniciativa do Poder Executivo para a
propositura de leis voltadas a estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais, em função da competência técnica do dirigente da Administração Pública
para gerir as finanças e definir as políticas do ente.
3. As regras do processo legislativo são corolário da autonomia, independência e
harmonia dos Poderes e reveladoras do sistema federativo (CF, arts. 1º e 2º). Constituem,
portanto, normas de reprodução obrigatória pelos Estados e pelo Distrito Federal. Precedentes.
4. A elaboração de ato normativo que afeta receitas orçamentárias a partir de
projeto de lei de iniciativa popular usurpa a iniciativa exclusiva do Governador do Estado,
subtraindo de sua alçada a avaliação a respeito da conveniência e da oportunidade dos
investimentos públicos.
5. A Constituição Federal determina que as normas legais de índole orçamentária
passem por renovações periódicas, por meio da contínua revisão das prioridades de gastos,
da reorganização das despesas e da alocação dos recursos escassos, a fim de garantir o
equilíbrio econômico-financeiro e a sustentabilidade fiscal do ente político. Disso decorre a
inviabilidade de se supor que todos os anos seja necessário investir ao menos 10% do
orçamento em projetos agrícolas, o que descaracterizaria a natureza do sistema orçamentário
constitucional.
6. Pedido julgado procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.081
(2)
ORIGEM
: ADI - 160905 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JA N E I R O
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 3.477, de 17 de outubro de 2000, do
Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023
a 25.8.2023.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. ENTREGA DE
CORRESPONDÊNCIA EM
CAIXAS POSTAIS
COMUNITÁRIAS. PROIBIÇÃO.
COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA MANTER O SERVIÇO POSTAL E LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA.
RESTRIÇÃO À ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS CLASSIFICADAS COMO CARTA, CARTÃO-
POSTAL E CORRESPONDÊNCIA AGRUPADA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS
ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL EM RELAÇÃO À POSTAGEM DE BOLETOS PARA O
PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS. EXERCÍCIO DA
ATRIBUIÇÃO DOS ENTES SUBNACIONAIS QUE DEVE SER AMPARADO EM PECULIARIDADE LOCAL
APTA A JUSTIFICAR A DISCREPÂNCIA QUANTO AO MODELO FEDERAL. ENTREGA EM CAIXAS
POSTAIS COMUNITÁRIAS. DISCIPLINA POR LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE MOTIVO ESPEC Í F I CO,
EVIDENTE E OBJETIVO PARA A VEDAÇÃO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
1. A Constituição Federal outorgou à União a atribuição de manter o serviço postal
e o correio aéreo nacional (art. 21, X), além da competência privativa para legislar sobre serviço
postal (art. 22, V).
2. Por meio da Lei n. 6.538/1978, da Portaria n. 141/1998 do Ministério das
Comunicações e da Portaria Interministerial n. 4.474/2018 dos Ministros de Estado da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações e do Desenvolvimento, Planejamento e Gestão, a
União, no exercício da competência para regulamentar o serviço postal, disciplinou a entrega
de correspondência em caixa postal comunitária sem, contudo, autorizar expressamente os
Estados e o Distrito Federal a normatizar as questões específicas atinentes ao tema.
3. O Supremo reconheceu a competência normativa dos Estados para regular a
postagem de boletos de pagamento pelos serviços prestados por empresas públicas e privadas,
uma vez que a prestação exclusiva de serviço postal pela União se restringe ao conceito de
carta, cartão-postal e correspondência agrupada. Precedentes: ADPF 46 MC e ARE 649.379.
4. No que concerne às postagens enquadradas como cartas, cartões-postais e
correspondências agrupadas, a competência legislativa é privativa da União, o que revela a
inconstitucionalidade da lei estadual impugnada.
5. Relativamente à postagem de boletos para o pagamento de serviços prestados
por empresas públicas e privadas, a competência concorrente dos Estados e do Distrito Federal,
com fundamento na proteção do consumidor (CF, art. 24, VIII), não se restringe à suplementação
ou repetição das normas gerais veiculadas em lei federal, admitindo-se também a criação de
regime jurídico, desde que em função de peculiaridade local devidamente comprovada e com
observância ao princípio da vedação da proteção insuficiente.
6. Não há no diploma questionado referência explícita a situação concreta ou
interesse particular local que legitime o surgimento de regime específico para as caixas postais
comunitárias no Estado do Rio de Janeiro, no que tange à postagem de boletos alusivos a
serviços prestados por empresas públicas e privadas, com o condão de justificar a vedação à
entrega de correspondência por esse meio.
7. Pedido julgado procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.238
(3)
ORIGEM
: ADI - 69912 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação
direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 11.365, de 26 de julho de 1996, do Estado
de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.
EMENTA
AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL
DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS OPERAÇÕES POLICIAIS DE
CUMPRIMENTO DE MEDIDAS POSSESSÓRIAS DE CARÁTER COLETIVO. CRIAÇÃO DE ATRIBU I Ç ÃO
PARA O PARQUET. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA
A PROPOSITURA DE LEI QUE VERSE SOBRE ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E ESTATUTO DO Ó R G ÃO.
1. A Constituição Federal confere ao Ministério Público tratamento singular,
considerada a perspectiva histórica do constitucionalismo brasileiro, assegurando-lhe
preeminência institucional inédita no Estado democrático de direito.
2. É do Procurador-Geral da República e dos procuradores-gerais de justiça a
iniciativa do processo legislativo para a elaboração de lei sobre a organização dos respectivos
órgãos.
3. Na esfera estadual, coexistem dois regimes de organização do Ministério Público:
(i) a Lei Orgânica Nacional (Lei n. 8.625/1993), elaborada com base no art. 61, § 1º, II, "d", da
Constituição Federal; e (ii) a Lei Orgânica do Estado, que delimita, via lei complementar de
iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, a organização, as atribuições e o estatuto do
Ministério Público na unidade federativa (CF, art. 128, § 5º).
4. A Lei n. 11.365, de 26 de julho de 1996, do Estado de Pernambuco, ao instituir
espécie de controle e fiscalização do Ministério Público sobre as operações policiais de
cumprimento de medidas possessórias, inova o rol de atribuições do órgão. Ainda que se
conclua, à luz do art. 129, IX, da Constituição Federal, pela compatibilidade da referida atuação
com os objetivos do Parquet, fica configurado o vício de iniciativa, pois o diploma ora em
exame é fruto de proposição legislativa de origem parlamentar.
5. Pedido julgado procedente.
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4
Presidência da República ........................................................................................................ 17
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 34
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 35
Ministério das Comunicações................................................................................................. 40
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 44
Ministério da Defesa............................................................................................................... 51
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 53
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 54
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 54
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 78
Ministério da Educação........................................................................................................... 78
Ministério do Esporte ........................................................................................................... 105
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 107
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 126
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 128
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 138
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 141
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 142
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 155
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 155
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 155
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 157
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 157
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 158
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 289
Ministério dos Transportes................................................................................................... 289
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 292
Ministério Público da União................................................................................................. 293
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 297
Poder Legislativo ................................................................................................................... 322
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 324
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 354
.................................. Esta edição é composta de 361 páginas .................................

                            

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