DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o processo administrativo sancionatório e a
dosimetria na aplicação das penalidades decorrentes da prática das infrações definidas no
art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação (MCTI).
CAPÍTULO I
INTERPRETAÇÃO DO ART. 155 DA LEI Nº 14.133, DE 2021
Art. 2º Nas contratações realizadas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação (MCTI), é obrigatória a instauração de procedimento administrativo para aplicação
das sanções cabíveis quando constatada a prática injustificada das seguintes condutas:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente
devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação
sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou
prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.
§ 1º Considera-se a conduta do inciso
II do caput como sendo o
inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada.
§ 2º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso IV do
caput, tais como:
I - deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório;
II - entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências
do instrumento convocatório;
III - fazer entrega parcial
de documentação exigida no instrumento
convocatório;
IV - deixar de entregar documentação complementa exigida pelo Agente de
contratação, necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de
documentação exigida no edital de licitação.
§ 3º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso V do caput,
tais como:
I - deixar de atender a convocações do Agente de contratação durante o
trâmite do certame ou atendê-las de forma insatisfatória;
II - deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com
o instrumento convocatório as amostras solicitadas pelo Agente de contratação;
III - abandonar o certame;
IV - solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame.
§ 4º Considera-se a conduta do inciso VII do caput como sendo o atraso que
importe em consequências graves para o cumprimento das obrigações contratuais.
§ 5º Considera-se a conduta do inciso IX do caput como sendo a prática de
qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em
erro agentes públicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), com exceção
da conduta disposta no inciso VIII do caput deste artigo.
§ 6º Considera-se a conduta do inciso X do caput como sendo a prática, tais como,
atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, sem prejuízo de
outras que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 3º As sanções previstas no caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021,
cuja competência pela aplicação, nos termos do Regimento Interno do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), seja da alçada da Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos (CGRL) e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA)
serão aplicadas de acordo com as disposições contidas neste Capítulo, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades previstas em lei, no instrumento convocatório ou no
contrato, quando a licitante ou a contratada:
I - der causa à inexecução parcial do contrato: Penalidade de advertência;
II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
Penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 36 (trinta
e seis) meses;
III - der causa à inexecução total do contrato: Penalidade de impedimento de
licitar e contratar com a União pelo período de 24 (vinte e quatro) meses;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame: Penalidade de
impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 30 (trinta) dias;
V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente
devidamente justificado: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União
pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: Penalidade de
impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 120 (cento e vinte) dias;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação
sem motivo justificado: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União
pelo período de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em relação às condutas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII
do caput do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, e também quando as infrações
administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do mesmo artigo ensejarem a
imposição de sanção mais grave que a prevista no art. 156, § 3, a aplicação da penalidade
de declaração de inidoneidade caberá à Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e
Inovação, nos termos do disposto no art. 156, §6º da Lei 14.133/2021, vedada a
delegação, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DAS PENALIDADES
Art. 4º As penas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 3º desta Portaria
serão agravadas em 50% (cinquenta por cento) de sua pena-base, para cada agravante,
até o limite de 36 (trinta e seis) meses, em decorrência das seguintes situações:
I - quando restar comprovado o registro de 3 (três) ou mais sanções aplicadas
à licitante ou à contratada por parte de Órgão ou Entidade da Administração Pública
Federal em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos
administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a
abertura de processo apuratório da conduta de fornecedores pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação (MCTI);
II - quando restar comprovado que a licitante tenha sido desclassificada ou
inabilitada por não atender às condições do edital, sendo de notória identificação a
impossibilidade de atendimento ao estabelecido no ato convocatório;
III - quando a licitante, deliberadamente, não responder às diligências
destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo;
IV - quando a licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiária do
tratamento diferenciado concedido em legislação específica; ou
V - quando a conduta acarretar prejuízo material grave, assim considerado
aquele que acarretem prejuízos para Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
Parágrafo único. As
penalidades de multa previstas
no instrumento
convocatório e/ou no contrato, cabíveis em decorrência da prática das infrações previstas
no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, também serão majoradas na forma prevista neste
artigo.
Art. 5º As penas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 3º desta Portaria
serão reduzidas pela metade, uma única vez, e desde que não tenha incidido qualquer
agravante do art. 4º desta Portaria, em decorrência de qualquer das seguintes atenuantes:
I - quando restar comprovada a ausência de registro de sanção aplicada à
licitante ou à contratada por parte da Administração Pública em decorrência da prática de
tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses
que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo apuratório da conduta de
fornecedores pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI);
II - quando a conduta praticada tenha sido decorrente de falha da licitante ou
da contratada, de menor repercussão à licitação e/ou contratação;
III - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de
documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído e
que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovada;
IV - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de
documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado
equívoco em seu encaminhamento e ausência de dolo.
Parágrafo único. As penalidades de multa previstas no instrumento convocatório
e/ou no contrato, cabíveis em decorrência da prática das infrações previstas no art. 155 da
Lei nº 14.133, de 2021, também serão atenuadas na forma prevista neste artigo.
Art. 6º A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União,
prevista no inciso IV do caput do art. 3º desta Portaria, será afastada quando ocorrer a
entrega da documentação fora dos prazos estabelecidos, desde que não tenha acarretado
prejuízo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e sejam observados,
cumulativamente:
I - a ausência de dolo na conduta;
II - que o eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja superior a sua
quarta parte;
III - não tenha ocorrido nenhuma solicitação de prorrogação dos prazos;
IV - que não tenha sido registrada sanção aplicada à licitante/contratada por
parte da Administração Pública em decorrência da prática de tipos infracionais em
licitações e contratos administrativos, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o
fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação (MCTI).
Art. 7º Compete à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos (CGRL) ou à
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA), conforme definido no
Regimento Interno deste Ministério, a avaliação e a aplicação dos critérios de dosimetria
de que trata o Capítulo III, quanto às sanções previstas nos incisos I, II, e III do caput do
art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 8º No processo administrativo sancionatório, instaurado para apuração de
condutas praticadas durante a execução contratual e que possa ensejar a aplicação das
sanções previstas nos incisos II e III do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021,
poderá ser celebrado com a contratada compromisso de ajuste de conduta nos termos do
art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, desde que observados os seguintes
requisitos:
I - presença dos pressupostos previstos no próprio instrumento contratual;
II - que o acordo se apresente como a medida mais eficaz para o atendimento
do interesse público e para a continuidade da prestação do serviço;
III - seja previsto no acordo que o afastamento da sanção dar-se-á em caráter
condicional ao cumprimento integral das condições estabelecidas;
IV - haja prévia manifestação da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) antes da celebração do acordo.
Parágrafo único. O licitante ou o contratado sancionado com a penalidade de
impedimento de licitar e contratar, poderá solicitar a sua reabilitação à Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA), competente para a aplicação desta
penalidade, desde que presentes, e devidamente comprovados, os requisitos previstos no
art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021. No caso da sanção de declaração de inidoneidade, o
pedido de reabilitação deverá ser encaminhado à Ministra de Estado competente pela
aplicação da penalidade.
CAPÍTULO IV
DA
INSTAURAÇÃO
E
INSTRUÇÃO
DO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
S A N C I O N AT Ó R I O
Art. 9º Para a aplicação de qualquer das penalidades previstas no art. 155 da
Lei 14.133, de 2021, é necessária a prévia instauração do devido processo administrativo
sancionatório, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.
Art. 10. É dever de todo servidor do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação (MCTI), em especial dos agentes de contratação, gestores e fiscais de contrato,
comunicar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos (CGRL) competente acerca da
ocorrência de fato ou conduta que, em tese, possam se amoldar aos tipos infracionais
previstos no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Além do dever de comunicação de que trata o caput deste artigo, os
agentes de contratação, gestores e fiscais de contrato deverão, caso seja necessário,
prestar auxílio e esclarecimentos necessários à instrução do processo administrativo e ao
cálculo das multas pecuniárias.
§ 2º Diante da avaliação das circunstâncias do caso concreto, os agentes de
contratação, gestores e fiscais de contrato poderão justificar à Coordenação-Geral de
Recursos Logísticos (CGRL) o afastamento do dever de comunicação de que trata o caput,
deste artigo, quando entender justificada a prática de alguma conduta prevista no art. 2º
desta Portaria, ou caso estejam presentes as circunstâncias previstas no art. 6º desta
Portaria, sem prejuízo de eventual reavaliação da pertinência da instauração do processo
sancionatório por parte da autoridade competente.
Art. 11. A partir da comunicação de que trata o caput do art. 10 desta Portaria,
cumpre à Divisão de Contratos e Instrução de Penalidades realizar a instauração e
instrução formal do processo administrativo sancionatório compreendendo:
I - a realização das notificações formais às licitantes e/ou contratadas;
II - o controle dos prazos;
III - o recebimento e análise das respostas/defesas, manifestações e alegações
do licitante e /ou contratado;
IV - a apreciação do pedido de produção de provas;
V - a produção de relatório final conclusivo apto a ensejar a deliberação da
autoridade competente para a aplicação da sanção.
Parágrafo único. Caso a conduta que motivou a instauração do processo
administrativo sancionatório possa ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos III
(impedimento de licitar e contratar) e IV declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar) do caput, do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, o processo administrativo
sancionatório deverá ser conduzido, no âmbito da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração - SPOA, por 2 (dois) servidores efetivos, devendo ser
observada a competência, as formalidades, os procedimentos, os prazos e previstos nos
arts. 156, §6o. e 158 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 12. Após exauridos os recursos administrativos cabíveis, caberá à Divisão
de Contratos e Instrução de Penalidades adotar as providências necessárias ao registro das
sanções aplicadas nos cadastros informados no art. 161 da Lei nº 14.133, de 2021,
observadas as competências estabelecidas no Regimento Interno do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação (MCTI) e no art. 156 §6o. da Lei de Licitações.
Art. 13. Na instrução dos processos sancionatórios, a Divisão de Contratos e
Instrução de Penalidades deverá observar as formalidades e os prazos previstos nesta
Portaria, nos regulamentos internos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na Lei
nº 14.133, de 2021, e, subsidiariamente, as disposições contidas na Lei nº 9.784, de 1999.
TÍTULO II
DA APLICAÇÃO DAS MULTAS MORATÓRIA, COMPENSATÓRIA E ADVERTÊNCIAS
Art. 14. Os editais e instrumentos convocatório deverão prever expressamente
as hipóteses de aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021,
notadamente os detalhes relacionados aos percentuais e valores de multa pecuniária.
Art. 15. A apuração de responsabilidade decorrente de infrações sancionadas
com advertência e multa será definida pelo regulamento interno do Órgão competente
para a condução do processo administrativo.
§ 1º Para a aplicação de qualquer penalidade contratual é imprescindível a
prévia instauração do devido processo administrativo sancionatório, assegurando-se o
contraditório e ampla defesa.
Art. 16. A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de
delegação, conforme o artigo 13, inciso II da Lei 9.784, de 1999.
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