DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º Os critérios para cálculo dos limites máximos para o pagamento de
auxílio-moradia no exterior serão aplicados aos militares e servidores com início de
missão com data posterior a 1º de fevereiro de 2023.
§ 6º O servidor fará jus, independentemente de opção, ao índice de
escalonamento vertical de maior valor entre aquele atribuído ao respectivo cargo
efetivo ou cargo em comissão.
§ 7º O ato de nomeação ou designação do militar ou servidor deverá prever
o índice de escalonamento vertical aplicável e o fator de conversão definidos para a
missão no exterior.
CAPÍTULO III
V E DAÇÕ ES
Art. 4º É vedado o pagamento do auxílio-moradia no exterior:
I - a militar ou a servidor casados ou em união estável com cônjuge ou
companheiro em missão com exercício simultâneo na mesma sede que já receba
auxílio-moradia;
II - para custeio de locação de imóvel no exterior quando o militar ou
servidor se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
a) for proprietário do imóvel objeto da locação; ou
b) for promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de
qualquer imóvel na sede da missão no exterior;
III - para pagamento de financiamento da compra de imóvel na modalidade
de leasing com opção de compra ou em qualquer outra forma de aquisição total ou
parcial de imóvel;
IV - para atender despesas com comissões a agentes imobiliários, vagas de
garagem, taxas, impostos, multas, juros, rescisões contratuais, condomínios, reparos,
benfeitorias ou quaisquer manutenções, inclusive as decorrentes de mudança de imóvel
por interesse particular;
V - quando o militar ou servidor não tiver restituído o Próprio Nacional
Residencial - PNR ocupado no Brasil antes do início da missão no exterior;
VI - quando existir imóvel funcional disponível para ocupação na sede da
missão no exterior;
VII - na situação em que o cônjuge ou companheiro esteja ocupando imóvel
funcional localizado na sede da missão no exterior;
VIII - quando o militar ou servidor designado para missão de paz receba, no
exterior, moradia, alojamento ou indenização concedido por organismo internacional;
IX - aos militares que integram tropa constituída pela respectiva Força
Singular;
X - em valor superior ao efetivamente gasto pelo militar ou servidor com a
locação de residência, contratação de hospedagem ou imóvel por temporada no exterior; e
XI - para a cobertura de pagamento de garantias contratuais.
§ 1º As vedações de que tratam o inciso II, alíneas "a" e "b", aplicam-se ao
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau ou a empresa da qual sejam
titulares ou sócios.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III aplica-se aos dependentes ou à
empresa da qual sejam titulares ou sócios.
§ 3º A vedação de que trata o inciso IV não se aplica a despesas que
estejam diretamente relacionadas ao valor da locação do imóvel, da hospedagem ou
imóvel por temporada, mediante previsão contratual.
§ 4º A vedação de que trata o inciso V poderá ser afastada, a critério da
autoridade competente da administração central do Ministério da Defesa ou da Força
Singular, exclusivamente, no caso de militar ou servidor nomeado ou designado para
missão sem dependentes.
§ 5º Para efeito do inciso IX, considera-se tropa constituída quando os
militares, com autorização do Congresso Nacional, integrarem contingente armado,
reunidos em módulo de emprego operacional que, para fins desta Portaria, dispuserem
de meios necessários para alojar os militares designados na missão.
CAPÍTULO IV
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NO EXTERIOR
Seção I
Regras Gerais
Art. 5º A locação de imóvel residencial ou a contratação da hospedagem ou
do imóvel por temporada no exterior deve ser realizada na mesma localidade onde
será realizada a missão para o qual o militar ou servidor for designado.
§ 1º Para efeito do caput, a localidade será denominada sede da missão.
§ 2º A exceção à regra do caput somente será aceita pela Administração se
constatada a ocorrência das seguintes situações, cumulativamente:
I - for de interesse do militar ou servidor residir em localidade diferente da
sede da missão;
II - a distância entre o imóvel residencial, a hospedagem ou o imóvel de
temporada e a sede da missão não comprometer o resultado esperado para a missão; e
III - for aprovado por autoridade competente da Força Singular ou da
administração central do
Ministério da Defesa a
que o militar ou
o servidor
pertencer.
§ 3º Caso o militar ou servidor que faça jus ao auxílio-moradia ocupe,
durante a missão, imóvel funcional residencial no exterior, ficará isento do pagamento
pelo uso do correspondente imóvel.
§ 4º Em caráter excepcional, caso haja disponibilidade orçamentária, a
critério da administração central do Ministério da Defesa e da Força Singular, o militar
ou servidor poderá ser indenizado ou receber antecipação do pagamento do auxílio-
moradia para custear despesas de locação a que esteja obrigado por cláusula
contratual determinada pela legislação da localidade da missão, cujo valor deverá estar
compreendido no período total da missão a que se refere o benefício.
Seção II
Processamento de Pagamentos
Art. 6º O valor do auxílio-moradia será pago, a título de ressarcimento, com
base no Decreto nº 71.733, de 1973, até o valor-limite correspondente à missão no
exterior para a qual o militar ou servidor for nomeado ou designado.
§ 1º A despesa com o pagamento do auxílio-moradia no exterior correrá à
conta das dotações orçamentárias da administração central do Ministério da Defesa ou
da Força Singular
a que pertencer o
militar ou servidor e
estará adstrita,
obrigatoriamente, às dotações previstas na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º O militar ou servidor deverá encaminhar à administração central do
Ministério da Defesa ou à respectiva Força Singular a seguinte documentação:
I - cópia do contrato de locação do imóvel residencial, de hospedagem ou
de imóvel de temporada, e respectivos termos aditivos que forem firmados; e
II -
mensalmente, o
comprovante de
pagamento de
despesa a
que
corresponde o auxílio-moradia.
§ 3º Para os casos de que trata o art. 2º, parágrafo único, o militar ou
servidor deverá:
I - na hipótese do art. 2º, parágrafo único, inciso II:
a) dar conhecimento da situação determinante à administração central do
Ministério da Defesa ou à Força Singular a que pertencer; e
b) apresentar à administração central do Ministério da Defesa ou à
respectiva Força Singular:
1. cópia da ordem da autoridade pública ou de outra documentação
comprobatória que determinou o isolamento;
2. cópia do contrato firmado
ou outro documento comprobatório de
compromisso contratual referente à prestação de serviços com a empresa hoteleira; e
3. os comprovantes de pagamento das despesas com hospedagem; e
II - na hipótese do art. 2º, parágrafo único, incisos III e IV, apresentar à
administração central do Ministério da Defesa ou à respectiva Força Singular:
a) cópia do contrato firmado ou outro documento comprobatório de
compromisso contratual referente à prestação de serviços com a empresa hoteleira ou
com o proprietário do imóvel de temporada; e
b) comprovantes de pagamento das despesas com a hospedagem em hotel
ou a locação de imóvel de temporada.
§ 4º Na hipótese do art. 2º, parágrafo único, inciso II, a administração
central do Ministério da Defesa ou a respectiva Força Singular deverá indenizar o
militar
ou servidor
das
despesas que
teve com
moradia,
observado o
limite
estabelecido para a localidade onde ocorrerá o isolamento.
§ 5º Na hipótese do art. 2º, parágrafo único, incisos III e IV, a administração
central do Ministério da Defesa ou a respectiva Força Singular deverá providenciar o
pagamento do auxílio-moradia no exterior a que o militar ou servidor fizer jus, de
acordo com o Decreto nº 71.733, de 1973.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O militar ou servidor com data de início da missão no exterior
anterior a 1º de fevereiro de 2023 poderá optar pela manutenção do recebimento do
auxílio-moradia no valor anteriormente praticado para a missão ou pelo estabelecido
no Decreto nº 71.733, de 1973.
Art. 8º Os Comandantes das Forças Singulares, o Secretário de Pessoal,
Saúde, Desporto e Projetos Sociais e o Secretário de Orçamento e Organização
Institucional
poderão,
em
suas
respectivas
áreas
de
atuação,
editar
atos
complementares à execução desta Portaria.
Art. 9º Fica revogada a Portaria Normativa nº 602/MD, de 3 de agosto de 2010.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-
se às missões no exterior iniciadas a partir de 1º de fevereiro de 2023.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
ANEXO I
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DE ÍNDICES PARA MILITARES DAS FORÇAS
A R M A DA S
. Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro
150
. Vice-Almirante, General-de-Divisão ou Major-Brigadeiro; e
Contra-Almirante, General-de-Brigada ou Brigadeiro
100
. Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel; e
Capitão-de-Fragata ou Tenente-Coronel, exclusivamente, nos cargos de
Adido Militar ou de Adjunto de Adido Militar
90
. Demais Oficiais
80
. Demais Militares
70
ANEXO II
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DE ÍNDICES PARA SERVIDORES DO
MINISTÉRIO DA DEFESA
. CCE 18 - Ministro de Estado da Defesa, Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e Secretário-
Geral
CCE/FCE 17 - Secretário
150
. Assessor Especial na Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa
(RBJID)
CCE/FCE 15 e 16 - Diretor e Estagiário no Colégio Interamericano de Defesa
(CID)
100
. CCE/ FCE 13 e 14
Nível Superior - Classe Especial - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
(PGPE)/Carreira
de
Tecnologia
Militar
(CTM) e
Classe
A
-
Plano
de
Classificação de Cargos (PCC)
Professor de Magistério Superior - Classe E (Denominação: Titular)
90
. Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Titular
Carreira de Ciência e Tecnologia - C&T (Pesquisador) - Titular; e Carreira de
Ciência e Tecnologia - C&T (Analista e Tecnologista) - Sênior
. CCE/FCE 10, 11 e 12; Nível Superior - Classes C (PGPE e CTM) e Classe B (PCC)
Professor de Magistério Superior - Classe D (Denominação: Associado)
Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Classes D4
Carreira de Ciência e Tecnologia - C&T (Pesquisador) - Associado
Carreira de Ciência e Tecnologia - C&T (Analista e Tecnologista) - Pleno 3
80
. CCE/ FCE 7, 8 e 9
CCE/ FCE 5 e 6
Nível Superior - Classes B (PGPE e CTM) e Classe C (PCC)
Nível Superior - Classes A (PGPE e CTM) e Classe D (PCC)
Professor de Magistério Superior - Classe C (Adjunto)
. Classe B (Assistente)
Classe A (Adjunto com Doutorado
Assistente com Mestrado; e Auxiliar com Especialização)
Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Classes D3
Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Classes D2
. Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Classes D1
Carreira
de Ciência
e Tecnologia
-
C&T (Pesquisador)
- Adjunto
e
Assistente
Carreira de Ciência e Tecnologia - C&T (Analista e Tecnologista) - Pleno 2, 1
e Júnior
. Nível Intermediário - Classe Especial (PGPE e CTM) e Classe A (PCC)
Nível Intermediário - Classes C (PGPE e CTM) e Classe B (PCC)
Nível Intermediário - Carreira de Ciência e Tecnologia (C&T) - Técnico 3 e
Assistente 3
Nível Intermediário - Classes B (PGPE e CTM) e Classe C (PCC)
70
. Nível Intermediário - Classes A (PGPE e CTM) e Classe D (PCC)
Nível Intermediário - Carreira de Ciência e Tecnologia (C&T) - Técnico 1 e 2
Assistente 1 e 2; e Nível Auxiliar - Classe Especial (PGPE e CTM) e Classe A (PCC)
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