DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATOS DE 24 DE SETEMBRO DE 2023
Nº 13.831 - Processo nº 53500.081531/2023-15. declara extinta, por renúncia, a partir de
5 de setembro de 2023, a autorização outorgada a FLEX NETWORK LTDA, CNPJ/MF nº
33.252.247/0001-54, por intermédio do Ato nº 4334, de 13 de agosto de 2020, para
explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, em
todo o território nacional.
Nº 13.832 - Processo nº 53500.081536/2023-48. declara extinta, por renúncia, a partir de
5 de setembro de 2023, a autorização outorgada a FASTWEB NETWORK LTDA, CNPJ/MF nº
29.782.181/0001-37, por intermédio do Ato nº 4334, de 13 de agosto de 2020, para
explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, em
todo o território nacional.
Nº 13.833 - Processo nº 53500.081537/2023-92. declara extinta, por renúncia, a partir de
5 de setembro de 2023, a autorização outorgada a IVELOZ NETWORK LTDA, CNPJ/MF nº
32.490.517/0001-00, por intermédio do Ato nº 4334, de 13 de agosto de 2020, para
explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, em
todo o território nacional.
Nº 13.834 - Processo nº 53500.081543/2023-40. declara extinta, por renúncia, a partir de
5 de setembro de 2023, a autorização outorgada a SPFIBRA SERVICOS DE TELECOM LTDA ,
CNPJ/MF nº 35.581.892/0001-46, por intermédio do Ato nº 4334, de 13 de agosto de 2020,
para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito,
em todo o território nacional.
TIBERIO EMIDIO DE GODOY
Gerente
Substituto
ATOS DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Nº 13.879 - Processo nº 53500.072480/2023-31. Expede autorização à ALVES
TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ/MF nº 27.057.050/0001-61, para explorar Serviços de
Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado,
em todo o território nacional.
Nº 13.880 - Processo nº 53500.082621/2023-23. Expede autorização à DLINDOSO
INFORMATICA E SERVICOS LTDA, CNPJ/MF nº 32.084.717/0001-55, para explorar Serviços
de
Telecomunicações de
Interesse
Coletivo e
de
Interesse
Restrito, por
prazo
indeterminado, em todo o território nacional.
TIBERIO EMIDIO DE GODOY
Gerente
Substituto
Ministério da Cultura
GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 8, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Instrução Normativa MinC n° 7, de 28 de
agosto de 2023, que regulamenta os processos
administrativos de habilitação para a atividade de
cobrança, 
monitoramento,
fiscalização 
e
sancionamento das associações de gestão coletiva de
direitos de autor e direitos conexos e de ente
arrecadador previstos pela Lei nº 9.610, de 19 de
fevereiro de 1998, bem como regulamenta direitos e
obrigações das associações e de ente arrecadador,
decorrentes da referida Lei, relativos à administração
eficaz e transparente dos direitos e da atividade de
cobrança.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, o art. 42 do Decreto nº 9.574, de
22 de novembro de 2018, o art. 21, inciso III, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, na Lei nº 12.853,
de 14 de agosto de 2013, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa MinC nº 7, de 28 de agosto de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ....................................................................................................................
§1º O peticionamento inicial e o acompanhamento relativo aos processos de
competência da DIGEC deverá ser realizado pelo interessado por meio da plataforma oficial
do governo brasileiro para serviços digitais (Gov.Br), podendo a DIGEC, a seu critério,
franquear ao interessado outros canais de peticionamento e acompanhamento.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º......................................................................................................................
V - ............................................................................................................................
b) detalhamento do modelo de governança da associação, incluindo estrutura
de representação isonômica dos associados, ressalvando-se a garantia de que as
deliberações atinentes a cada categoria de direitos somente serão tomadas pelos
respectivos titulares de tais direitos.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 11.....................................................................................................................
VII - relação atualizada de obras, fonogramas, execuções, interpretações ou
emissões administrados pela associação, cujos titulares de direito não foram localizados
pela associação nos últimos 05 (cinco) anos, contendo os respectivos valores repassados à
associação e não distribuídos aos associados;
VIII - relatório sobre as atualizações, ocorridas no exercício anterior, a respeito
dos valores arrecadados e não distribuídos descontada a taxa de administração (créditos
retidos), contendo:
IX - ...........................................................................................................................
b) o prazo para a distribuição dos recursos, os valores efetivamente distribuídos
e as taxas de administração cobradas sobre esses recursos, em caso de a associação
receber verbas ou manter acordo de representação recíproca ou unilateral com entidades
congêneres estrangeiras.
........................................................................................................................" (NR)
"Art.13.......................................................................................................................
V - receber e, no prazo de 60 (sessenta) dias, responder, ao pedido do associado:
.........................................................................................................................."(NR)
"Art. 14.....................................................................................................................
I - no caso de obra musical: título (se obra derivada, deve conter o título também
da obra original), nome do(s) autor(es), do(s) editor(es) e subeditor(es), se houver;
II - no caso de fonograma: título original da obra e título da versão, quando
aplicável; data de lançamento ou de publicação, ainda que estimada; nome do grupo ou
banda, se houver; nome ou pseudônimo dos intérpretes; nome ou pseudônimo dos
arranjadores, coralistas, regentes e músicos executantes, os respectivos instrumentos ou
tipo de participação, quando aplicável; nome do produtor fonográfico; e país de origem;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 16 As associações deverão disponibilizar aos seus associados relação
consolidada sobre os valores arrecadados e não distribuídos descontada a taxa de
administração (créditos
retidos), informando os
títulos das
obras, fonogramas,
interpretações, execuções ou emissões cuja utilização resultou em arrecadação, mas que
não puderam ser distribuídas em virtude de divergências no cadastro ou insuficiência de
informações sobre a utilização, devendo tal relação especificar a procedência dos créditos,
inclusive quanto aos valores recebidos de associação estrangeira.
Parágrafo único. No caso das associações previstas no art. 99 da Lei nº 9.610,
de 1998, caberá ao ente arrecadador prover tais informações às associações e estas aos
seus associados." (NR)
"Art. 18. À CGFIS caberá conduzir os processos de fiscalização e de eventual
sancionamento referentes às atividades das associações de gestão coletiva, do ente
arrecadador e de usuários, de ofício ou mediante denúncia de qualquer pessoa física ou
jurídica, cabendo-lhe atuar sobre infrações ou descumprimentos da Lei nº 9.610, de 1998, da
Lei nº 12.853, de 2013, do Decreto nº 9.574, de 2018, e desta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 20.....................................................................................................................
I - lavratura de auto de infração, peça inicial do processo administrativo
sancionador, que deve conter a identificação da associação, do usuário ou do ente
arrecadador a ser citado, a indicação do local e a data da lavratura do auto de infração, a
descrição pormenorizada da irregularidade constatada e seu fundamento legal, bem como
a indicação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa e correção das
irregularidades;" (NR)
Art. 2° O inciso IV do art. 11 da Instrução Normativa MinC nº 7, de 28 de
agosto de 2023, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "c":
"Art. 11.....................................................................................................................
IV...............................................................................................................................
quantidade total de associados, bem como as quantidades por tipo de titular, por
modalidade de utilização e por categoria de obra, fonograma, execução, interpretação ou
emissão." (NR)
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2023.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA
PORTARIA MINC Nº 64, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Institui o Programa Nacional
dos Comitês de
Cultura.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições conferidas
pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e em conformidade
com o disposto Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional dos Comitês de Cultura (PNCC), com
o objetivo de ampliar o acesso às políticas públicas de cultura, fortalecendo a democracia
e a participação popular e cidadã no âmbito das políticas culturais e do Sistema Nacional
de Cultura (SNC).
Art. 2º O PNCC compreende a articulação territorial para a realização de ações
de mobilização social, formação em direitos e políticas culturais, apoio à elaboração de
projetos e parcerias, comunicação social e difusão de informações sobre as políticas
culturais em associação com um amplo campo de inteligências e tecnologias culturais em
todas as regiões e territórios do País.
Parágrafo único. As atividades do PNCC serão realizadas por meio de sua Rede de
Parceiros e de Agentes Territoriais de Cultura e serão abertas à participação dos cidadãos,
constituindo espaços de debate, comunicação e mobilização da sociedade civil, além de
oferta de serviços de orientação e atendimentos - individuais e coletivos - para elaboração
de projetos, desenvolvimento de parcerias e acesso a políticas e programas culturais.
Art. 3º São princípios do PNCC:
I - a participação e a educação popular como métodos de implementação de
políticas culturais;
II - a valorização e a promoção da diversidade cultural, étnico-racial e regional
brasileira;
III - o fortalecimento das diferentes identidades territoriais;
IV - a territorialização das políticas culturais;
V - a promoção da economia da cultura, especialmente das cadeias produtivas
locais, por meio de iniciativas comunitárias e empreendimentos socioculturais solidários;
VI - o combate a todas as formas de discriminação e a valorização da população
negra, indígena, das mulheres e representativa da diversidade sexual e de gênero; e
VII - o combate às desigualdades regionais e socioculturais.
Art. 4º São objetivos específicos do PNCC:
I - ampliar a difusão das informação sobre as ações públicas federais na área de cultura;
II - promover a comunicação popular e acessível, especialmente a digital, em
interação com a sociedade e combater a desinformação sobre as políticas públicas e o
acesso aos diretos sociais;
III - promover a educação popular e formação cidadã sobre direitos sociais,
políticas culturais e sociais, fortalecendo as instâncias de participação e deliberação do
Sistema Nacional de Cultura;
IV - apoiar os trabalhadores da cultura;
V - contribuir para a promoção do desenvolvimento econômico, a geração de
trabalho e renda e a reversão das desigualdades sociais e regionais no campo da cultura;
VI - implementar inovações em participação social, ampliando a mobilização e
o debate público acerca das políticas culturais e de temas de relevância nacional;
VII - contribuir para o mapeamento e o cadastro permanente de organizações
e pessoas físicas atuantes na área sociocultural, estimulando os processos de autocadastro
e a composição das bases de dados do Sistema Nacional de Informações e Indicadores
Culturais (SNIIC); e
VIII - promover o fortalecimento das organizações da sociedade civil e a
implementação da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (MROSC).
Art. 5º São estratégias de implementação do PNCC:
I - Comitês de Cultura: redes de agentes, coletivos e instituições, articuladas por
organizações da sociedade civil que, selecionadas por meio de editais e mediante parcerias
com o Ministério da Cultura, desenvolverão atividades de mobilização social, formação em
direitos e políticas culturais, apoio à elaboração de projetos e parcerias, comunicação social
e difusão de informações sobre políticas culturais, no âmbito do PNCC.
II - Territorialização das ações com a finalidade de promover a descentralização
territorial das políticas públicas de cultura, fortalecer as relações territoriais e comunitárias
que impulsionam as dinâmicas culturais e democratizar o acesso aos recursos públicos,
tendo como referência o Índice Territorial dos Comitês de Cultura (ITCC);
III - Redes de Parceiros nas Unidades da Federação, compostas por:
a) Organizações da Sociedade Civil, Universidades e Institutos Federais, dentre
outras instituições, por meio da formalização de parcerias para execução de ações nas
Unidades da Federação;
b) Entes Federados, Instâncias de Participação do Sistema Nacional de Cultura,
Conselhos de Políticas Públicas correlatas, por meio de participação estratégica e parcerias
para realização de atividades do PNCC; e
c) Fóruns, Grupos e Coletivos de Arte e Cultura, Movimentos Sociais, ativistas e
artistas organizados, trabalhadores e trabalhadoras da cultura, sindicatos, cooperativas,
dentre outras organizações coletivas e lideranças comunitárias, por meio de participação
estratégica e apoio às atividades do PNCC, bem como mobilização dos atores e público-
alvo do Programa em seus territórios.
IV - Agentes Territoriais de Cultura: pessoas físicas, selecionadas por meio de
editais, representativas da diversidade social, cultural, étnico-racial e de gênero de suas
localidades, com conhecimento acerca das dinâmicas culturais e territoriais de suas
comunidades, onde realizarão ações de mapeamento participativo, comunicação e
mobilização
social, 
mediante
formação 
continuada,
que
contribuam 
para
o
desenvolvimento territorial; e
V - Articulação intraministerial e interministerial que possibilitem a integração
de ações às agendas do PNCC, por meio de atividades de formação, mobilização e
comunicação social, bem como apoio técnico e metodológico.
Art. 6º O PNCC tem como ações estruturantes:
I - circulação: ações de formação, comunicação, mobilização, atendimento e
orientação para projetos e parcerias, realizadas de forma presencial e virtual; e
II - comunicação: ações de comunicação e disseminação de campanhas sobre
direitos e políticas culturais.
Art. 7º Compete à Secretaria dos Comitês de Cultura, no âmbito do PNCC:

                            

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