Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092900002 2 Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.069 (4) ORIGEM : ADI - 5069 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Edson Fachin, que julgavam parcialmente prejudicada a ação direta quanto ao inc. I do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989, alterado pela Lei Complementar nº 143/2013, e ao Anexo Único da Lei Complementar nº 62/1989 e, na parte remanescente, julgavam procedente o pedido para reconhecer a inconstitucionalidade dos incs. II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 62/1989, alterados pela Lei Complementar nº 143/2013, sem pronúncia de nulidade, mantendo-se a aplicação desses dispositivos legais até 31.12.2022 ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que divergia parcialmente da Relatora, no que projeta a eficácia do pronunciamento do conflito da Lei com a Constituição Federal, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente prejudicada a ação direta quanto ao inc. I do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989, alterado pela Lei Complementar n. 143/2013, e ao Anexo Único da Lei Complementar n. 62/1989 e, na parte remanescente, julgou procedente o pedido para reconhecer a inconstitucionalidade dos incs. II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989, alterados pela Lei Complementar n. 143/2013, sem pronúncia de nulidade, mantendo-se a aplicação desses dispositivos legais até 31.12.2022 ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que proferira voto em assentada anterior. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCS. I, II E III E § 2º DO ART. 2º, ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 143/2013, E ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N. 62/1989. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO QUANTO AO INC. I DO ART. 2º E AO ANEXO ÚNICO: EFICÁCIA EXAURIDA EM 31.12.2015. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIOS DE RATEIO. NORMAS ORIGINÁRIAS DA LEI COMPLEMENTAR N. 62/1989. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 875, 1.987, 2.727 E 3.243. VÍCIOS REPRODUZIDOS NA NOVA LEGISLAÇÃO. CRIAÇÃO DE NORMA TRANSITÓRIA DEZARRAZOADAMENTE LONGA PELA QUAL MANTIDA DURANTE ANOS A APLICAÇÃO DE SISTEMÁTICA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL. AÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE REMANESCENTE, JULGADA PROCEDENTE, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, MANTENDO- SE A APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INCONSTITUCIONAIS ATÉ 31.12.2022. 1. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 875, 1.987, 2.727 e 3.243, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade, sem pronúncia da nulidade, dos incs. I e II e dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º e do Anexo Único da Lei Complementar n. 62/1989, por concluir não satisfazerem essas normas o comando do inc. II do art. 161 da Constituição da República. Aplicação desses dispositivos assegurada até 31.12.2012. 2. Ao alterar os critérios de rateio instituídos pela Lei Complementar n. 62/1989 com a edição da Lei Complementar nacional n. 143/2013, o legislador estabeleceu transição desarrazoadamente alargada entre a metodologia de rateio originária, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal, e a nova sistemática instituída pela Lei de 2013, com aptidão de realizar a justa distribuição dos recursos para dar cumprimento à principal finalidade do Fundo: redução das desigualdades regionais. 3. É inadmissível constitucionalmente a manutenção dissimulada de sistemática de rateio cuja inconstitucionalidade havia sido reconhecida por este Supremo Tribunal, que decidiu que os índices fixados no Anexo Único da Lei Complementar n. 62/1989 estavam defasados em 2010, não sendo aptos a promover a justa distribuição de recursos em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria. 4. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente prejudicada e, na outra parte, julgada procedente, sem pronúncia de nulidade, mantendo-se a aplicação dos dispositivos legais inconstitucionais até 31.12.2022 ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.780 (5) ORIGEM : 5780 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS AGENTES DE TRANSITO DO BRASIL - AGT B R A S I L A DV . ( A / S ) : DANIEL PERES CAVALCANTI (47101/DF) A DV . ( A / S ) : PEDRO ESTUQUI E ALVES (27977/DF) A DV . ( A / S ) : ANDRE WANDERLEY SOARES (11834/PB) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - SISEP-RIO A DV . ( A / S ) : VANESSA PALOMANES SANCHES (124364/RJ) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - S I N D G U A R DA S / R N A DV . ( A / S ) : FRANCISCO ASSIS DA CUNHA (10027/RN) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA - SIGMUC A DV . ( A / S ) : ROBERTO EURICO SCHMIDT JUNIOR (14545/PR) A DV . ( A / S ) : ADENILDA MARIA DA COSTA (63401/PR) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : FABRICIO SILVA VIEIRA (27304/SC) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIGUARDAS-RS A DV . ( A / S ) : WILSON KLIPPEL CICOGNANI JUNIOR (78096/RS) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL - AGM BRASIL A DV . ( A / S ) : CLEISSON APARECIDO DE JESUS MARTINS (463951/SP) A DV . ( A / S ) : IVANILDO JOSE DOS SANTOS FILHO (451266/SP) AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Alexandre de Moraes, que conheciam da presente ação direta e julgavam improcedente o pedido, para reconhecer a constitucionalidade da Lei Federal 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispôs sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pela requerente, o Dr. André Wanderley Soares; e, pelo amicus curiae Município de São Paulo, Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho, Procuradora do Município. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e julgou improcedente o pedido, para reconhecer a constitucionalidade da Lei Federal 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispôs sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Federal 13.022, de 8 de agosto de 2014. Estatuto Geral das Guardas Municipais. 3. Constitucionalidade formal. Inexistência de vício de iniciativa. Art. 61, caput, da Constituição Federal. 4. Atividade fiscalizatória de trânsito pelas guardas municipais. Possibilidade. 5. Exercício de Poder de Polícia administrativa pela guarda municipal. Precedente do STF. RE-RG 658.570, tema 472 da sistemática da repercussão geral: É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. 6. Atividade de Segurança Pública pela guarda municipal. Possibilidade. Precedentes da ADC 38, ADI 5.538 e ADI 5.948. 7. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar a constitucionalidade da Lei Federal 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispôs sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.137 (6) ORIGEM : 6137 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : C EA R Á R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL A DV . ( A / S ) : RUDY MAIA FERRAZ (22940/DF) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA - APROSOJA - BRASIL A DV . ( A / S ) : FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO (57365/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA VEGETAL - SINDIVEG A DV . ( A / S ) : LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS (209516/SP) A DV . ( A / S ) : BRUNO DE SOUZA CARDOSO (206583/SP) A DV . ( A / S ) : EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR (139142/SP) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS A DV . ( A / S ) : MARCIA CRISTINA GEMAQUE FURTADO (61094/DF, 225936/RJ, 145072/SP) A DV . ( A / S ) : VIVIAN OROSCO MICELLI (260872/SP) A DV . ( A / S ) : IVY GABRIELA DIAS MUNIZ (380478/SP) A DV . ( A / S ) : GIOVANA LABIGALINI MARTINS (336745/SP) A DV . ( A / S ) : LEONARDO LINS CAMELO DA SILVA (289811/SP) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA - SINDAG A DV . ( A / S ) : RICARDO VOLLBRECHT (39143/RS, 163830/SP) A DV . ( A / S ) : EDUARDO ANTONIO FELKL KUMMEL (68514/GO, 169826/RJ, 30717/RS, 26186/SC, 9195-A/TO) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO CIVIL ALTERNATIVA TERRAZUL A DV . ( A / S ) : LUIZ CARLOS ORMAY JUNIOR (62863/DF, 19029/MS) A DV . ( A / S ) : RAFAEL ECHEVERRIA LOPES (62866/DF, 22286-A/MS, 321174/SP) A DV . ( A / S ) : MOARA SILVA VAZ DE LIMA (41835/DF) Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Edson Fachin, que conheciam parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgavam improcedente o pedido, reconhecendo como constitucionais o § 1º e o caput do art. 28-B da Lei n. 12.228/1993 do Ceará, incluídos pela Lei n. 16.820/2019 daquele Estado, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela requerente, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicusFechar